TJDFT - 0733981-56.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 14:15
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:15
Determinado o arquivamento
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20/11/2023 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/11/2023 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/11/2023 11:08
Juntada de Certidão
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20/11/2023 11:04
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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07/11/2023 04:16
Decorrido prazo de APARECIDA DE JESUS em 06/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:33
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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13/10/2023 02:48
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/10/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/10/2023 14:50
Recebidos os autos
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10/10/2023 14:50
Indeferido o pedido de APARECIDA DE JESUS - CPF: *76.***.*54-15 (REQUERENTE)
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10/10/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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09/10/2023 18:40
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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09/10/2023 18:00
Recebidos os autos
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09/10/2023 18:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/10/2023 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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07/10/2023 04:05
Decorrido prazo de APARECIDA DE JESUS em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:50
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0733981-56.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: APARECIDA DE JESUS REQUERIDO: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Considero que a citação eletrônica de empresa deve ocorrer na pessoa do sócio, a fim de evitar futuras nulidades processuais.
Intime-se a parte autora para, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, juntar aos autos os atos constitutivos da parte requerida ou certidão emitida pela Junta Comercial, a fim viabilizar a análise do pedido de citação eletrônica da parte ré na pessoa do(a) sócio(a)-administrador(a), mediante comprovação de quem possui a qualidade de representante legal.
BRASÍLIA - DF, 26 de setembro de 2023, às 16:27:26.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
26/09/2023 18:12
Recebidos os autos
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26/09/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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26/09/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:52
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0733981-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: APARECIDA DE JESUS REQUERIDO: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA Certifico e dou fé que foi juntado aos autos o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REQUERIDO: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, tendo o Oficial de Justiça certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Fica CANCELADA a audiência anteriormente designada para 21/09/2023, tendo em vista a falta de tempo hábil para citação do(s) requerido(s).
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2023 19:58:29. -
17/09/2023 19:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/09/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/08/2023 03:03
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0733981-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: APARECIDA DE JESUS REQUERIDO: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 21/09/2023 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/T4BXya ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2023 17:30:06. -
24/08/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 17:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2023 14:43
Recebidos os autos
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16/08/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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16/08/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:51
Publicado Certidão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0733981-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: APARECIDA DE JESUS REQUERIDO: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado (Desconhecido).
Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Por força do disposto na Portaria nº 01 de 22 de julho de 2009 (Inciso XVII-a), da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, cancelo a audiência de conciliação anteriormente designada para o dia 09/08/2023 às 16h.
BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2023 15:06:26. -
28/07/2023 15:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/07/2023 00:32
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0733981-56.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: APARECIDA DE JESUS REQUERIDO: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a ré proceda ao pagamento dos débitos que recaem sobre o veículo, viabilizando, assim, a transferência da titularidade do bem para o nome de requerente.
Para tanto, assevera que as partes celebraram contrato de compra e venda do carro descrito na inicial, sendo que, a despeito de a autora ter procedido à quitação da avença, o automóvel ainda não foi transferido para o seu nome.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 12 de julho de 2023, às 17:52:38.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
13/07/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 17:56
Recebidos os autos
-
12/07/2023 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
12/07/2023 13:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/06/2023 08:35
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 18:37
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:37
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2023 17:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2023 17:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/06/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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