TJDFT - 0709089-50.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 12:15
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
11/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700653-34.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARCOS AURELIO FERREIRA VASCONCELLOS *39.***.*51-72, MARCOS AURELIO FERREIRA VASCONCELLOS EMBARGADO: STHEFFANY FERREIRA GUERRA, MARCIO DA SILVA PASSOS JUNIOR, ADIVANIO ARAUJO DA SILVA Número do processo: 0711627-04.2022.8.07.0006 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: MARCOS AURELIO FERREIRA VASCONCELLOS REQUERIDO: ADIVANIO ARAUJO DA SILVA, STHEFFANY FERREIRA GUERRA, MARCIO DA SILVA PASSOS JUNIOR, CASA NATUREZA LTDA Número do processo: 0709089-50.2022.8.07.0006 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: ADIVANIO ARAUJO DA SILVA REU: STHEFFANY FERREIRA GUERRA, MARCIO DA SILVA PASSOS JUNIOR Número do processo: 0711939-77.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CASA NATUREZA LTDA REQUERIDO: MARCOS AURELIO FERREIRA VASCONCELLOS, FREDERICO VASCONCELLOS DE OLIVEIRA Número do processo: 0700618-74.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WALMAR DE ALMEIDA PASSOS EMBARGADO: ADIVANIO ARAUJO DA SILVA, STHEFFANY FERREIRA GUERRA, MARCIO DA SILVA PASSOS JUNIOR Número do processo: 0700672-40.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: AGNALDO CIRINO SOUZA, ADAILTON DE JESUS ROCHA, ANTONIO MARCILEU MESQUITA SILVA, EDIVAR FERREIRA NASCIMENTO EMBARGADO: ADIVANIO ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: STHEFFANY FERREIRA GUERRA, MARCIO DA SILVA PASSOS JUNIOR SENTENÇA Cuida-se de ação cognitiva entre as partes epigrafadas.
Conforme documento intitulado “instrumento particular de contrato de transação, alienação de direitos e outras avenças” as partes resolveram os litígios existentes sobre a denominada “Chácara 43” por autocomposição.
Como contou da avença, “este contrato promoverá, na forma de suas disposições, a extinção imediata das Ações-Chácara mediante reconhecimento dos direitos dos Vendedores e transação”.
Sendo assim, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ressalto que o ajuste realizado vincula exclusivamente os contratantes, não sendo oponível à União, ao Distrito Federal, ao Ministério Público e à Terracap.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM FACE DA TRANSAÇÃO, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas, ex vi do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos em definitivo.
A sentença transitará em julgado por ocasião de sua publicação no DJE ou mediante ciência do parceiro eletrônico, considerando a inexistência de interesse recursal.
Em relação ao processo n.º 0711627-04.2022.8.07.0006 (Consignação em Pagamento), expeça-se, de imediato, alvará eletrônico do valor depositado ao ID 226777385 dos referidos autos para a conta bancária indicada no pacto, de titularidade de MARCIO DA SILVA PASSOS JUNIOR - CPF: *12.***.*22-70, Banco Itaú, Agência 9672, Conta Corrente 30.000-2.
Autorizo a manutenção do sigilo dos documentos do pacto que estão sob essa condição, ex vi do art. 189, III, do Código de Processo Civil, devendo as partes signatárias observar o dever de sigilo e confidencialidade previsto na transação.
Conforme preconiza o art. 515, §2º, a autocomposição pode envolver sujeitos estranhos ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo, todavia a inclusão de terceiros no cadastramento eletrônico do PJe só será autorizada em fase de cumprimento de sentença, se houver necessidade, diante dos princípios da cooperação, economia e lealdade processual.
Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5 -
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
26/02/2025 15:57
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:57
Homologada a Transação
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20/02/2025 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/02/2025 16:51
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:37
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:37
Outras decisões
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30/01/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA PASSOS JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de STHEFFANY FERREIRA GUERRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de ADIVANIO ARAUJO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/01/2025 08:31
Juntada de Certidão
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24/01/2025 08:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:49
Juntada de Certidão
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10/01/2025 18:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/12/2024 17:49
Expedição de Ofício.
