TJDFT - 0725457-97.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 16:32
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
02/07/2024 05:00
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 04:19
Decorrido prazo de VICTOR HUGO MORAES EMERICK em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:38
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725457-97.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V.
H.
M.
E.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA MORAES EMERICK REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO DO PROCESSO 0725457-97.2023.8.07.0007.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Victor Hugo Morae Emerick, menor representado por sua genitora, MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA MORAES EMERICK, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., partes qualificadas nos autos.
O autor narra, em breve síntese, que sua genitora adquiriu passagens de voo aéreo com saída de Recife e destino a Brasília, sendo certo que a decolagem se daria às 22h15min do dia 11/03/2022 e previsão de chegada às 00h50min.
Defende que a viagem foi amplamente planejada pela família, que possuía grande entusiasmo e expectativas positivas quanto ao trajeto, mas que foram surpreendidos pela notícia do atraso do voo, que somente veio a decolar às 00h38min daquele dia.
A parte sustenta que a situação ocasionou angústia e desconforto, principalmente em razão da falta de assistência material e da privação de sono suportada.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer a condenação da ré ao pagamento de dano moral na quantia de R$ 40.000,00.
Devidamente citada, a ré ofertou defesa, modalidade contestação ao ID 186672893.
No mérito, sustenta que o voo sofreu atraso de 118 minutos em razão de necessária manutenção da aeronave, mas que prestou a devida assistência ao autor, consistente em voucher no valor de R$ 100,00, referente a custos com alimentação.
Por tais razões, defende que não há dano moral indenizável, já que caracterizaria enriquecimento ilícito do autor, sendo certo que o atraso de até 4 horas não ocasiona dano moral indenizável.
Ao final, a ré tece considerações sobre o direito aplicável e requer a improcedência dos pedidos autorais.
O autor se manifestou em réplica de ID 189941007, reiterando os argumentos da inicial.
Saneador, ID 193538618.
Chamado a intervir no feito, o Ministério Público ofertou parecer de mérito ao ID 194082404.
II – RELATÓRIO DO PROCESSO 0718098-96.2023.8.07.0007.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Lorenzo Moraes Emerick, menor representado por sua genitora, MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA MORAES EMERICK, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., partes qualificadas nos autos.
O autor narra, em breve síntese, que sua genitora adquiriu passagens de voo aéreo com saída de Recife e destino a Brasília, sendo certo que a decolagem se daria às 22h15min do dia 11/03/2022 e previsão de chegada às 00h50min.
Defende que a viagem foi amplamente planejada pela família, que possuía grande entusiasmo e expectativas positivas quanto ao trajeto, mas que foram surpreendidos pela notícia do atraso do voo, que somente veio a decolar às 00h38min daquele dia.
A parte sustenta que a situação ocasionou angústia e desconforto, principalmente em razão da falta de assistência material e da privação de sono suportada.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a condenação da ré ao pagamento de dano moral na quantia de R$ 40.000,00.
Devidamente citada, a ré ofertou defesa, modalidade contestação ao ID 191538964.
No mérito, sustenta que o voo sofreu atraso de 118 minutos em razão de necessária manutenção da aeronave, mas que prestou a devida assistência ao autor, consistente em voucher no valor de R$ 100,00, referente a custos com alimentação.
Por tais razões, defende que não há dano moral indenizável, já que caracterizaria enriquecimento ilícito do autor, sendo certo que o atraso de até 4 horas não ocasiona dano moral indenizável.
Ao final, a ré tece considerações sobre o direito aplicável e requer a improcedência dos pedidos autorais.
O autor se manifestou em réplica de ID 193921435, reiterando os argumentos da inicial.
Saneador, ID 194619237.
Chamado a intervir no feito, o Ministério Público ofertou parecer de mérito ao ID 194575956.
III – RELATÓRIO DO PROCESSO 0717603-52.2023.8.07.0007.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Luiza Gaspar Emerick, menor representada por sua genitora, KARINE OLIVEIRA EMERICK, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., partes qualificadas nos autos.
