TJDFT - 0707677-05.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:57
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRENNO MARCELO LEITE ALVES em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES PEREIRA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CURSOS PREPARATORIOS EXATAS LTDA - ME em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PESO EMPREENDIMENTOS E PATICIPACOES LTDA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO PEDRO SANTANA REZENDE em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PREPARO E PRECLUSÃO.
REJEITADAS.
MÉRITO.
FALECIMENTO DE UM DOS EXECUTADOS.
INCLUSÃO DO ESPÓLIO NO POLO PASSIVO.
MANUTENÇÃO DOS ATOS PRATICADOS.
HASTA PÚBLICA.
CARTA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA.
REGISTRO TRANSLATIVO EFETUADO.
IMISSÃO NA POSSE DO ARREMATANTE AUTORIZADA.
DISCUSSÃO RELATIVA À IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL.
AÇÃO AUTÔNOMA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, entendeu pela ilegitimidade passiva do agravante e pela necessidade de a alegação de impenhorabilidade de bem de família ser discutida em demanda própria. 2.
A apresentação da declaração de hipossuficiência e a inexistência de elementos que indiquem possuir o agravante condições de arcar com as custas do processo autorizam a dispensa do recolhimento do preparo recursal, ao menos até que o pedido de gratuidade seja apreciado na origem. 3.
Não há falar em preclusão temporal ou consumativa quando decisão anterior houver analisado pedidos distintos, apesar de os ter indeferido com fundamento semelhante ao utilizado na decisão efetivamente impugnada. 4.
O espólio deve responder pelas dívidas do falecido, nos termos dos artigos 1.997 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil. 4.1.
A inclusão do espólio no polo passivo do processo é hipótese de sucessão processual, prevista no art. 110 do CPC.
Nesse caso, os atos até então praticados não são passíveis de anulação, pois os sucessores recebem o processo no estado em que se encontra, sendo vedada a discussão de questões preclusas. 5.
Nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil, em toda e qualquer modalidade de leilão, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável quando assinado o auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro.
E, embora legalmente previstas hipóteses excepcionais de invalidação, ineficácia ou resolução (art. 903, §1º, I, do CPC) – cujas razões devem ser apresentadas no prazo de dez dias a contar da assinatura do auto de arrematação (art. 903, §2º, do CPC) – a higidez e a estabilidade do ato se consolidam com a expedição da carta de arrematação.
Após tal baliza processual, a pretensão desconstitutiva deve ser deduzida por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário (art. 903, §4º, do CPC). 6.
No caso dos autos, considerando-se o atual estágio processual na origem (expedição da carta de arrematação, promoção do registro na matrícula do imóvel e imissão na posse do arrematante), em observância à proteção legal conferida ao arrematante, o questionamento deduzido pelo agravante acerca da impenhorabilidade do imóvel deve ser apresentado em demanda autônoma, da qual deve participar o arrematante, como litisconsorte necessário. 7.
Recurso conhecido parcialmente provido. -
14/09/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/09/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:27
Conhecido o recurso de JOAO PEDRO SANTANA REZENDE - CPF: *10.***.*50-23 (AGRAVANTE) e provido em parte
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06/09/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2024 19:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/08/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2024 00:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES PEREIRA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CURSOS PREPARATORIOS EXATAS LTDA - ME em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 19:38
Recebidos os autos
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30/07/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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23/07/2024 11:20
Juntada de Certidão
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22/07/2024 19:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/07/2024 18:43
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 11:35
Recebidos os autos
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22/07/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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10/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 02:27
Decorrido prazo de JOAO PEDRO SANTANA REZENDE em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:21
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 15:35
Recebidos os autos
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27/05/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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13/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Número do processo: 0707677-05.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO PEDRO SANTANA REZENDE AGRAVADO: PESO EMPREENDIMENTOS E PATICIPACOES LTDA, ANNA MAGDALENA COSTA SANTANA, CURSOS PREPARATORIOS EXATAS LTDA - ME, RODRIGO SOARES PEREIRA, SABRINA SANTANA SEVERO D E S P A C H O Considerando as diligências frustradas adotadas nesta instância no intuito de promover a intimação da agravada SABRINA SANTANA SEVERO para regularizar sua representação processual (ID 56338608 a ID 58050934); e ponderando que questão também está pendente de solução nos autos principais, nos quais a referida parte tampouco logrou ser intimada, sendo seu anterior advogado descadastrado (ID 185478500 e ID 187800192 – respectivos autos), determino a suspensão do presente agravo de instrumento, por 60 dias, aguardando-se o desfecho das medidas em curso no processo de origem para atender ao aludido pressuposto objetivo e, assim, viabilizar a intimação e o julgamento do recurso.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2024.
Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator -
02/05/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 22:07
Recebidos os autos
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30/04/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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17/04/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2024 14:21
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ANNA MAGDALENA COSTA SANTANA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de PESO EMPREENDIMENTOS E PATICIPACOES LTDA em 14/03/2024 23:59.
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01/03/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Número do processo: 0707677-05.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO PEDRO SANTANA REZENDE AGRAVADO: PESO EMPREENDIMENTOS E PATICIPACOES LTDA, ANNA MAGDALENA COSTA SANTANA, CURSOS PREPARATORIOS EXATAS LTDA - ME, RODRIGO SOARES PEREIRA, SABRINA SANTANA SEVERO D E S P A C H O Trata-se de petição protocolada, em caráter de urgência, por BRENNO MARCELO LEITE ALVES – terceiro interessado – pela qual almejada a reconsideração do decisum que suspendeu a execução, especificamente para autorizar a imissão na posse do imóvel por ele arrematado (ID 54197549).
Decisão de ID 54659891 ordenou a intimação das partes e da Procuradoria de Justiça de modo prévio à deliberação sobre o pedido formulado, bem como revogou o despacho de ID 42110536 – viabilizando o prosseguimento do presente agravo de instrumento.
Por meio da petição de ID 55275869, foi requerida a desabilitação do procurador da agravada SABRINA SANTANA SEVERO, bem como solicitada sua intimação para fins de regularizar a representação processual.
Manifestação do agravante JOÃO PEDRO SANTANA REZENDE SEVERO ao ID 55308429, pelo indeferimento do pleito do arrematante e manutenção da suspensão acerca da imissão na posse.
Foi solicitada, na mesma oportunidade, a habilitação do causídico signatário (ID 55308429).
Em novo parecer, o MPDFT oficiou pelo deferimento da imissão de posse e, quanto ao recurso, pelo seu desprovimento (ID 55466253). É o relatório.
Decido.
Conforme sintetizado em decisão anterior, cuida-se, originalmente, de agravo de instrumento interposto por JOÃO PEDRO SANTANA REZENDE contra a decisão da 9ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0726230-05.2019.8.07.0001, movido por PESO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de CURSOS PREPARATÓRIOS EXATAS LTDA-ME e OUTROS, entendeu pela ilegitimidade passiva do agravante.
Foi requerida liminarmente: a) a concessão do efeito suspensivo, para obstar os atos expropriatórios e seus efeitos, até que se conclua o julgamento da ação nº 0744019-46.2021.8.07.0001; b) a regularização do polo passivo para incluir o ESPÓLIO DE CÉSAR AUGUSTO SEVERO, a ser representado pelo herdeiro-recorrente, nos termos do art. 75, VII, e 613, ambos do CPC, ou, alternativamente, a inclusão do recorrente no polo passivo; c) a declaração da nulidade de todos os atos praticados no cumprimento de sentença, desde a decisão de ID 87439932, de 28/03/2021, que determinou a inclusão da meeira e da outra herdeira do de cujus em sede de substituição processual.