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06/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 02:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/12/2024 01:45
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:14
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/11/2024 14:33
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 18:02
Juntada de Petição de decisão de juízo de retratação do recurso em sentido estrito
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02/10/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/10/2024 12:19
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de STHEFFANY FERREIRA GUERRA em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ADIVANIO ARAUJO DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709089-50.2022.8.07.0006 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: ADIVANIO ARAUJO DA SILVA REU: STHEFFANY FERREIRA GUERRA, MARCIO DA SILVA PASSOS JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo decisão preclusa proferida nos autos 0703944-76.2023.8.07.0006.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, ficam as partes intimadas para se manifestarem, conforme decisão retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 15:13:51.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
04/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709089-50.2022.8.07.0006 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: ADIVANIO ARAUJO DA SILVA REU: STHEFFANY FERREIRA GUERRA, MARCIO DA SILVA PASSOS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, insta frisar que a parte autora alegou falsidade de documento em sede ação possessória.
Nesse sentido, necessário aguardar o trânsito em julgado do incidente de falsidade, em anexo, para o deslinde do feito.
Ademais, para análise da regularidade do feito impõe-se o saneamento do processo.
Ocorrendo o trânsito em julgado do incidente, com fulcro no art. 6º do CPC, informem as partes nestes autos, a fim de que haja o regular prosseguimento do feito.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
17/08/2024 10:23
Recebidos os autos
-
17/08/2024 10:23
Outras decisões
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12/07/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/07/2024 18:24
Juntada de Certidão
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12/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 15:03
Apensado ao processo #Oculto#
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02/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709089-50.2022.8.07.0006 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: ADIVANIO ARAUJO DA SILVA REU: STHEFFANY FERREIRA GUERRA, MARCIO DA SILVA PASSOS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não foi possível o cumprimento mandado de desocupação tendo em vista que os réus não forneceram os meios necessários ao cumprimento da ordem.
Regularmente intimado, a inércia dos réus em fornecer os meios necessários para o cumprimento da desocupação obsta o cumprimento do mandado diante da falta de delimitação da área.
Desse modo, o feito deve ser suspenso até a resolução do incidente de falsificação associado.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
22/03/2024 14:29
Recebidos os autos
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22/03/2024 14:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/03/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/03/2024 13:21
Juntada de Certidão
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16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de STHEFFANY FERREIRA GUERRA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709089-50.2022.8.07.0006 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: ADIVANIO ARAUJO DA SILVA REU: STHEFFANY FERREIRA GUERRA, MARCIO DA SILVA PASSOS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O mandado de desocupação é compulsório e deverá ser cumprido pelo oficial de justiça, tratando-se de uma ordem judicial.
Já está autorizada a ordem de arrombamento e o auxílio de força policial.
Para tanto, os réus deverão delimitar a área objeto da desocupação, com imagens de satélite e com descrição clara, excluindo-se as glebas referidas no Agravo de ID 186013773 e aquela mencionada no decisum de ID 184249062.
Fixo o prazo de 5 (cinco) dias.
Delimitada a área, reexpeça-se o mandado de desocupação, que deve ser instruído com cópia desta decisão e com a delimitação da área objeto da medida pelos réus.
Expedido o mandado, suspenda-se o feito até a resolução do incidente de falsificação associado, sem novo retorno à conclusão. 5 -
01/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/03/2024 15:29
Outras decisões
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07/02/2024 11:54
Juntada de Certidão
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06/02/2024 04:48
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA PASSOS JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:47
Decorrido prazo de STHEFFANY FERREIRA GUERRA em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709089-50.2022.8.07.0006 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: ADIVANIO ARAUJO DA SILVA REU: STHEFFANY FERREIRA GUERRA, MARCIO DA SILVA PASSOS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além da possibilidade de correção de erro material.
No presente caso, a parte embargante não apontou, de maneira efetiva, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, razão por que os embargos não devem ser conhecidos, porquanto ausentes os seus pressupostos específicos de admissibilidade recursal.
Destaca-se, outrossim, que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria, como pretende a parte embargante, mas apresentam fundamentação vinculada, objetivando sanar contradição, omissão, obscuridade ou para corrigir erro material, não existentes no bojo da decisão impugnada.
Advirto que a oposição de novos embargos manifestamente protelatórios será sancionada com multa de dois por cento do valor atualizado da causa, conforme preconiza o §2º do art. 1.026 de Código de Processo Civil.
Nada a prover, também, acerca do pedido de atribuição de urgência ao mandado, pois, diante das circunstâncias do caso e da necessidade de planejamento para o cumprimento da ordem de reintegração, inclusive com as forças policiais, o mandado deverá permanecer com caráter ordinário para cumprimento.
Considerando que já há expediente eletrônico para intimação do MPDFT, aguarde-se o cumprimento do mandado de ID 184751510 e suspenda-se o feito até a resolução do incidente de falsificação associado, sem novo retorno à conclusão.
