TJDFT - 0714904-25.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:46
Arquivado Provisoramente
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03/09/2025 20:46
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714904-25.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CAJUGRAM IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA EXECUTADO: ALINE ALVES PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, nos termos do art. 921, inciso III c/c art. 513, ambos do NCPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Considerando a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, excluindo-se o prazo de um ano de suspensão do processo, anoto que o termo final da prescrição intercorrente é o dia 02/07/2030 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exequente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam desconstituídas eventuais penhoras nos autos, uma vez que inefetivas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
19/08/2024 18:57
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/08/2024 18:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/08/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714904-25.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CAJUGRAM IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA EXECUTADO: ALINE ALVES PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Neste sentido, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, sem a comprovação de que a exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição dos devedores nos referidos cadastros de inadimplentes, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Intime-se a parte exequente a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
31/07/2024 15:26
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:26
Indeferido o pedido de CAJUGRAM IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 19.***.***/0003-88 (EXEQUENTE)
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30/07/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714904-25.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CAJUGRAM IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA EXECUTADO: ALINE ALVES PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segue em anexo o resultado das consultas realizadas junto ao sistema SNIPER.
Ressalto que o sistema não disponibiliza mais a lista de processos via DATAJUD.
Assim, intimo a parte CREDORA a se manifestar sobre o resultado da consulta e indicar bens passíveis de penhora.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
17/07/2024 14:21
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:21
Deferido o pedido de CAJUGRAM IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 19.***.***/0003-88 (EXEQUENTE).
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09/07/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714904-25.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CAJUGRAM IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA EXECUTADO: ALINE ALVES PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao sistema SISBAJUD, verifico que o valor bloqueado na conta corrente do devedor é irrisório.
Dessa forma, determino a liberação da quantia bloqueada nos presentes autos, nos termos do art. 836, do CPC.
As pesquisas nos sistemas disponíveis (PENHORA ONLINE, InfoJud/InfoSeg e RENAJUD) apresentaram resultado negativo, conforme anexos.
Anoto que foram pesquisados TODOS os Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal, contudo não foram localizados bens imóveis registrados junto ao sistema PENHORA ONLINE, que foi implementado em substituição ao sistema ERIDF.
Assim, intimo a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Documento datado e assinado digitalmente - -
27/06/2024 17:48
Recebidos os autos
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27/06/2024 17:48
Deferido o pedido de CAJUGRAM IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 19.***.***/0003-88 (EXEQUENTE).
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18/06/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:12
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 03:51
Decorrido prazo de ALINE ALVES PAIVA em 28/05/2024 23:59.
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05/04/2024 02:35
Publicado Edital em 05/04/2024.
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04/04/2024 04:06
Decorrido prazo de CAJUGRAM IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO PRAZO: 20 DIAS A Doutora FERNANDA D AQUINO MAFRA, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos da Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo nº 0714904-25.2022.8.07.0007, em que são partes: Exeqüente - JONIS PEIXOTO FARIAS (CPF: *58.***.*14-56); CAJUGRAM IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA (CPF: 19.***.***/0003-88); ; Executado - ALINE ALVES PAIVA (CPF: *41.***.*53-53); , Finalidade: INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO, nos termos do art. 513, §2º, inciso IV, do CPC, INTIMA o(a)(s) executado(a)(s) EXECUTADO: ALINE ALVES PAIVA, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento do valor de R$ 79.362,66 (setenta e nove mil e trezentos e sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos), no prazo de 15 dias, referente à condenação, acrescido de custas, se houver, a ser atualizado até a data do pagamento, ficando ciente(s) de que não efetuando o pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 do CPC.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciam-se os 15 dias para que apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Este Juízo tem sede na Área Especial nº 23, Setor C Norte, Avenida Samdu, Taguatinga/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Devedora, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Taguatinga/DF, 1 de abril de 2024 17:20:35.
Eu, HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
01/04/2024 17:21
Expedição de Edital.
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01/04/2024 17:16
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2024 14:28
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:28
Deferido o pedido de CAJUGRAM IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 19.***.***/0003-88 (AUTOR).
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25/03/2024 02:34
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714904-25.2022.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAJUGRAM IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA REU: ALINE ALVES PAIVA DESPACHO Já foi ofertado prazo suficiente para o autor cumprir a determinação de ID186921508.
