TJDFT - 0714642-08.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0714642-08.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIENNE CHRISTINE ESTEVEZ DE ALENCAR EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o depósito judicial de valores relativos à(s) RPV(s) expedida(s).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 15:02:16.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
12/09/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/09/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 06:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
04/09/2025 06:57
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 20:04
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 20:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 16:12
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:12
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
04/08/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/08/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
01/08/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 14:28
Arquivado Provisoramente
-
28/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:46
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 18:16
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:16
Deferido o pedido de LUCIENNE CHRISTINE ESTEVEZ DE ALENCAR - CPF: *05.***.*79-00 (EXEQUENTE).
-
09/05/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:37
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 20:40
Recebidos os autos
-
05/05/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/04/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 19:33
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/03/2025 04:57
Processo Desarquivado
-
27/03/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 12:43
Arquivado Provisoramente
-
27/03/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 11:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0714642-08.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIENNE CHRISTINE ESTEVEZ DE ALENCAR EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Além disso, aguarde-se o pagamento do precatório de ID 221023560.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 09:57:01.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
17/03/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 10:11
Processo Desarquivado
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 15:27
Arquivado Provisoramente
-
16/12/2024 14:35
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
16/12/2024 14:35
Juntada de Ofício de requisição
-
13/12/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 21:58
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:10
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 23:05
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 19:57
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 13:18
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/08/2024 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
30/08/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:24
Decorrido prazo de LUCIENNE CHRISTINE ESTEVEZ DE ALENCAR em 30/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714642-08.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LUCIENNE CHRISTINE ESTEVEZ DE ALENCAR Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 5.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial , devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 8.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 9.
Transcorrido o prazo mencionado acima, intime-se a Fazenda Pública para juntar aos autos o comprovante do depósito judicial.
Prazo: Cinco dias, dobro por força de lei. 10.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 11.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 12.
Realizado o pagamento integral, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 13.
Intimem-se. 14.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 12:05:24.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 181980669 Petição Inicial Petição Inicial 23121415243916900000166720347 181980671 doc. 01 - Documento de Identificação Documento de Identificação 23121415244106500000166720349 181980672 doc. 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento 23121415244137300000166720350 181980673 doc. 03 - Comprovante de Residência Comprovante de Residência 23121415244168400000166720351 181980674 doc. 04 - Custas + pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 23121415244266500000166720352 181980676 doc. 05 - Declaração de Reconhecimento de Dívida Documento de Comprovação 23121415244322700000166720353 181980679 doc. 06 - Planilha de Calculos Documento de Comprovação 23121415244404100000166720355 182011343 Decisão Decisão 23121417340259900000166747501 182011343 Decisão Decisão 23121417340259900000166747501 182241504 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23121802572761500000166948695 182426340 Petição Petição 23121911033718000000167111344 187379092 Contestação Contestação 24022122171900000000171495195 187379093 Resposta de Ofício Outros Documentos 24022122171900000000171495196 187403645 Certidão Certidão 24022209594918300000171515909 187403645 Certidão Certidão 24022209594918300000171515909 187684861 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022402370326800000171763352 187736452 Réplica Réplica 24022610001442300000171809718 187763333 Certidão Certidão 24022613250459000000171833767 187763333 Certidão Certidão 24022613250459000000171833767 187771016 Petição Petição 24022614073511300000171839370 190747905 Certidão Certidão 24032109290131600000174479663 190821612 Decisão Decisão 24032114120874300000174497259 190821612 Decisão Decisão 24032114120874300000174497259 190912433 Petição Petição 24032210304697800000174626790 191050246 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24032303191020300000174746630 191050211 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24032303192915600000174746902 193423385 Certidão Certidão 24041611295376400000176860204 194493081 Sentença Sentença 24042414332147100000176910517 194493081 Sentença Sentença 24042414332147100000176910517 194749461 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24042603071626300000178036202 199595802 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24061016382676600000182336931 200957112 Certidão Certidão 24061915392395400000183573335 200957142 Certidão Certidão 24061915395016300000183576414 203268908 Petição Petição 24070809330990500000185650132 203268910 doc. 01 - Contrato de Honorários - Abono Permanência Contrato 24070809331079100000185650134 203268911 doc. 02 - Calculos - 07.2024 Anexo 24070809331100900000185650135 203319159 Decisão Decisão 24070814575421100000185697943 203341644 Petição Petição 24070816033667700000185718268 203343997 GUIA.
Cumprimento de Sentença - Lucienne Guia 24070816033743700000185718271 203343996 Comprovante de pagamento Anexo 24070816033895800000185718270 203319159 Decisão Decisão 24070814575421100000185697943 -
10/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714642-08.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LUCIENNE CHRISTINE ESTEVEZ DE ALENCAR Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para que emende a petição inicial do cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais ou documentos que comprovem ser a parte beneficiária da justiça gratuita, sob pena de indeferimento da inicial.
Recolhidas as custas, vindo manifestação ou decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 14:37:53.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
09/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:00
Outras decisões
-
09/07/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/07/2024 13:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/07/2024 13:57
Processo Desarquivado
-
08/07/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 15:39
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:09
Decorrido prazo de LUCIENNE CHRISTINE ESTEVEZ DE ALENCAR em 20/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714642-08.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUCIENNE CHRISTINE ESTEVEZ DE ALENCAR Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por LUCIENNE CHRISTINE ESTEVEZ DE ALENCAR em desfavor do DISTRITO FEDERAL, pretendendo a condenação do requerido ao pagamento de R$ 94.677,17 (noventa e quatro mil, seiscentos e setenta e sete reais e dezessete centavos).