Decisão datada e assinada conforme certificação digital. 5 -
31/01/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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31/01/2024 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2024 15:24
Recebidos os autos
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29/01/2024 15:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/01/2024 02:58
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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29/01/2024 02:58
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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27/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:07
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709089-50.2022.8.07.0006 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: ADIVANIO ARAUJO DA SILVA REU: STHEFFANY FERREIRA GUERRA, MARCIO DA SILVA PASSOS JUNIOR CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA anexou embargos de declaração de ID 184594353 interpostos tempestivamente.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte RÉ intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 10:18:28.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
25/01/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 10:20
Juntada de Certidão
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25/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709089-50.2022.8.07.0006 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: ADIVANIO ARAUJO DA SILVA REU: STHEFFANY FERREIRA GUERRA, MARCIO DA SILVA PASSOS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não a prover acerca do petitório de ID 184009793, considerando que os postulantes não são partes.
Extrai-se do Acórdão de número 1749748 que o voto do relator, Desembargador Fábio Eduardo Marques, o qual restringia a liminar de reintegração de posse dos agravados (STHEFFANY e MARCIO) à área circunscrita à casa sede da chácara, não prevaleceu.
O voto vencedor foi proferido pela Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Relatora Designada e 1º Vogal, do qual se extrai: “No tocante ao mérito, o cerne da controvérsia recursal cinge-se em perquirir se deve ser reformada a r. decisão agravada, que revogou a liminar de interdito proibitório que havia sido deferida anteriormente em favor do autor/agravante e deferiu a reintegração de posse no imóvel descrito como Chácara 43, localizada na DF-440 Km16, “Rota do Cavalo”, Núcleo Rural de Sobradinho/DF, pleiteada pelos réus/agravados.
No voto do em.
Relator, este entendeu por restringir a reintegração de posse dos agravados apenas à área circunscrita à casa sede da chácara, ao argumento de que, “não se podendo afastar, no momento, a existência de posse do agravante sobre parcela do imóvel, e não se podendo aferir, por ora, desde quando essa posse seria exercida, recomendável que a liminar reintegração de posse dos agravados fique limitada à casa sede da chácara”.
Ocorre que, da atenta análise do feito, sobretudo dos depoimentos prestados na audiência de justificação realizada na origem (IDs 135133234 a 135238821, nos autos originários), entendo que as especificidades do caso recomendam a manutenção da r. decisão agravada nos moldes em que proferida pela nobre magistrada a quo, até que haja a devida instrução processual. (...) Diante desse panorama, considerando as informações e documentos colacionados aos autos, entendo que há dúvida razoável acerca da posse que o agravante alega exercer sobre o imóvel e da sua natureza.
Com efeito, constata-se que, ao passo em que a questão necessita de dilação probatória para estabelecer a ocorrência, os limites e a data da posse que o agravante afirma exercer sobre o bem, a posse anterior dos agravados e a ocorrência de esbulho restaram minimamente evidenciados, ao menos nesta fase processual.
Frise-se, ainda, que, na espécie, não se pode desconsiderar a extrema litigiosidade existente entre as partes, havendo notícia nos autos de que houve ameaças mútuas, com agressão de funcionários, e de que as pessoas envolvidas têm porte de arma, o que parece não recomendar a manutenção de ambas as partes na posse do mesmo imóvel, ainda que de frações diferentes.
Por conseguinte, reputo que, nesse contexto, diante dos documentos e informações presentes no feito, além das especificidades do caso, deve ser prestigiada a r. decisão agravada, para reintegrar os réus na posse do bem objeto da demanda, ao menos até que haja a devida instrução processual.
Destarte, a r. decisão deve ser mantida.
Ante o exposto, com a devida vênia ao eminente Relator, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento”.
Observa-se, pois, que a decisão de ID 135427495 destes autos prevaleceu e deve ser cumprida.
As decisões de ID’s 137807081 e 182156666 apenas ratificaram as medidas determinadas pela primeira e o mandado de ID 182535379 está de acordo com o que determinou a 5ª Turma Cível no AGRAVO DE INSTRUMENTO 0732486-59.2022.8.07.0000.
Aguarde-se, portanto, o cumprimento da decisão de ID 182156666 e do respectivo mandado.
Ato datado e assinado conforme certificação digital.