No mérito, almejou-se a apreciação da impenhorabilidade do imóvel e que seja a parcela quitada pelo Seguro MIP transmitida diretamente aos herdeiros do falecido, devendo o requerente ser considerado o único beneficiário final.
Por meio da decisão de ID 33576567, deferi parcialmente o pedido liminar para determinar a retificação no polo passivo da demanda de origem, fazendo incluir o ESPÓLIO DE CÉSAR AUGUSTO SEVERO.
Determinei, outrossim, que os pedidos remanescentes fossem analisados no julgamento do mérito recursal, depois de instaurado o contraditório e garantida a ampla defesa.
Após parecer da douta Procuradoria de Justiça Cível – oficiando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para ratificar a necessidade de inclusão do espólio no feito, bem como para determinar que o Juízo a quo aprecie a arguição de impenhorabilidade do bem de família – reconsiderei o decisum que deferiu parcialmente a liminar, a fim de suspender o andamento do cumprimento de sentença até o julgamento do mérito das ações nº 744019-46.2021.8.07.0001 (ação de nulidade do inventário extrajudicial) e nº 0703683-06.2022.8.07.0020 (ação de nulidade da escritura pública de emancipação da herdeira Sabrina Santana Severo) ou ulterior deliberação decorrente de fatos novos.
Na sequência, o exequente/agravado solicitou a reconsideração da decisão (ID 37378806), tendo sido mantida, todavia, a suspensão do cumprimento de sentença e dos atos expropriatórios (ID 40855252).
Os autos tornaram conclusos para julgamento, quando foi proferido despacho de ID 42110536, ordenando que se aguardasse o julgamento das ações nº 0744019-46.2021.8.07.0001 e nº 0703683-06.2022.8.07.0020 para o prosseguimento do recurso.
Em meio a tais fatos, o arrematante reiterou nos autos principais pedido de expedição de mandado de imissão na posse em face do ocupante JOÃO PEDRO SANTANA REZENDE (agravante).
Salientou o tempo transcorrido desde a arrematação e a onerosidade excessiva por ele suportada.
Em resposta ao pedido, o juiz da causa determinou que se aguardasse o julgamento do presente agravo de instrumento, à luz do que fora determinado neste mesmo âmbito recursal.
Diante do imbróglio, o arrematante compareceu, então, aos presentes autos para solicitar providência que amparasse seus direitos (conforme petição ora analisada).
Sobre a questão em análise, é sabido que, qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou ação autônoma, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
Com efeito, o Código de Processo Civil adotou substancial rigor ao entendimento de que os atos executivos já consolidados se realizam de forma definitiva e o propósito de resguardar o arrematante após a expedição da carta é confirmado pela parte final do art. 903, caput, do CPC, quando prevê que a arrematação consolidada resiste “ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o §4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos”.
A esse respeito, ensina a doutrina de José Miguel Garcia Medina: (...) III.
Vícios processuais, invalidação e manutenção da arrematação.
De acordo com o § 4.º do art. 903 do CPC/2015, após expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, poder-se-á pleitear a invalidação da arrematação por ação autônoma, que terá o arrematante como litisconsorte necessário.
Ocaputdo art. 903, por sua vez, estabelece que a arrematação deverá ser mantida, “ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4.º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos”.
Vê-se que o CPC/2015 levou a extremo o princípio de que os atos executivos se realizam de modo definitivo, não importando os vícios processuais que tenham ocorrido, no processo executivo.
Caso, por alienação do bem por preço vil ou por algum outro víciointraprocessualse venha a reconhecer a invalidade da arrematação,a questão haverá de ser resolvida apenas entre as partes, sem que, com isso, se cause prejuízo ao arrematante.
A regra tem por finalidade proteger o terceiro que tenha interesse em participar do leilão, oferecendo lance, contribuindo para que o processo executivo atinja seu fim (cf. também § 5.º do art. 903, comentadoinfra).
