TJDFT - 0751351-93.2023.8.07.0001
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 19:42
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 19:42
Remetidos os Autos (não cumpridos) para Não informado
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09/01/2024 13:29
Juntada de Certidão
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03/01/2024 18:56
Recebidos os autos
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03/01/2024 18:56
em cooperação judiciária
-
22/12/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751351-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: THIAGO VICECONTI SILVA REQUERIDO: SIMONE MATHEUS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de carta precatória, oriunda da 1ª Vara Cível de Bangu.
Sobre o cumprimento de cartas precatórias, disciplina a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios que: Art. 32.
Compete ao Juiz da Vara de Precatórias cumprir todas as cartas precatórias, rogatórias e de ordem remetidas ao Distrito Federal, ressalvada a competência das Varas de Falências e Concordatas, Execuções Penais, Infância e da Juventude e Auditoria Militar.
Cuidando-se de competência funcional e, portanto, absoluta, tenho que o processamento do presente feito deve seguir perante a referida vara especializada.
Deixo de ouvir o requerente sobre o fato, como preconiza o art. 9º do CPC, na medida em que sua oitiva delongaria a apreciação do pleito liminar inerente à via processual eleita.
Pelo exposto, reconhecendo a incompetência absoluta deste Juízo Cível, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Vara de Precatórias do Distrito Federal.
Enviem-se eletronicamente os autos, com os registros de praxe.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
20/12/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
-
20/12/2023 12:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
-
20/12/2023 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2023 19:24
Recebidos os autos
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19/12/2023 19:24
Declarada incompetência
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14/12/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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14/12/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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