TJDFT - 0709364-69.2017.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 16:48
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
13/03/2024 04:01
Decorrido prazo de NIASE RIBEIRO DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:01
Decorrido prazo de HELIO GARCIA ORTIZ JUNIOR em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:01
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO PEREIRA DE ALBUQUERQUE em 12/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:08
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:57
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709364-69.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CLAUDIO ROBERTO PEREIRA DE ALBUQUERQUE, NIASE RIBEIRO DA SILVA, HELIO GARCIA ORTIZ JUNIOR EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EXEQUENTE: CLAUDIO ROBERTO PEREIRA DE ALBUQUERQUE, NIASE RIBEIRO DA SILVA, HELIO GARCIA ORTIZ JUNIOR em desfavor de EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921 e nada requereu.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O processo foi suspenso em 30/11/2017 (id.11022026 ).
Dessa forma o prazo de suspensão transcorreu em 30/11/2018.
Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo quinquenal, estabelecido no art. 206, §5º, inciso I do CC.
Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 30/11/2023.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado eletronicamente- . -
15/02/2024 17:28
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:28
Declarada decadência ou prescrição
-
07/02/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/02/2024 03:33
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:24
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709364-69.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CLAUDIO ROBERTO PEREIRA DE ALBUQUERQUE, NIASE RIBEIRO DA SILVA, HELIO GARCIA ORTIZ JUNIOR EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO TRANSCURSO PRAZO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo da prescrição intercorrente.
Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, intimo as partes a se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, anote-se conclusão dos autos.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
13/12/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 14:31
Processo Desarquivado
-
28/01/2019 10:15
Arquivado Provisoramente
-
28/01/2019 10:04
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO PEREIRA DE ALBUQUERQUE - CPF: *54.***.*92-20 (EXEQUENTE), NIASE RIBEIRO DA SILVA - CPF: *02.***.*01-00 (EXEQUENTE), HELIO GARCIA ORTIZ JUNIOR - CPF: *12.***.*26-42 (EXEQUENTE) e GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
-
28/01/2019 10:04
Juntada de Certidão
-
26/01/2019 04:13
Decorrido prazo de HELIO GARCIA ORTIZ JUNIOR em 25/01/2019 23:59:59.
-
26/01/2019 04:13
Decorrido prazo de NIASE RIBEIRO DA SILVA em 25/01/2019 23:59:59.
-
26/01/2019 04:13
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO PEREIRA DE ALBUQUERQUE em 25/01/2019 23:59:59.
-
25/01/2019 09:10
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 24/01/2019 23:59:59.
-
05/12/2018 07:15
Publicado Decisão em 05/12/2018.
-
05/12/2018 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2018 16:02
Recebidos os autos
-
03/12/2018 16:02
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2018 07:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
03/12/2018 07:12
Expedição de Certidão.
-
03/12/2018 07:12
Juntada de Certidão
-
28/09/2018 09:57
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO PEREIRA DE ALBUQUERQUE - CPF: *54.***.*92-20 (EXEQUENTE), NIASE RIBEIRO DA SILVA - CPF: *02.***.*01-00 (EXEQUENTE), HELIO GARCIA ORTIZ JUNIOR - CPF: *12.***.*26-42 (EXEQUENTE) e GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
-
28/09/2018 09:57
Juntada de Certidão
-
28/09/2018 06:43
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO PEREIRA DE ALBUQUERQUE em 27/09/2018 23:59:59.
-
28/09/2018 06:43
Decorrido prazo de NIASE RIBEIRO DA SILVA em 27/09/2018 23:59:59.
-
28/09/2018 06:43
Decorrido prazo de HELIO GARCIA ORTIZ JUNIOR em 27/09/2018 23:59:59.
-
05/09/2018 06:22
Publicado Decisão em 05/09/2018.
-
05/09/2018 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2018 15:36
Recebidos os autos
-
03/09/2018 15:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/09/2018 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
31/08/2018 23:17
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2018 07:00
Publicado Decisão em 07/03/2018.