Assim, como princípio, a propriedade do arrematante sobre o bem, expedida a carta ou ordem de entrega, não poderá se desfazer, ainda que seja desconstituído o título no qual se funda a execução ou que ocorra outro vício processual grave (p. ex., ausência de intimação do executado, cf. art. 889, I do CPC/2015).
Em tais casos, reconhecido o vício, terá o executado direito a indenização contra o exequente, mas não contra o arrematante (cf., a respeito, comentário ao art. 776 do CPC/2015).
A indenização, no caso, dependerá do vício alegado: se se tratar de algo que comprometa toda a execução, poderá corresponder ao valor integral do bem; se dizer respeito a preço vil, ao percentual correspondente (isso é, a diferença entre o valor mínimo e o valor pelo qual foi alienado o bem); em se tratando da ausência de intimação a que se refere o art. 889, I do CPC/2015, poderá suceder de o executado não demonstrar prejuízo (p. ex., se intimado, poderia ter exercido o direito à remição da execução, cf. art. 829 do CPC/2015; sobre tal questão, cf.
STJ, REsp 513.593/RS, rel.
Min.
Vasco Della Giustina, 3.ª T., j. 26.10.2010).
Vê-se que a não observância de algum requisito não conduz necessariamente à invalidação, e esta não determina, inexoravelmente, a não produção de efeitos, em quaisquer casos. p. ex., decidiu-se que “não se revela razoável o desfazimento da arrematação sob a invocação de que não houve publicação do edital da arrematação, uma vez que a fixação na sede do juízo foi apta o bastante para não frustrar a competitividade da venda” (STJ, AgRg no REsp 1282195/RS, rel.
Min.
Humberto Martins, 2.ª T., j. 10.02.2015; aplicou-se, no caso, o princípio da instrumentalidade das formas).
Essa ordem de ideias ajusta-se aos princípios que informam o sistema de invalidades processuais, no regime do CPC/2015: deve-se perquirir se há vício e, em o havendo, se é caso de se decretar a nulidade, e, reconhecida a nulidade, se é o caso de se cassar ou manter os efeitos do ato (cf. comentário ao art. 276 do CPC/2015).
Em tais casos, pode-se dizer que a invalidade do ato executivo repercute apenas inter partes, na execução, mas não em relação aosefeitos substanciaisdo ato de alienação, em relação ao terceiro adquirente.
Essa regra, adotada de modo bastante amplo, no contexto do CPC/2015, comporta raras exceções. (...) (MEDINA,José Miguel Garcia.Código de processo civil comentado [livro eletrônico].6. ed. --São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022.) Ademais, é a expedição da carta de arrematação que encerra o ato da alienação judicial, quando, então, se constituirá título formal em favor do arrematante, que o habilita a promover o registro da propriedade adquirida.
Volvendo ao caso, observa-se, em consulta ao processo de origem, que o auto de arrematação foi assinado em 22/2/2022 (ID 116200570).
No dia 14/3/2022, foi apresentada impugnação à arrematação (ID 118326364), sendo o pleito rejeitado pela decisão de ID 120666326, que determinou a expedição da respectiva carta – o que veio a ocorrer, conforme ID 121016195.
Ressalta-se já ter havido, inclusive, averbação do ato na matrícula do imóvel (ID 124405808).
Nesse quadro, considerando: i) o atual estágio processual (carta de arrematação expedida e promovido o registro na matrícula do imóvel); ii) as normas que resguardam os direitos da parte arrematante; e iii) que eventual pretensão desconstitutiva deverá ser deduzida por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário (art. 903, §4º, do CPC) – não vislumbro obstáculos que impeçam a entrada do peticionante no imóvel por ele arrematado – como também destacado pela douta Procuradoria de Justiça em seu parecer (ID 55466253).
Por essas razões, reconsidero a decisão que suspendeu o cumprimento de sentença originário (ID 37145616) – autorizando a imissão na posse do imóvel arrematado por BRENNO MARCELO LEITE ALVES.
