TJDFT - 0763840-20.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 16:58
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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05/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:49
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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21/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0763840-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAGNA MARIA RODRIGUES TEIXEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Na hipótese dos autos, foi determinada a emenda da inicial, consoante decisão de id. 177912693.
Em consequência, a parte autora foi devidamente intimada para apresentar emenda, porém, quedou-se inerte (id. 182211314).
Disciplina o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar, que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.".
Destarte, o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 321, parágrafo único e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o decurso do prazo recursal, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 08 -
18/12/2023 13:52
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:52
Indeferida a petição inicial
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16/12/2023 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/12/2023 17:14
Juntada de Certidão
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08/12/2023 04:06
Decorrido prazo de MAGNA MARIA RODRIGUES TEIXEIRA em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 08:54
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 18:45
Recebidos os autos
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10/11/2023 18:45
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/11/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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