-
07/03/2018 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2018 16:40
Recebidos os autos
-
05/03/2018 16:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/03/2018 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
05/03/2018 14:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2018 13:57
Juntada de Certidão
-
24/01/2018 12:06
Decorrido prazo de HELIO GARCIA ORTIZ JUNIOR em 23/01/2018 23:59:59.
-
24/01/2018 12:06
Decorrido prazo de NIASE RIBEIRO DA SILVA em 23/01/2018 23:59:59.
-
24/01/2018 12:06
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO PEREIRA DE ALBUQUERQUE em 23/01/2018 23:59:59.
-
05/12/2017 05:08
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 04/12/2017 23:59:59.
-
29/11/2017 02:30
Publicado Decisão em 29/11/2017.
-
28/11/2017 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2017 17:26
Recebidos os autos
-
24/11/2017 17:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/11/2017 15:50
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
24/11/2017 13:24
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2017 02:14
Publicado Decisão em 10/11/2017.
-
09/11/2017 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2017 14:48
Recebidos os autos
-
07/11/2017 14:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/11/2017 14:41
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
07/11/2017 14:40
Juntada de Certidão
-
27/10/2017 16:21
Juntada de Certidão
-
27/10/2017 15:38
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) (EXECUTADO) em 26/10/2017.
-
27/10/2017 15:38
Juntada de Certidão
-
27/10/2017 05:30
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 26/10/2017 23:59:59.
-
26/10/2017 06:49
Decorrido prazo de NIASE RIBEIRO DA SILVA em 25/10/2017 23:59:59.
-
24/10/2017 04:42
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO PEREIRA DE ALBUQUERQUE em 23/10/2017 23:59:59.
-
24/10/2017 04:42
Decorrido prazo de HELIO GARCIA ORTIZ JUNIOR em 23/10/2017 23:59:59.
-
04/10/2017 02:25
Publicado Decisão em 04/10/2017.
-
03/10/2017 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2017 19:09
Recebidos os autos
-
29/09/2017 19:08
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2017 13:40
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
28/09/2017 23:41
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2017 17:13
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO PEREIRA DE ALBUQUERQUE em 25/09/2017 23:59:59.
-
21/09/2017 02:20
Publicado Despacho em 21/09/2017.
-
20/09/2017 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2017 18:51
Recebidos os autos
-
18/09/2017 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2017 13:57
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
16/09/2017 18:42
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2017 02:06
Publicado Despacho em 15/09/2017.
-
14/09/2017 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2017 17:50
Recebidos os autos
-
12/09/2017 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2017 13:31
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
11/09/2017 23:09
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2017 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2017.
-
08/09/2017 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2017 02:43
Publicado Sentença em 06/09/2017.
-
06/09/2017 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2017 17:38
Recebidos os autos
-
05/09/2017 17:38
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2017 15:10
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
04/09/2017 21:53
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2017 15:01
Recebidos os autos
-
04/09/2017 15:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/09/2017 18:55
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
01/09/2017 18:55
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO PEREIRA DE ALBUQUERQUE - CPF: *54.***.*92-20 (EXEQUENTE) e NIASE RIBEIRO DA SILVA - CPF: *02.***.*01-00 (EXEQUENTE) em 30/08/2017.
-
01/09/2017 18:54
Juntada de Certidão
-
01/09/2017 07:57
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO PEREIRA DE ALBUQUERQUE em 30/08/2017 23:59:59.
-
01/09/2017 07:57
Decorrido prazo de NIASE RIBEIRO DA SILVA em 30/08/2017 23:59:59.
-
01/09/2017 07:57
Decorrido prazo de HELIO GARCIA ORTIZ JUNIOR em 30/08/2017 23:59:59.
-
28/08/2017 16:16
Publicado Despacho em 23/08/2017.
-
28/08/2017 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2017 13:22
Recebidos os autos
-
21/08/2017 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2017 17:40
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
18/08/2017 11:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2017
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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