Anoto, oportunamente, que, embora não tenha se concretizado a intimação da agravada SABRINA SANTANA SEVERO (conforme relatado), inexiste empecilho ao deferimento do pleito deduzido, sobretudo quando considerado que os interesses do peticionante são resguardados por disposição legal e que o prejuízo financeiro do interessado apenas se agrava com a protelação da imissão na posse, bastante posposta nos autos.
A despeito disso, dada a pendência de julgamento do mérito recursal, promova a Secretaria a intimação da agravada SABRINA SANTANA SEVERO a partir dos dados extraídos do processo de origem, a fim de que seja regularizada sua representação processual.
De igual modo, promova a habilitação do causídico signatário da petição de ID 55308429, conforme requerido.
Satisfeitas as determinações, voltem os autos conclusos para o julgamento de mérito do presente agravo de instrumento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2024.
Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator -
20/02/2024 11:02
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 16:56
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
02/02/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/01/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:32
Juntada de Certidão
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de CURSOS PREPARATORIOS EXATAS LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de PESO EMPREENDIMENTOS E PATICIPACOES LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de ANNA MAGDALENA COSTA SANTANA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Número do processo: 0707677-05.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO PEDRO SANTANA REZENDE AGRAVADO: PESO EMPREENDIMENTOS E PATICIPACOES LTDA, ANNA MAGDALENA COSTA SANTANA, CURSOS PREPARATORIOS EXATAS LTDA - ME, RODRIGO SOARES PEREIRA, SABRINA SANTANA SEVERO D E C I S Ã O Trata-se de petição protocolada, em caráter de urgência, por BRENNO MARCELO LEITE ALVES – terceiro interessado (ID 54197549).
Afirma ser o arrematante do imóvel leiloado nos autos do cumprimento de sentença nº 0726230-05.2019.8.07.0001, em fevereiro de 2022.
Conta que, com o resultado da hasta, foi expedida em seu favor a carta de arrematação, bem assim realizada a transferência do imóvel para sua titularidade (em 04/04/2022) – tendo arcado, desde então, com todos os custos referentes ao bem (taxas, impostos, condomínio).
Nesse contexto, alega ter requerido, no processo originário, a imissão na posse – pedido indeferido pelo magistrado a quo em virtude da suspensão deferida em sede liminar nos presentes autos.
Discorre sobre os direitos assegurados ao arrematante e a respeito dos prejuízos suportados desde então.
Aduz que o fumus boni iuris e o periculum in mora restam demonstrados, respectivamente, pela carta de arrematação expedida e pelo registro da propriedade em seu nome, além do prejuízo financeiro contínuo suportado, que só se agrava com a protelação da imissão na posse.
Requer, nesses termos, seja reconsiderado o decisum que suspendeu a execução, especificamente para autorizar a imissão na posse do imóvel por ele arrematado. É o breve relatório.
Decido.
Cuida-se, originalmente, de agravo de instrumento interposto por JOÃO PEDRO SANTANA REZENDE contra a decisão da 9ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0726230-05.2019.8.07.0001, movido por PESO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de CURSOS PREPARATÓRIOS EXATAS LTDA-ME e OUTROS, entendeu pela ilegitimidade passiva do agravante.
Em sede liminar, foi requerida: a) a concessão do efeito suspensivo, para obstar os atos expropriatórios e seus efeitos, até que se conclua o julgamento da ação nº 0744019-46.2021.8.07.0001; b) a regularização do polo passivo para incluir o ESPÓLIO DE CÉSAR AUGUSTO SEVERO, a ser representado pelo herdeiro-recorrente, nos termos do art. 75, VII, e 613, ambos do CPC, ou, alternativamente, a inclusão do recorrente no polo passivo; c) a declaração da nulidade de todos os atos praticados no cumprimento de sentença, desde a decisão de ID 87439932, de 28/03/2021, que determinou a inclusão da meeira e da outra herdeira do de cujus em sede de substituição processual.
