TJDFT - 0719341-48.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 14:34
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:34
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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05/06/2024 03:41
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA DA ROCHA em 04/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 19:26
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/05/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 18:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2024 18:57
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/04/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 21:13
Recebidos os autos
-
14/04/2024 21:13
Expedido alvará de levantamento
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10/04/2024 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/04/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/04/2024 04:51
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA DA ROCHA em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719341-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA LORENTZ BELTRAO EXECUTADO: JULIANA FERREIRA DA ROCHA DESPACHO Intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca do teor da certidão de id 188352625 a qual noticia sobre o desbloqueio no sistema dos valores excedentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
15/03/2024 20:27
Recebidos os autos
-
15/03/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/03/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/02/2024 21:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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29/02/2024 21:57
Juntada de Certidão
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16/02/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/02/2024 12:45
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/01/2024 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/01/2024 11:50
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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18/01/2024 12:05
Juntada de Certidão
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25/12/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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21/12/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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18/12/2023 15:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/11/2023 16:50
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/11/2023 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/11/2023 17:31
Juntada de Certidão
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27/11/2023 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
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17/11/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 14:16
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:15
Expedido alvará de levantamento
-
17/11/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/11/2023 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/11/2023 13:44
Juntada de Certidão
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14/11/2023 17:07
Juntada de Certidão
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14/11/2023 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
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08/11/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 03:46
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA DA ROCHA em 27/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 13:49
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/10/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:57
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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03/10/2023 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/10/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719341-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA LORENTZ BELTRAO REQUERIDO: JULIANA FERREIRA DA ROCHA D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
02/10/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 19:03
Recebidos os autos
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29/09/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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19/09/2023 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/09/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA DA ROCHA em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:58
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes (TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719341-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA LORENTZ BELTRAO REQUERIDO: JULIANA FERREIRA DA ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 164578145 transitou em julgado em 28/07/2023.
Certifico e dou fé ainda que, conforme determinado na sentença, fica intimada a parte devedora para cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2023 14:39:40. -
18/08/2023 14:40
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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16/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 01:12
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA DA ROCHA em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIANA LORENTZ BELTRAO em 26/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PJE : 0719341-48.2023.8.07.0016 Feito : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente : MARIANA LORENTZ BELTRÃO Requerido : JULIANA FERREIRA DA ROCHA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pretende a restituição em dobro da quantia de R$ 1.599,97 referente a 50% de uma reserva cancelada na pousada mantida pela ré.
Fundamentou seu pedido no fato de que efetuou o cancelamento da reserva um dia antes do “check in”, o que, de acordo com a política de cancelamento da ré, dava direito ao reembolso de 50% do valor total.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de produtos cuja destinatária final é a parte requerente.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
Nesse passo, levando-se em conta a verossimilhança dos fatos articulados na inicial, inverte-se o ônus da prova, cabendo à ré a prova da demonstração da regularidade na prestação dos serviços, na forma do inciso VIII do artigo 6º do CDC, mesmo porque não se afigura razoável atribuir à parte autora o ônus de produzir prova negativa, de que a política de cancelamentos da pousada não foi cumprida pela ré.
Na sua contestação, a ré defende a aplicação de uma lei estadual, do Estado de Pernambuco, que prescreve que o cancelamento de reservas com 29 dias ou menos de antecedência da data marcada para “check in” não dá direito a devolução do valor pago.
Sustenta, ainda, que, não obstante a autora tenha realizado duas reservas, houve um “check in” único para as duas acomodações, que ocorreu no dia 4 de abril de 2023.
Não há controvérsia de que a autora realizou duas reservas em acomodações distintas na pousada mantida pela ré, a primeira entre os dias 4 a 6 de abril de 2023 e a segunda para os dias 6 a 15 de abril de 2023, pelo preço de R$ 600,00 e R$ 3.200,00, respectivamente.
Já o documento de ID 159203483 demonstra que, no dia 5 de abril de 2023, a autora comunicou que não desejaria mais continuar a hospedagem na pousada.
Embora a ré sustente a aplicação de dispositivo de lei estadual, ela não teceu qualquer comentário a respeito de sua publicação sobre a política de cancelamentos constante na própria reserva realizada pela autora.
Com efeito, no documento de ID 155084506, consta que, pela política geral da pousada, a tarifa contratada pela autora era “parcialmente reembolsável” da seguinte forma: “cobrança de multa de 50% do valor total em caso de cancelamento a qualquer momento, não realizamos reembolso.
ATENÇÃO!!! Se a sua reserva é uma remarcação: não será mais permitido nenhum tipo de ajuste, remarcação ou cancelamento nesta nova reserva.
Em caso de desistência da estadia após o check in, a multa de cancelamento será de 100%”. (grifei).