A autora narra, em breve síntese, que sua genitora adquiriu passagens de voo aéreo com saída de Recife e destino a Brasília, sendo certo que a decolagem se daria às 22h15min do dia 11/03/2022 e previsão de chegada às 00h50min.
Defende que a viagem foi amplamente planejada pela família, que possuía grande entusiasmo e expectativas positivas quanto ao trajeto, mas que foram surpreendidos pela notícia do atraso do voo, que somente veio a decolar às 00h38min daquele dia.
A parte sustenta que a situação ocasionou angústia e desconforto, principalmente em razão da falta de assistência material e da privação de sono suportada.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer a condenação da ré ao pagamento de dano moral na quantia de R$ 40.000,00.
Audiência de conciliação infrutífera, ID 178545005.
Devidamente citada, a ré ofertou defesa, modalidade contestação ao ID 179792754.
No mérito, sustenta que o voo sofreu atraso de 118 minutos em razão de necessária manutenção da aeronave.
Defende que não há dano moral indenizável, já que caracterizaria enriquecimento ilícito da autora, sendo certo que o atraso de até 4 horas não ocasiona dano moral indenizável.
Ao final, a ré tece considerações sobre o direito aplicável e requer a improcedência dos pedidos autorais.
A autora se manifestou em réplica de ID 183485742, reiterando os argumentos da inicial.
Saneador, ID 187500323.
Chamado a intervir no feito, o Ministério Público ofertou parecer de mérito ao ID 195288309.
IV – RELATÓRIO DO PROCESSO 0717845-11.2023.8.07.0007 Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por GUSTAVO GASPAR EMERICK, menor representado por sua genitora, KARINE OLIVEIRA EMERICK, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., partes qualificadas nos autos.
O autor narra, em breve síntese, que sua genitora adquiriu passagens de voo aéreo com saída de Recife e destino a Brasília, sendo certo que a decolagem se daria às 22h15min do dia 11/03/2022 e previsão de chegada às 00h50min.
Defende que a viagem foi amplamente planejada pela família, que possuía grande entusiasmo e expectativas positivas quanto ao trajeto, mas que foram surpreendidos pela notícia do atraso do voo, que somente veio a decolar às 00h38min daquele dia.
A parte sustenta que a situação ocasionou angústia e desconforto, principalmente em razão da falta de assistência material e da privação de sono suportada.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a condenação da ré ao pagamento de dano moral na quantia de R$ 40.000,00.
Devidamente citada, a ré ofertou defesa, modalidade contestação ao ID 186618784.
No mérito, sustenta que o voo sofreu atraso de 118 minutos em razão de necessária manutenção da aeronave, mas que prestou a devida assistência ao autor, consistente em voucher no valor de R$ 100,00, referente a custos com alimentação.
Por tais razões, defende que não há dano moral indenizável, já que caracterizaria enriquecimento ilícito do autor, sendo certo que o atraso de até 4 horas não ocasiona dano moral indenizável.
Ao final, a ré tece considerações sobre o direito aplicável e requer a improcedência dos pedidos autorais.
O autor se manifestou em réplica de ID 190032747, reiterando os argumentos da inicial.
Saneador, ID 190315079.
Chamado a intervir no feito, o Ministério Público ofertou parecer de mérito ao ID 191857920.
A seguir, vieram todos os quatro processos conclusos para julgamento conjunto, ante a conexão que foi reconhecida entre eles, já que os alegados danos cujas reparações se perseguem em ações distintas, advieram de uma mesma viagem de avião, mesmo dia, mesma companhia aérea, pelos autores, menores representados por suas mães, todos pertencentes a mesma família (Emerick). É o relato do necessário.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC, ante a desnecessidade de dilação probatória, por serem incontroversos os fatos alegados pelas partes.