No mérito, almejou-se a apreciação da impenhorabilidade do imóvel e que seja a parcela quitada pelo Seguro MIP transmitida diretamente aos herdeiros do falecido, devendo o requerente ser considerado o único beneficiário final.
Por meio da decisão de ID 33576567, deferi parcialmente o pedido liminar para determinar a retificação no polo passivo da demanda de origem, fazendo incluir o ESPÓLIO DE CÉSAR AUGUSTO SEVERO.
Determinei, outrossim, que os pedidos remanescentes fossem analisados no julgamento do mérito recursal, depois de instaurado o contraditório e garantida a ampla defesa.
Após parecer da douta Procuradoria de Justiça Cível – oficiando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para ratificar a necessidade de inclusão do espólio no feito, bem como para determinar que o Juízo a quo aprecie a arguição de impenhorabilidade do bem de família – reconsiderei o decisum que deferiu parcialmente a liminar, a fim de suspender o andamento do cumprimento de sentença até o julgamento do mérito das ações nº 744019-46.2021.8.07.0001 (ação de nulidade do inventário extrajudicial) e nº 0703683-06.2022.8.07.0020 (ação de nulidade da escritura pública de emancipação da herdeira Sabrina Santana Severo) ou ulterior deliberação decorrente de fatos novos.
Na sequência, o exequente/agravado solicitou a reconsideração da decisão (ID 37378806), tendo sido mantida, todavia, a suspensão do cumprimento de sentença e dos atos expropriatórios (ID 40855252).
Os autos tornaram conclusos para julgamento, tendo sido proferido despacho de ID 42110536, em 9/12/2022, ordenando que se aguardasse o julgamento das ações nº 0744019-46.2021.8.07.0001 e nº 0703683-06.2022.8.07.0020 para o prosseguimento do feito.
Em meio a tais fatos, o arrematante, em 9/5/2023, reiterou nos autos principais pedido de expedição de mandado de imissão na posse em face do ocupante JOÃO PEDRO SANTANA REZENDE (aqui agravante).
Salientou o tempo transcorrido desde a arrematação e a onerosidade excessiva por ele suportada.
Em resposta ao pedido, o juiz da causa, em 19/5/2023, determinou que se aguardasse o julgamento do presente recurso.
Diante do imbróglio, o arrematante compareceu aos presentes solicitando providência que amparasse seus direitos, nos termos relatados.
Sobre a questão em análise, é sabido que, qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou ação autônoma, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos – nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil.
Ademais, é a expedição da carta de arrematação que encerra o ato da alienação judicial, quando, então, se constituirá título formal em favor do arrematante, que o habilita a promover o registro da propriedade adquirida.
No caso, tanto houve a expedição da carta de arrematação quanto se procedeu ao registro do imóvel em nome do peticionante, como fazem prova os documentos de ID 54197558 - Pág. 3 a ID 54197660 - Pág. 4.
Diante do exposto, partindo das normas que resguardam os direitos da parte arrematante, mostra-se plausível e razoável, numa primeira vista, o pedido de imissão de posse formulado pelo interessado, já que comprovada a propriedade e inexistente, a priori, obstáculo que impeça a entrada no imóvel arrematado.
Nada obstante a plausibilidade do direito invocado, considerando as dimensões tomadas pela controvérsia, aliadas ao lapso temporal pelo qual mantida a situação nos moldes ora observados – lembra-se, tal qual afirmado pelo peticionante, que a hasta ocorreu em fevereiro/2022, com carta de arrematação expedida ainda em 7/4/2022, datando a negativa do Juízo originário de maio/2023 – fica relativizada a urgência da situação, revelando-se prudente a deliberação do pedido após a oitiva dos demais envolvidos na lide.
Dessa forma, antes de autorizar a continuidade da execução, com eventual imissão na posse, tenho por bem, como cautela, intimar as partes e, também, a douta Procuradoria de Justiça – ante sua manifestação prévia nos autos (ID 37018942).