Desta forma, defiro apenas o derradeiro prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - + -
21/03/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/03/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 19:27
Recebidos os autos
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20/03/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714904-25.2022.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Pagamento (7703) AUTOR: CAJUGRAM IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA REU: ALINE ALVES PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro prazo suplementar de 10 (dez) dias para a parte cumprir a determinação de ID n. 186921508.
Caso o prazo transcorra em branco, arquivem-se os autos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
29/02/2024 19:09
Recebidos os autos
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29/02/2024 19:09
Deferido o pedido de CAJUGRAM IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 19.***.***/0003-88 (AUTOR).
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29/02/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/02/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714904-25.2022.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Pagamento (7703) AUTOR: CAJUGRAM IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA REU: ALINE ALVES PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora juntar aos autos a guia de recolhimento, bem como o comprovante de pagamento das custas para iniciar a fase de cumprimento de sentença.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Nada requerido, arquivem-se os autos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - . -
19/02/2024 18:49
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:49
Determinada a emenda à inicial
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09/02/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/02/2024 13:18
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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08/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2023 02:48
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714904-25.2022.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAJUGRAM IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA REU: ALINE ALVES PAIVA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por CAJUGRAM IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA em desfavor de ALINE ALVES PAIVA, visando o recebimento da quantia de R$ 61.510,26, juntando para tanto os documentos de id. 133126479 A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citada por edital, a parte ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, razão pela qual foi nomeado Curador Especial, que opôs embargos à monitória na modalidade de negativa geral. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não há preliminares a serem analisadas.
A regularidade da citação editalícia há de ser reconhecida.
Foram esgotadas todas as vias possíveis para localização do réu, sem, contudo, lograr-se êxito em tal empreitada.
O edital foi publicado na forma da lei, porém não houve manifestação do requerido.
Diante da falta dos réus, foi nomeado Curador Especial, que apresentou embargos por negativa geral, os quais, porém, que não foram capazes de elidir o direito do autor.
Isso porque a dívida da parte requerida é comprovada pela prova escrita juntada pelo autor na inicial, confira-se ID 133126479 impondo-se o acolhimento da sua pretensão, no valor ali vindicado, já que demonstrado por planilha de evolução da dívida e encargos aplicados.
Assim, a conversão da ação monitória em executiva é medida que se impõe.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 61.510,26, acrescida de correção monetária a partir da acrescida de correção monetária e juros de mora a partir da data do vencimento.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - . -
14/12/2023 18:47
Recebidos os autos
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14/12/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:47
Julgado procedente o pedido
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13/12/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/12/2023 12:05
Juntada de Petição de impugnação
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06/12/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 08:56
Decorrido prazo de ALINE ALVES PAIVA em 05/12/2023 23:59.
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10/10/2023 10:55
Publicado Edital em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 14:30
Expedição de Edital.
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06/10/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:48
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 21:39
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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27/07/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 03:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/04/2023 04:14
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/04/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 02:22
Publicado Certidão em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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11/01/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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14/12/2022 14:55
Recebidos os autos
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14/12/2022 14:55
Decisão interlocutória - recebido
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20/11/2022 05:39
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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14/11/2022 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de ALINE ALVES PAIVA em 09/11/2022 23:59:59.
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09/11/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 00:33
Publicado Decisão em 04/11/2022.
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03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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31/10/2022 08:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/10/2022 14:59
Recebidos os autos
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27/10/2022 14:59
Decisão interlocutória - deferimento
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26/10/2022 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2022 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2022 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/10/2022 09:09
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/10/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/10/2022 09:08
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 05:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/10/2022 05:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/10/2022 05:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/10/2022 05:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/10/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/09/2022 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 15:04
Juntada de Certidão
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15/09/2022 20:12
Juntada de Certidão
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12/09/2022 09:39
Juntada de Certidão
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11/09/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/08/2022 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2022 08:19
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 02:26
Publicado Decisão em 17/08/2022.
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18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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12/08/2022 15:23
Recebidos os autos
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12/08/2022 15:23
Decisão interlocutória - recebido
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09/08/2022 06:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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08/08/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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