No caso, observa-se que o cancelamento da reserva realizado pela autora ocorreu no dia 5 de abril de 2023, um dia antes da realização do “check in” na acomodação “quarto duplo superior”, cuja reserva era para o período de 6 a 15 de abril de 2023.
O fato de a autora já estar hospedada na pousada desde o dia 4 de abril de 2023 não significa que ela já havia realizado um “check in” único, como argumenta a ré em sua contestação.
A leitura da documentação acostada com a inicial revela que as reservas foram realizadas de forma separada e com valores distintos.
Acrescente-se, ainda, que a finalidade dos prazos de “check in” e “check out” é fazer a transição da acomodação de um hóspede para o outro.
Logo, a sua contagem deve ser feita em relação à acomodação objeto da reserva, e não da entrada na pousada em outra acomodação.
Logo, como a comunicação do cancelamento foi realizada pela autora um dia antes do “check in” na acomodação “quarto superior”, ela tem direito ao reembolso de 50% do valor pago, nos termos da política de cancelamento da pousada, que deve ser aplicada, independentemente do que dispõe a lei estadual, pois a legislação consumerista prescreve que a publicidade de um produto ou de um serviço vincula o fornecedor que a veicular.
A publicidade do produto ou do serviço deve assegurar informações corretas e precisas sobre seu preço e garantia, entre outros dados, obrigando o fornecedor que a fizer veicular e integrando o contrato que vier a ser celebrado, nos moldes dos arts. 30 e 31 do CDC.
Na hipótese, houve a violação aos artigos 30 e 31, do CDC, uma vez que a ré não respeitou a sua própria política de cancelamentos publicada na confirmação da reserva realizada pela parte autora.
Considerando que, no plano contratual, o Código de Defesa do Consumidor consagra o princípio da vinculação contratual da publicidade, o consumidor pode exigir do fornecedor o cumprimento integral do conteúdo da comunicação publicitária, conforme determinam os artigos 30 e 35 do referido diploma legal, que assim dispõem: "Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado." "Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos." Assim, se o fornecedor veicula uma publicidade ao público, qualquer que seja a sua forma, assume ele o dever de realizar o contrato com todas as características, termos e condições constantes do produto ou serviço ofertado, sob pena abrir a possibilidade do consumidor de escolher uma das alternativas previstas nos incisos do aludido art. 35 do CDC.
Não bastasse o teor dessas regras, cabe destacar, ainda, que o CDC prevê o princípio da boa-fé objetiva, o qual deve nortear os negócios jurídicos durante sua execução até sua conclusão.
Tal princípio tem como função, ou como um dos deveres anexos, impor às partes contratantes os deveres de lealdade, de esclarecimento e de informação.
O professor Gustavo Tepedino , ao comentar o tema, assim se manifesta: "Por fim, a boa-fé exerce o papel de fonte criadora de deveres anexos à prestação principal.
Assim, impõe-se às partes deveres outros que não aqueles previstos no contrato: deveres de lealdade, de proteção e de esclarecimento ou informação." Assim, como a ré violou os princípios da vinculação da publicidade e da boa-fé objetiva, e considerando a opção manifestada no pedido formulado na peça inicial, incide à hipótese vertente o inciso I do artigo 35 do CDC, faz jus a autora a exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade.
Por essa razão, deve ser garantida à autora o reembolso de 50% (cinquenta por cento) da quantia por ela paga na reserva da acomodação, correspondente a R$ 1.599,97 (mil quinhentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos).
Não é o caso de repetição em dobro, pois a regra aplicável ao caso é a do artigo 35 do CDC, em razão do descumprimento da publicidade, hipótese distinta daquela prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, que pressupõe a cobrança de débito inexistente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, e condeno a ré a pagar à autora a quantia de R$ 1.599,97 (mil quinhentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos), devidamente atualizada monetariamente pelo INPC a contar do desembolso (27/2/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o alvará de levantamento ou ofício de transferência.
Após o trânsito em julgado, a parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Se não cumprida voluntariamente a obrigação de pagamento, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Brasília - DF, sexta-feira, 7 de julho de 2023 às 6h31.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
07/07/2023 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/07/2023 06:26
Recebidos os autos
-
07/07/2023 06:26
Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2023 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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05/07/2023 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/07/2023 09:11
Recebidos os autos
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28/06/2023 21:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/06/2023 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2023 17:52
Juntada de Certidão
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26/06/2023 17:59
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2023 14:57
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/06/2023 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2023 01:30
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA DA ROCHA em 19/06/2023 23:59.
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07/06/2023 19:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2023 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2023 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/06/2023 15:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2023 14:54
Juntada de Petição de impugnação
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18/04/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 10:46
Recebidos os autos
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14/04/2023 10:46
Determinada a emenda à inicial
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13/04/2023 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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11/04/2023 10:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2023 10:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/04/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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