TJDFT - 0733069-59.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 23:35
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 23:35
Juntada de Certidão
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30/01/2024 22:04
Transitado em Julgado em 27/01/2024
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27/01/2024 04:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 05:44
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 05:44
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 22:58
Recebidos os autos
-
11/12/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 22:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/12/2023 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/12/2023 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/12/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
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04/12/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:31
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 18:13
Recebidos os autos
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27/11/2023 18:13
Expedido alvará de levantamento
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20/11/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/11/2023 03:48
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/11/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 06:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2023 05:45
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 18:12
Recebidos os autos
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23/10/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/10/2023 22:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 20:39
Recebidos os autos
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17/10/2023 20:39
Determinado o arquivamento
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17/10/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/10/2023 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/10/2023 18:51
Juntada de Certidão
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16/10/2023 18:51
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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11/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 03:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:28
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0733069-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIVIEN MARQUES SOUSA, ABEL GILBERTO PEREZ REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer indenização por danos materiais e morais, por ter a requerida efetuado o cancelamento unilateral de suas passagens aéreas, sem aviso prévio, tendo tomado conhecimento do cancelamento apenas dias antes da data de embarque.
Frise-se que a parte Requerida procedeu o cancelamento, contudo, não procedeu ao reembolso dos valores. É o breve relato, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO Da preliminar de ilegitimidade passiva A requerida suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
Todavia, razão não lhe assiste.
No caso, entendo que esta possua responsabilidade solidária pelos danos suportados pelos autores porquanto as passagens foram adquiridas mediante parceria entre a ré e a empresa Passaredo.
Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 7º, do CDC, “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.
Assim, rejeito a aludida preliminar.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos materiais Na hipótese dos autos, a relação jurídica entre a requerida, como fornecedora do serviço de transporte aéreo (art. 3º do CDC), e o passageiro, como consumidor final (art. 2º do CDC), é de natureza consumerista.
Assim, a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Com efeito, resta incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de transporte aéreo e que os autores tiveram suas passagens aéreas canceladas unilateralmente, pela Requerida, sem aviso prévio, e não houve o reembolso dos valores dispendidos.
Resta, assim, definir, se gera para a empresa requerida o dever de indenizar pleiteado na inicial.
Ora, conforme disposição do art. 14 do CDC, a responsabilidade da empresa aérea pelos danos causados aos seus clientes é objetiva, o que também resulta do regramento contido no §6º, do art. 37, do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Trata-se de risco inerente à própria atividade explorada e que não pode ser atribuída ao passageiro.
No caso, o fato de a parte autora ter tido a sua passagem cancelada, sem aviso prévio, tomado ciência apenas dias antes do embarque, e as demais consequências daí advindas, em que pesem os judiciosos argumentos da defesa, configura evidente falha na prestação de serviços da empresa ré.
A justificativa por ela apresentada, fato exclusivo de terceiro, além de não se aplicar ao caso concreto porquanto responde de forma solidária pelos prejuízos ocasionados por sua empresa parceira, não se revela suficiente para afastar sua responsabilidade pelos danos causados aos seus passageiros, que é objetiva, na forma do que prevê o art. 14 do Código Consumerista.
Demais disso, o ônus da prova, na forma do que prevê o art. 373, inc.
I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto a fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Na hipótese, a demandada não junta sequer um documento que possa afastar a responsabilidade da empresa, uma vez que não há qualquer comprovação nos autos de que tenha tomado as devidas providências para fornecer novas passagens aéreas às partes requerentes.
Com efeito, é dever das companhias aéreas, como fornecedoras de serviços que são, zelar pelo cumprimento das passagens aéreas disponibilizadas aos passageiros, assim como responder pelos danos eventualmente causados quando não conseguem cumprir aquilo que foi estabelecido, não podendo os consumidores serem prejudicados por ocasião da desorganização empresarial.
Um consumidor, ao adquirir uma passagem aérea, tem a expectativa de que tudo seja cumprido no tempo e modo contratados, diferentemente do que ocorreu na espécie, porquanto a parte autora teve sua passagem aérea cancelada e foi obrigada a adquirir novas passagens, o que fez com que tivesse de arcar com gastos não previstos em razão da falha na prestação de serviços das requeridas.
No que tange aos danos materiais, estes para serem devidos devem estar corretamente comprovados.
Na hipótese, a parte autora apresenta os comprovantes da quantia paga, pela diferença das novas passagens adquiridas, de R$ 3.317,56 (três mil, trezentos e dezessete reais e cinquenta e seis centavos).
Dos danos morais Resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade da parte autora, ou seja, se há, de fato, dano moral.
Incialmente, cumpre destacar que o cancelamento unilateral, e sem aviso prévio, das passagens aéreas das partes autoras levou-os a gastar várias horas de seu tempo na tentativa de solução do problema, quer seja indo até os balcões de atendimento da requerida, quer seja por meio das várias tentativas de ligação, sendo que tal período deveria ter sido destinado no usufruto de suas obrigações ordinárias, fato que restou devidamente comprovado nos autos.
No caso, verifica-se que a referida conduta praticada pela empresa requerida se amolda à aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, a qual preconiza que a perda de tempo imposta de modo abusivo pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor enseja a indenização por danos morais.
Desse modo, tenho que a conduta abusiva e reiterada do réu ultrapassou o mero dissabor do cotidiano de forma a ensejar a sua condenação em danos morais.
Assim, configurada a responsabilidade da parte requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada autor, quantia a ser paga pela ré.
Dispositivo Diante de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR a requerida a pagar aos autores a importância de, R$ 3.317,56 (três mil, trezentos e dezessete reais e cinquenta e seis centavos), referente à diferença dos valores pagos pelas novas passagens adquiridas, com correção monetária, corrigida a partir do respectivo desembolso, acrescida de juros de mora a partir da citação. 2) CONDENAR a empresa requerida a pagar a cada autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a contar da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora, a partir do evento danoso.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
25/09/2023 16:55
Recebidos os autos
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25/09/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 16:55
Julgado procedente o pedido
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12/09/2023 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/09/2023 23:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/09/2023 22:33
Juntada de Certidão
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07/09/2023 01:58
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2023 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2023 20:14
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0733069-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIVIEN MARQUES SOUSA, ABEL GILBERTO PEREZ REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 28/08/2023 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/LH6inA ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 13 de julho de 2023 17:11:07. -
13/07/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2023 14:42
Recebidos os autos
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13/07/2023 14:42
Deferido o pedido de ABEL GILBERTO PEREZ - CPF: *54.***.*22-53 (REQUERENTE) e VIVIEN MARQUES SOUSA - CPF: *86.***.*06-00 (REQUERENTE).
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12/07/2023 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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04/07/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 10:16
Remetidos os autos para o consumidor.gov.br
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20/06/2023 10:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/06/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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