TJDFT - 0716609-27.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/04/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:09
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:09
Outras decisões
-
10/04/2025 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716609-27.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISA DE OLIVEIRA MACHADO CORREIA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Intime-se a parte autora quanto à decisão de id 223611186.
Após, decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:49
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:49
Outras decisões
-
24/01/2025 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/01/2025 17:58
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:58
Outras decisões
-
22/01/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/01/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 18/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:46
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:46
Outras decisões
-
08/11/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/11/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MARISA DE OLIVEIRA MACHADO CORREIA em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716609-27.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISA DE OLIVEIRA MACHADO CORREIA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a decisão é omissa, pois não se manifestou acerca da inversão do ônus da prova bem como sobre a necessidade produção de prova pericial.
Não assiste razão à parte embargante.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no artigo 1.022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, a decisão saneadora é clara ao inverter o ônus da prova (id 202518045, in verbis: " A distribuição do ônus da prova se dá de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, pois conforme relatado a relação estabelecida entre as partes é de consumo.
Configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VIII, do Estatuto.
Presentes os requisitos de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência técnica.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório, competindo-lhe provar que não houve falha na prestação de serviço ou a ocorrência de algumas das excludentes de responsabilidade" grifei.
Outrossim, a decisão anterior determinou a conclusão para apreciação de necessidade de produção de prova pericial, conforme se verifica ao ID 206791868.
Desse modo, antes mesmo da preclusão da aludida decisão a autora comparece aos autos com a interposição destes embargos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Nos termos do art. 1.026 do CPC, com fundamento no princípio da cooperação, advirto a parte para que se abstenha de interpor embargos protelatórios, sob pena de multa.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
10/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:28
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/08/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 23:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:10
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:10
Outras decisões
-
25/07/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716609-27.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISA DE OLIVEIRA MACHADO CORREIA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato, cumulada com danos morais proposta por MARISA DE OLIVEIRA MACHADO CORREIA contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (Banco Ficsa S.A.), vivisando a anulação de empréstimo consignado contratado, em tese, de forma fraudulenta (“golpe da falsa portabilidade”).
Narra a autora que, em 28/1/2022, foi contatada pela sra.
Beatriz, que se identificou com consultora financeira do Banco Itaú.
A suposta funcionária propôs a portabilidade de empréstimo para o banco em questão, consistindo na redução das parcelas de 4 [quatro] contratos consignados.
Informa que lhe foi ofertada a redução da taxa de juros de 1% a 0,98%, “sem alteração do prazo, um mês isento da parcela com iniciação do desconto somente no mês de março “ e mais um “troco” de R$ 10.021,32.
A autora efetivou a contratação nos termos oferecidos.
Após algum tempo se deu conta que a portabilidade não foi concretizada, a partir daí começou a desconfiar da negociação e que fora vítima do golpe da falsa portabilidade.
Gratuidade de justiça concedida ao ID 180533750.
Foi indeferida a tutela de urgência.
Em contestação (ID182874344) apresenta preliminar de incompetência territorial pela falta de documento (comprovante de residência).
Impugnou o valor da causa, sob o argumento de que deve corresponder ao valor do contrato.
No mérito, sustenta o réu a regularidade da contratação que ocorreu de forma digital, com a captura da biometria facial e prova de vida da autor.
Aduz que o crédito do empréstimo foi repassado à autor na conta corrente de sua titularidade.
Reforça que as informações constantes no contrato deixam claro tratar-se de empréstimo consignado, restando claro que não se tratava de uma portabilidade.
Em réplica -ID 193158928 sustenta a autora irregularidades de inconsistências na contratação do empréstimo.
Em especificação de provas pugna o réu pela produção de prova oral com depoimento pessoal da autora.
A autora, por sua vez, requer a perícia judicial. É o relatório.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de comprovante de residência em nome da autora tendo em vista que a ausência de tal requerimento não impede o ajuizamento desta demanda, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Rejeito, ainda, a preliminar de incorreção do valor atribuído à causa, pois reflete o proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292, V do CPC ( o suposto benefício do réu de R4 13.543,48 mais o valor bruto do contrato R$ 24.500,28 e danos morais pretendido R$ 30.000,00).
No mais, estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Trata-se de relação de consumo.
Neste sentido, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar algumas das excludentes de responsabilidade, prevista no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Fixo como ponto controvertido: 1) Se houve falha na prestação de serviços.
Neste sentido, se a parte autora teria sido levada a erro e teria contratado empréstimo consignado quando pretendia a portabilidade de operações. 2) a existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima descritas.
A distribuição do ônus da prova se dá de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, pois conforme relatado a relação estabelecida entre as partes é de consumo.
Configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VIII, do Estatuto.
Presentes os requisitos de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência técnica.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório, competindo-lhe provar que não houve falha na prestação de serviço ou a ocorrência de algumas das excludentes de responsabilidade.
Diante da fixação dos pontos controvertidos e da inversão do ônus probatório, indefiro, no momento, a produção de prova testemunhal.
Faculto, contudo, à parte ré a juntada de documentos ou outras provas que entenda como pertinentes.
Vindo documentos, dê-se vista à outra parte, em contraditório (art. 473, §1º, do CPC).
Ademais, o contrato de mútuo bancário apresenta assinatura digital (biometria facial) da autora.
Oportunizo a manifestação da parte autora acerca dos argumentos deduzidos na contestação pelo réu, bem como sobre os documentos que a instruíam, se impugna a regularidade da assinatura aposta no contrato, com o fim de analisar a necessidade de prova pericial.
Prazo comum de 15 dias, sob pena de preclusão.
Caso transcorra em aberto, anote-se conclusão para sentença.
Aguarde-se o prazo de estabilização desta decisão de 5 (cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça e os prazos acima fixados para as partes, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
02/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2024 12:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/05/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 13:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/05/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:24
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:24
Outras decisões
-
15/04/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/04/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 17:50
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
14/03/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 07:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2024 07:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
14/03/2024 07:43
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:32
Recebidos os autos
-
12/03/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/02/2024 03:49
Decorrido prazo de MARISA DE OLIVEIRA MACHADO CORREIA em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/12/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
22/12/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716609-27.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISA DE OLIVEIRA MACHADO CORREIA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 13/03/2024 15:00 Sala 15 - NUVIMEC2.
CASO NECESSITE DE SALA PASSIVA PARA PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA, FAVOR ENTRAR EM CONTATO E AGENDAR DIRETAMENTE COM A DIRETORIA DO FÓRUM NO TELEFONE 3103-3015.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec15_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR CODE fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Sobradinho: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8549. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Terça-feira, 19 de Dezembro de 2023.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES -
19/12/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 19:13
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2023 19:11
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2023 19:11
Outras decisões
-
19/12/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/12/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:23
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 14:45
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:45
Outras decisões
-
14/12/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/12/2023 18:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/12/2023 16:55
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:55
Outras decisões
-
04/12/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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