Logo após, voltem os autos conclusos para deliberação do pedido formulado e, em continuidade, para o julgamento de mérito do presente agravo de instrumento – delongado sem propósito que assim justificasse, devendo ser revogado o despacho de ID 42110536.
Brasília, 19 de dezembro de 2023.
Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator -
19/12/2023 18:36
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:36
Outras Decisões
-
06/12/2023 09:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
06/12/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 08:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/07/2023 17:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/01/2023 00:06
Decorrido prazo de JOAO PEDRO SANTANA REZENDE em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES PEREIRA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:06
Decorrido prazo de SABRINA SANTANA SEVERO em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:06
Decorrido prazo de ANNA MAGDALENA COSTA SANTANA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:06
Decorrido prazo de PESO EMPREENDIMENTOS E PATICIPACOES LTDA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:06
Decorrido prazo de CURSOS PREPARATORIOS EXATAS LTDA - ME em 24/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 00:11
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 08:49
Recebidos os autos
-
12/12/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 17:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
01/12/2022 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
01/12/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2022 13:07
Desentranhado o documento
-
30/11/2022 00:07
Decorrido prazo de PESO EMPREENDIMENTOS E PATICIPACOES LTDA em 29/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:07
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
06/11/2022 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 06:50
Recebidos os autos
-
31/10/2022 06:50
Indefiro
-
29/10/2022 09:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
13/10/2022 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
12/10/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 16:52
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 00:12
Decorrido prazo de CURSOS PREPARATORIOS EXATAS LTDA - ME em 07/10/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 20:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/08/2022 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES PEREIRA em 25/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:07
Decorrido prazo de SABRINA SANTANA SEVERO em 25/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 00:12
Decorrido prazo de ANNA MAGDALENA COSTA SANTANA em 10/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 00:12
Decorrido prazo de JOAO PEDRO SANTANA REZENDE em 10/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 13:13
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 08:14
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/07/2022 10:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/07/2022 10:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/07/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
13/07/2022 00:19
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 15:54
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 15:53
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 15:53
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 20:32
Recebidos os autos
-
08/07/2022 20:32
Outras Decisões
-
08/07/2022 10:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
05/07/2022 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
05/07/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 07:36
Recebidos os autos
-
03/06/2022 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 07:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
26/05/2022 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
26/05/2022 18:20
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 00:06
Decorrido prazo de JOAO PEDRO SANTANA REZENDE em 25/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:06
Decorrido prazo de ANNA MAGDALENA COSTA SANTANA em 25/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:06
Decorrido prazo de PESO EMPREENDIMENTOS E PATICIPACOES LTDA em 25/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
04/05/2022 00:05
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
04/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
30/04/2022 14:57
Recebidos os autos
-
30/04/2022 09:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
29/04/2022 02:17
Decorrido prazo de SABRINA SANTANA SEVERO em 28/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES PEREIRA em 28/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 00:07
Decorrido prazo de JOAO PEDRO SANTANA REZENDE em 25/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:06
Decorrido prazo de PESO EMPREENDIMENTOS E PATICIPACOES LTDA em 12/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:06
Decorrido prazo de ANNA MAGDALENA COSTA SANTANA em 12/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
12/04/2022 12:12
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 19:45
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/04/2022 13:45
Recebidos os autos
-
07/04/2022 13:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2022 20:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/04/2022 20:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/03/2022 02:22
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
29/03/2022 02:22
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
28/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 09:23
Recebidos os autos
-
25/03/2022 09:23
Embargos de Declaração
-
24/03/2022 18:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
23/03/2022 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
23/03/2022 16:03
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 19:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
22/03/2022 02:20
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
22/03/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/03/2022 17:34
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 17:34
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 17:33
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 19:03
Recebidos os autos
-
17/03/2022 19:03
Concedida em parte a Medida Liminar
-
17/03/2022 07:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
14/03/2022 19:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
14/03/2022 18:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/03/2022 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/03/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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