TJDFT - 0774150-85.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 09:00
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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07/05/2024 03:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:39
Decorrido prazo de JURANDIR DE OLIVEIRA RAMALHO em 29/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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10/04/2024 09:31
Recebidos os autos
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10/04/2024 09:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/03/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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22/03/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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22/03/2024 14:46
Recebidos os autos
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27/02/2024 19:06
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2024 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/02/2024 04:57
Decorrido prazo de JURANDIR DE OLIVEIRA RAMALHO em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0774150-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JURANDIR DE OLIVEIRA RAMALHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
26/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 18:47
Juntada de Certidão
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19/01/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0774150-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JURANDIR DE OLIVEIRA RAMALHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO O autor fala em "autoridade coatora" e "direito líquido e certo", mas não move o remédio constitucional do mandado de segurança.
Apesar de o magistrado não analisar o nome dado à ação, da leitura da inicial, vislumbra-se um pedido de obrigação de fazer e, nesse caso, não há que se falar em autoridade coatora.
Como se trata de ato atribuído a servidor público do Detran, é essa autarquia que deve figurar no polo passivo.
Assim, deverá constar do cadastro tão somente a pessoa jurídica de direito público.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei n. 12.153/2009, que trata da criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em seu artigo 3º, dispõe que poderão ser deferidas medidas antecipatórias, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento de direito ou dano irreversível.
Alega o autor que é despachante autônomo há mais de 27 anos e que, "em que pese seu credenciamento estar válido até 10/09/2021, teve o sistema bloqueado".
Assevera que, por problemas familiares, esteve ausente do Distrito federal e quando pediu a renovação do seu cadastro teve uma resposta negativa conforme e-mail juntado aos autos que informa: “nesse momento não há norma vigente deste DETRAN que regulamente as atividades de Despachante, sendo assim, estão suspensas as renovações de cadastro, até a deliberação da Direção Geral sobre o assunto”.
Defende a urgência, alegando que é da atividade de despachante que retira o seu sustento.
Pugna seja concedida a medida liminar, inaudita altera pars, para determinar que o requerido aplique a Instrução n. 591/2014, a qual permitia o cadastramento de despachantes na modalidade de profissionais autônomos; que mantenha seu cadastramento como profissional despachante junto ao DETRAN-DF e, de igual modo, que libere o sistema para o requerente e mantenha o cadastramento ativo, caso seja necessário novo credenciamento que seja considerando Instrução n. 591/2014.
Contudo, compulsando os autos, não se mostram presentes, por ora, os requisitos autorizadores da medida de urgência, de sorte que a questão deve ser mais profundamente examinada na fase instrutória, após o estabelecimento do contraditório, e mediante a detida análise dos documentos e alegações de parte a parte (CPC, art. 300, caput), mormente pela presunção de veracidade e legalidade inerente aos atos administrativos.
Ademais, pela leitura da inicial, o credenciamento do autor venceu há mais de 2 anos, o que retira o requisito da urgência, pois só agora buscou a renovação.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, não vislumbro, por ora, a probabilidade do direito alegado pela parte autora (artigo 300 do CPC), motivo pelo qual INDEFIRO a tutela provisória pretendida.
Cite-se e intime-se o réu para oferecer defesa, querendo, no prazo de 30 dias.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
18/12/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:57
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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