Cumpra-se. 5 -
24/01/2024 22:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2024 18:03
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:03
Outras decisões
-
19/01/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/01/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 17:33
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:33
Outras decisões
-
18/01/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 13:37
Recebidos os autos
-
22/12/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
22/12/2023 11:59
Recebidos os autos
-
22/12/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
22/12/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 23:30
Recebidos os autos
-
21/12/2023 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
21/12/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709089-50.2022.8.07.0006 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: ADIVANIO ARAUJO DA SILVA REU: STHEFFANY FERREIRA GUERRA, MARCIO DA SILVA PASSOS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há nada a prover acerca do pedido formulado ao ID 180363913.
A questão está decidida neste juízo – ID 137807081.
Verifica-se que foi mantido o acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento n.º 0732486-59.2022.8.07.0000, conforme indica a ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PEDIDO LIMINAR.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ERROS MATERIAIS.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO CONSTATAÇÃO. 1.
Os embargos de declaração "não são via adequada para corrigir suposto error in judicando, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição" (EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. 179.896/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021). 2.
Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria, devendo a parte interpor o recurso cabível para tal finalidade. 3.
O § 2° do art. 77 do CPC prevê que constitui ato atentatório à dignidade da justiça quando a parte viola o dever de não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
Não constatado que houve tal violação, rejeita-se o pedido de condenação da parte por ato atentatório à dignidade da justiça. 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Acórdão 1789221, 07324865920228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 7/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Destarte, cumpra-se o penúltimo parágrafo da decisão de ID 173687050 e cumpra-se, in totum, a decisão de ID 137807081, com a expedição do mandado de desocupação compulsória e todas as demais medidas auxiliares determinadas pela referida decisão judicial.
Fica autorizado, caso necessário, ordem de arrombamento e auxílio de força policial.
Compete aos requeridos fornecer os meios para o cumprimento da decisão, tais como custeio de chaveiro, remoção e indicação de depósito dos bens e tudo o que for necessário.
Expedido o mandado, suspenda-se o curso desta demanda até a resolução do incidente de falsidade documental, na forma do último parágrafo da decisão de ID 150782075.
Decisão datada e assinada conforme certificação digital.
Cumpra-se. 5 -
20/12/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 18:54
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 18:01
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:01
Outras decisões
-
19/12/2023 18:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/12/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/12/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:31
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:31
Outras decisões
-
14/12/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/11/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
29/09/2023 14:11
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/09/2023 16:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/09/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/09/2023 18:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/09/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:55
Decorrido prazo de ADIVANIO ARAUJO DA SILVA em 29/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
01/03/2023 16:16
Recebidos os autos
-
01/03/2023 16:16
Outras decisões
-
01/03/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/03/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 18:03
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/02/2023 00:17
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
06/02/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/02/2023 11:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/02/2023 11:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2023 17:57
Recebidos os autos
-
02/02/2023 17:57
Indeferido o pedido de ADIVANIO ARAUJO DA SILVA - CPF: *33.***.*04-29 (AUTOR)
-
01/02/2023 16:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/02/2023 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/02/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 22:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/01/2023 18:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/01/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:18
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
30/11/2022 15:28
Recebidos os autos
-
30/11/2022 15:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/11/2022 17:24
Decorrido prazo de ADIVANIO ARAUJO DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 16:47
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
08/11/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/11/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 16:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/10/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 12:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 14:11
Recebidos os autos
-
03/10/2022 14:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/10/2022 12:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2022 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/10/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
30/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 13:33
Recebidos os autos
-
29/09/2022 13:33
Outras decisões
-
28/09/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/09/2022 15:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/09/2022 15:41
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 12:56
Recebidos os autos
-
28/09/2022 12:56
Deferido o pedido de STHEFFANY FERREIRA GUERRA - CPF: *34.***.*67-29 (REU).
-
27/09/2022 00:16
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 11:57
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2022 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/09/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 23:22
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 16:03
Expedição de Ofício.
-
01/09/2022 11:36
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 18:24
Recebidos os autos
-
31/08/2022 18:24
Revogada a Medida Liminar
-
30/08/2022 00:56
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/08/2022 18:12
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 26/08/2022 14:30 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 23:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/08/2022 14:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/08/2022 18:44
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 26/08/2022 14:30 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
24/08/2022 17:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/08/2022 15:41
Recebidos os autos
-
24/08/2022 15:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/08/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:38
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/08/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:56
Decorrido prazo de STHEFFANY FERREIRA GUERRA em 22/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2022 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 14:01
Recebidos os autos
-
22/08/2022 14:01
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/08/2022 18:01
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2022 18:01
Desentranhado o documento
-
19/08/2022 17:27
Recebidos os autos
-
16/08/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/08/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 21:35
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 21:14
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 18:01
Recebidos os autos
-
18/07/2022 18:01
Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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