TJDFT - 0710400-12.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 16:04
Transitado em Julgado em 02/09/2023
-
02/09/2023 01:59
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de PAMELLA KATTY DE LIMA RODRIGUES em 01/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:27
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710400-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAMELLA KATTY DE LIMA RODRIGUES REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
De fato, não houve manifestação desta Magistrada acerca da alegação de intempestividade da contestação formulada em sede de réplica.
Conforme audiência de conciliação, realizada em 08 de maio de 2023, as partes solicitaram a suspensão do processo, pelo prazo de 10 dias úteis, para tentativa de acordo, o que fora deferido, determinando-se, findo o referido prazo, a remessa dos autos ao Juízo natural para o seu prosseguimento.
Não houve, diversamente do que faz crer a parte autora, naquela oportunidade, a fixação de prazo para apresentação de documentos, defesa e réplica, havendo, repita-se, a determinação de remessa dos autos ao Juízo natural para o seu prosseguimento.
Encaminhados ao Juízo Natural, após findo o prazo de suspensão, não houve determinação de prazo para apresentação de defesa, tendo a ré feito espontaneamente, daí porque não se pode falar em intempestividade.
Assim, acolho os embargos para sanar a omissão, sem, contudo, atribuir efeito suspensivo.
Sentença registrada na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de agosto de 2023.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito Ato processual proferido em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta n. 67/2023 -
16/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 21:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/08/2023 21:30
Recebidos os autos
-
10/08/2023 21:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/08/2023 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/08/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/08/2023 19:22
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 10:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/08/2023 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2023 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 26/07/2023 23:59.
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24/07/2023 16:40
Recebidos os autos
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24/07/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/07/2023 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/07/2023 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710400-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAMELLA KATTY DE LIMA RODRIGUES REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A inaplicabilidade das regras protecionistas do Código de Defesa do Consumidor no caso vertente, que tem por objeto contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, é ponto pacificado pelo Enunciado n.608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
A requerente alega, em síntese, que, é beneficiário do plano de saúde administrado pela ré; que é portadora de endometriose profunda com acometimento de comprometimento posterior e ovário direito, o que, para além de lhe causar dor profunda, compromete a sua fertilidade; que foi orientada a fazer o congelamento de óvulos; que os tratamentos para endometriose somente são recomendados para mulheres que não desejam engravidar, pois são capazes de causar infertilidade; que apresentou requerimento para realizar o congelamento dos seus óvulos, mas a ré negou autorização.
A ré, em contestação, defende a legalidade da negativa da cobertura da consulta médica, ao fundamento de que o procedimento está excluído de cobertura contratual e não está incluído no rol de cobertura obrigatória da ANS.
Da análise entre a pretensão e resistência tem-se por incontroverso que o procedimento solicitado pela médica assistente da autora, qual seja, extração, congelamento e conversão de óvulos, se enquadra dentro daqueles listrados como de exclusão de cobertura, segundo regulamento da ré, e não está enquadrado no rol de cobertura obrigatória da ANS.
E, segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.886929/SP, o rol de procedimentos e eventos em Sáude Suplementar é, em regra, taxativo, daí porque as operadoras de plano de saúde ou seguro de saúde não são obrigadas a arcar com tratamento não constando do Rol da ANS, salvo quando não existir outro procedimento terapêutico que vise a cura ou saúde do paciente.
Como já dito, o procedimento extração, congelamento e conservação de óvulos não se enquadra no rol da ANS, sendo certo, ainda, que o relatório médico carreado aos autos não indica o referido procedimento como único a preservar a saúde e cura da parte autora.
Em verdade, o relatório faz uma orientação quanto ao referido congelamento, como forma de sugestão e não imposição.
Em caso análogo, já decidiu o TJDFT: ‘PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
SEGURADA COM CÂNCER NO OVÁRIO.
CONGELAMENTO DE ÓVOULOS.
INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL.
PLANEJAMENTO FAMILIAR.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
EXCEÇÃO LEGAL, REGULAMENTAR E CONTRATUAL DE COBERTURA..
OCORRÊNCIA.
CUSTEIO PELA SEGURADORA.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
LEI 9.656/98 E RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 387/2015 DA ANS.
APLICAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 10, caput, da Lei 9.656/98 institui o plano-referência de assistência à saúde e excepciona expressamente, no inciso III, o tratamento da inseminação artificial.
Pari passu, o art. 35-C, III, da mesma lei prevê que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de planejamento familiar, sendo da ANS a competência para regular a cobertura mínima de procedimentos pelos planos de saúde. 2.
A Resolução Normativa ANS 387/2015, em seu art. 20, § 1º, III, definiu inseminação artificial como técnica de reprodução assistida que envolve uma série de procedimentos médicos, os quais são individualmente hipóteses de exclusão assistencial.
Ademais, o art. 8º, inciso I, assentou que o planejamento familiar é um conjunto de ações de regulação da fecundidade que deve envolver as atividades de educação, aconselhamento e atendimento, desde que listado no Rol de Procedimentos. 2.1.
O fato de haver previsão expressa de cobertura obrigatória para alguns procedimentos que se relacionam com a fertilidade da mulher não implica englobar outros que, embora relacionados ao planejamento familiar, não são cobertos pela Resolução Normativa.
Não há, para tanto, antinomia entre direitos tutelados pelo normativo vigente. 2.2.
No Anexo I da Resolução, a ANS definiu os parâmetros para aplicação do conceito de planejamento familiar e não previu quaisquer dos tratamentos requeridos no caso. 3.
O contrato de plano de saúde com cláusula que exclui da cobertura de custos ou reembolso todos os eventos e serviços que a Lei e a regulamentação correlata eximiram a obrigatoriedade, dentre eles, aqueles pleiteados pela beneficiária. 4.
A limitação no caso é permitida e não atenta contra o objeto e equilíbrio contratuais.
Trata-se de hipótese cujos procedimentos necessários ao tratamento pleiteado estão expressamente excluídos e definidos como cobertura facultativa pela Lei. 5.
Recurso não provido.” ( 07145640520228070000, Relator Desembargador Mario-Zam Belmiro, in DJe 29/07/2022) Assim, entendo por lícita a negativada de cobertura do procedimento pleiteado pela Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em consequência, resolvo o mérito com amparo no art. 51 da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 55, caput).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 07 de julho de 2023.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO JUÍZA DE DIREITO – NUPMETAS Ato judicial proferido em autuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta n. 67/2023 -
10/07/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/07/2023 15:42
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:42
Julgado improcedente o pedido
-
06/07/2023 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/07/2023 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/07/2023 20:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/06/2023 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2023 20:28
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 18:33
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/05/2023 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/05/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2023 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2023 17:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 17:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 04:13
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 19:35
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2023 15:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/02/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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