TJDFT - 0704653-81.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 12:14
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA *19.***.*82-54 em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CICERO GIRLANDIO MACENO DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 20:51
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 20:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/09/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704653-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL MORAES SANTOS REVEL: CICERO GIRLANDIO MACENO DA SILVA, RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA *19.***.*82-54 REPRESENTANTE LEGAL: RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos, id. 208568230 e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Determinei o desbloqueio das contas bancárias do devedor.
Expeça alvará em nome da parte executada quanto a eventuais valores excedentes ao montante a ser liberado ao credor.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
O primeiro executado será intimado via DJE, nos termos do art. 346 do CPC.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
19/09/2024 18:46
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
22/08/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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19/08/2024 18:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/07/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 22:03
Recebidos os autos
-
21/06/2024 22:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2024 22:03
em cooperação judiciária
-
03/06/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/05/2024 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2024 19:42
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/04/2024 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 13:34
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/03/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704653-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL MORAES SANTOS REVEL: CICERO GIRLANDIO MACENO DA SILVA, RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA *19.***.*82-54 REPRESENTANTE LEGAL: RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA DESPACHO Intime-se o credor acerca da manifestação do executado CICERO GIRLANDIO (id 184098548).
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
29/02/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:49
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/02/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2024 04:21
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA *19.***.*82-54 em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:19
Decorrido prazo de CICERO GIRLANDIO MACENO DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:52
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704653-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL MORAES SANTOS REVEL: CICERO GIRLANDIO MACENO DA SILVA, RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA *19.***.*82-54 REPRESENTANTE LEGAL: RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA DESPACHO Aos executados, para se manifestarem quanto à contraproposta da parte credora (ID 180824308).
Atente-se a Secretaria que o contato do executado CICERO GIRLANDIO foi informado na petição ID 179811722.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/01/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 13:46
Juntada de Certidão
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17/12/2023 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/12/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 22:41
Recebidos os autos
-
11/12/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/12/2023 02:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 05:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 05:09
Expedição de Carta.
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11/11/2023 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/10/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2023 10:15
Expedição de Carta.
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19/10/2023 17:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2023 20:42
Recebidos os autos
-
17/10/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/10/2023 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
04/10/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 17:13
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 17:12
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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22/09/2023 03:43
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA *19.***.*82-54 em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:43
Decorrido prazo de CICERO GIRLANDIO MACENO DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:41
Decorrido prazo de DANIEL MORAES SANTOS em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:16
Publicado Sentença em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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30/08/2023 02:32
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704653-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL MORAES SANTOS REVEL: CICERO GIRLANDIO MACENO DA SILVA, RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA *19.***.*82-54 REPRESENTANTE LEGAL: RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que o autor requer a devolução de parte da quantia paga aos réus por ocasião da falha na prestação de serviços de instalação de blindex, além da condenação dos requeridos em danos morais.
Foi decretada a revelia dos réus. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais, passo ao exame do mérito.
Da devolução de parte da quantia paga pelo autor Ressalte-se, de início, que a questão ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se caracteriza como de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, as quais se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor previsto no mencionado Código.
Em face da distribuição dinâmica do ônus da prova, incube aos réus produzirem prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Novo Código de Processo Civil.
Todavia, os requeridos, em face de sua revelia, deixaram de impugnar os fatos narrados na inicial, tampouco de demonstrar alguma prova que pudesse afastar o direito vindicado pelo autor.
A parte requerente, por sua vez, apresentou os comprovantes de depósito pelos serviços de instalação contratados dos réus, além das conversas de whatsapp que comprovam a tentativa de solução amigável do conflito, bem como os vídeos que comprovam as falhas na prestação de serviços dos demandados.
Dessa forma, diante da ausência de demonstração pelos requeridos da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, merece guarida o pedido de devolução de parte da quantia paga, em razão dos danos ocasionados pelo defeito na realização dos serviços prestados pelos requeridos, o que totaliza o importe de R$ 5.320,00 (cinco mil, trezentos e vinte reais).
Dos danos morais Por fim, no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, o presente caso não apresenta suporte fático - probatório apto à concessão de tais danos.
Eis que todo o infortúnio descrito configura descumprimento contratual o que, por si só, não gera o dever de indenizar.
Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor-próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) do consumidor.
Embora a situação vivida pelo requerente seja um fato que traga aborrecimento, não há nos autos qualquer prova de inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Desta forma, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da autora, afasto a indenização por danos morais pretendida.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR os réus, de forma solidária, a pagarem à parte requerente a importância de R$ 5.320,00 (cinco mil, trezentos e vinte reais), a título de restituição de quantia paga, corrigida monetariamente desde a data de desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
28/08/2023 15:08
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/08/2023 07:59
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/08/2023 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2023 07:31
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704653-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL MORAES SANTOS REU: CICERO GIRLANDIO MACENO DA SILVA, RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA *19.***.*82-54 REPRESENTANTE LEGAL: RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO As partes requeridas foram devidamente citadas e intimadas da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceram.
Decreto, portanto, sua revelia, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099/95, e nos termos do art. 344, caput, do CPC, e sua intimação, a partir de agora, ocorrerá pelo DJE, consoante art. 346 do mesmo diploma legal.
ANOTE-SE.
Dê-se mera ciência às partes (inclusive ao réu).
Após, tornem-me conclusos para sentença, na ordem cronológica. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
09/08/2023 20:57
Recebidos os autos
-
09/08/2023 20:57
Decretada a revelia
-
07/08/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/08/2023 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2023 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/08/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/08/2023 16:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0704653-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL MORAES SANTOS REU: CICERO GIRLANDIO MACENO DA SILVA, RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA *19.***.*82-54 REPRESENTANTE LEGAL: RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, e em cumprimento à Decisão de ID 165065566, designo a data 03/08/2023 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/tOvJtc ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2023 14:48:07. -
12/07/2023 14:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2023 13:59
Recebidos os autos
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12/07/2023 13:59
Deferido o pedido de DANIEL MORAES SANTOS - CPF: *55.***.*09-34 (AUTOR).
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10/07/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 21:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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07/07/2023 21:15
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2023 00:48
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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14/06/2023 00:25
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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09/06/2023 17:17
Recebidos os autos
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09/06/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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09/06/2023 15:07
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2023 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2023 11:00
Mandado devolvido dependência
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01/06/2023 10:24
Recebidos os autos
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01/06/2023 10:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/05/2023 15:16
Recebidos os autos
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30/05/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/04/2023 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/04/2023 14:27
Juntada de Certidão
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13/04/2023 09:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/04/2023 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/04/2023 09:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 13:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2023 19:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2023 18:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/01/2023 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2023 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2023 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/01/2023 17:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/01/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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