Narrou, em síntese, que é servidora do Distrito Federal e, após solicitar informações sobre créditos a receber, teve acesso a declarações de reconhecimento de dívida emitidas pela Administração Pública.
Alegou que, conforme apuração da própria administração pública, é devido o valor de R$ 76.279,95 (setenta e seis mil, duzentos e setenta e nove reais e noventa e cinco centavos), referente ao pagamento de atrasados de abono permanência.
Esclareceu que o valor, com a devida atualização, corresponde a R$ 94.677,17 (noventa e quatro mil, seiscentos e setenta e sete reais e dezessete centavos).
Sustentou que, embora reconhecido o valor, não houve o pagamento.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação ao ID 187379092, ocasião em que sustentou a ocorrência de prescrição.
No mérito, requereu que, em eventual acolhimento do pedido, o montante da condenação se faça pelo valor histórico.
Réplica em petição de ID 187736452, refutando as afirmações do réu e reiterando os termos da inicial.
Não houve requerimento de produção de outras provas.
Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Procedo ao julgamento antecipado do mérito, pois, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
A parte autora pretende o recebimento de verbas constantes na declaração de ID 181980676, que se refere ao pagamento de atrasos de abono permanência normal, do período de 19/11/2020 a 31/12/2022, reconhecidas naquele documento, emitido pela Administração Pública em 25 de outubro de 2023.
O cerne da questão diz respeito ao alegado direito de a autora receber a quantia cobrada na inicial.
O Distrito Federal, em contestação, alegou a ocorrência de prescrição e excesso da cobrança.
Sobre a prescrição, conforme disposto no art. 1º, do Decreto n. 20.910/32, o prazo prescricional, in casu, é de 5 (cinco) anos).
Nota-se que a autora cobra exclusivamente verbas referentes ao período de 2020 a 2022.
Portanto, não alcançadas pela prescrição quinquenal.
Ademais, o reconhecimento do direito da postulante, por parte da Administração Pública, deu-se em outubro de 2023, conforme documento acima mencionado.
Dessa forma, como o feito foi ajuizado em 2023, não há que se falar em ocorrência de prescrição.
Assim, REJEITO a prejudicial.
Dito isso, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
No mérito dito, merece prosperar o pleito contido na peça inicial.
A existência da dívida está devidamente demonstrada, conforme se extrai inclusive da Declaração de ID 181980676. emitida pela própria Secretaria de Saúde, cujo valor não foi pago, pois inscrito em dívidas de exercícios anteriores.
A própria declaração emitida pelo órgão público, a qual possui presunção de legitimidade, traz apenas o valor histórico da dívida, sem incidência de correção monetária e juros.
Além disso, o Distrito Federal não trouxe qualquer elemento a afastar a quantia reconhecida.
No entanto, entendo que a atualização da quantia reconhecida deve se dar em cumprimento de sentença, observando os parâmetros abaixo fixados.
Assim, o acolhimento do pedido inicial é medida de rigor.
Dispositivo À vista do exposto, rejeito as preliminares e julgo PROCEDENTE o pedido, a fim de CONDENAR o DISTRITO FEDERAL a pagar à parte autora a importância de R$ 76.279,95 (setenta e seis mil, duzentos e setenta e nove reais e noventa e cinco centavos), cujo montante deverá ser atualizado a partir de quando cada pagamento deveria ser realizado e da seguinte forma: i) a partir de julho/2009 até 08/12/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Tema 905 do STJ); ii) a partir de 09/12/2021, sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte autora e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante artigos 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC/2015.
Sentença não sujeita a reexame necessários, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal.
Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2024 13:43:10.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA o -
24/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:33
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:33
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2024 11:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/04/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
23/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:12
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/03/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0714642-08.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENNE CHRISTINE ESTEVEZ DE ALENCAR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 13:24:43.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
26/02/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 10:00
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0714642-08.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUCIENNE CHRISTINE ESTEVEZ DE ALENCAR Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 09:59:33.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
22/02/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 22:22
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714642-08.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUCIENNE CHRISTINE ESTEVEZ DE ALENCAR Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cite-se o requerido para apresentar contestação, oportunidade em que deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir.
Com a defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 14 de dezembro de 2023 17:33:00.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 181980669 Petição Inicial Petição Inicial 23121415243916900000166720347 181980671 doc. 01 - Documento de Identificação Documento de Identificação 23121415244106500000166720349 181980672 doc. 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento 23121415244137300000166720350 181980673 doc. 03 - Comprovante de Residência Comprovante de Residência 23121415244168400000166720351 181980674 doc. 04 - Custas + pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 23121415244266500000166720352 181980676 doc. 05 - Declaração de Reconhecimento de Dívida Documento de Comprovação 23121415244322700000166720353 181980679 doc. 06 - Planilha de Calculos Documento de Comprovação 23121415244404100000166720355 -
14/12/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:34
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:34
Deferido o pedido de LUCIENNE CHRISTINE ESTEVEZ DE ALENCAR - CPF: *05.***.*79-00 (AUTOR).
-
14/12/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/12/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719333-02.2022.8.07.0018
Jeanete Michiko Nisiguchi Ferraz
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/12/2022 17:41
Processo nº 0713920-08.2022.8.07.0018
Maria Ester Lima
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2022 09:45
Processo nº 0726557-36.2022.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Luis Felipe Santos
Advogado: Erique Rocha Veras da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2022 02:46
Processo nº 0711513-92.2023.8.07.0018
Giselle da Silva Leite
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 12:12
Processo nº 0711523-39.2023.8.07.0018
Erica Batista Bento
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 12:27