Quanto ao direito, pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, a responsabilidade civil nos casos como o dos autos é objetiva, a qual independe de demonstração de culpa, devendo o fornecedor de serviços demonstrar as excludentes previstas no § 3º do citado artigo para que se exima do dever de indenizar os eventuais danos causados, em razão da falha na prestação dos seus serviços.
Na hipótese, restou incontroverso que o voo da ré, trecho Recife - Brasília , com previsão de partida às 22h15min do dia 11/03/2022 e chegada às 00h50min do dia seguinte, 12/03/2022, sofreu atraso de pouco mais de duas horas em razão da "manutenção da aeronave" (Declaração - ID 186672893, fl. 15), acrescentando a ré, em sua defesa, “que o atraso do voo não ocorreu por falha ou culpa da AZUL, mas, sim, por força de fatos alheios à sua vontade, qual seja, pela necessidade de manutenção não programada na aeronave”.
Dessa forma, o atraso do voo é fato incontroverso e admitido por ambas as partes; e a manutenção da aeronave é atividade própria da fornecedora de serviços, absolutamente previsível e que não excluiria o nexo causal com eventuais danos causados, logo, seria dever da ré reparar eventuais danos oriundos da induvidosa falha na prestação de seus serviços.
Nada obstante essa digressão, nos quatro casos em análise, todos referentes ao atraso de duas horas no voo contratado, entende-se que não houve qualquer dano a ser reparado.
Com efeito, em que pese os autores afirmarem que não receberam assistência material por parte da ré, restou demonstrado nas contestações ofertadas, através de print da tela do sistema informatizado, que houve fornecimento de vouchers de R$ 100,00 (cem reais) por pessoa integrante da família de passageiros, de forma que pudessem se alimentar nesse pequeno interregno, exatamente como exige a Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, da Agência Nacional de Aviação Civil.
Logo, não há o que reclamar quanto ao fornecimento dessa assistência material aos autores.
Ademais, os autores não juntaram qualquer prova de que desembolsaram valores próprios com suas respectivas alimentações nesse período de duas horas, o que corrobora a alegação da ré, no sentido de que a alimentação foi sim custeada com o voucher fornecido aos autores e demais passageiros do mesmo grupo familiar.
Outrossim, a alegação de todos no sentido de que o atraso do voo teria ocasionado grande sofrimento aos integrantes da família, em especial aos autores menores à época dos fatos, entende-se que não há dano moral indenizável, pois é evidente que o atraso de pouco mais de duas horas não é capaz de gerar violação aos direitos de personalidade de qualquer individuo, pois é fato comum e até esperado, não causa danos à saúde e nem ao bem-estar de ninguém, ainda que se trate de menores, tampouco lhes ocasionou sofrimento físico ou psicológico.
Já a alegação de que o atraso ocasionou privação de sono aos autores, igualmente não pode ser acolhida como justificativa para a ocorrência de dano moral indenizável, já que o voo foi originalmente contratado para partir às 22h15min, com previsão de chegada 00h50 min, o que já prejudicaria naturalmente o período de sono dos passageiros, por escolha própria e não em decorrência do atraso da ré.
Ademais, o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça é uníssono pela inocorrência de dano moral em atrasos de voos inferiores a quatro horas, como são os casos ora analisados.
Confira-se: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
NACIONAL.
ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO.
INFERIOR A 4 (QUATRO) HORAS.
MARGEM DE ATRASO TOLERÁVEL.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra a sentença proferida em ação de reparação por danos morais que julgou improcedente o pleito autoral. 1.1.
O autor requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, uma vez que a requerida praticou overbooking. 2.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, haja vista a existência de relação de consumo entre consumidor, adquirente de passagens aéreas como destinatário final, e fornecedor, empresa prestadora de serviço de transporte aéreo. 3.
Deveras, a conduta do fornecedor que altera o serviço de transporte aéreo com a finalidade de adequar a malha aérea, sem ocasionar atraso superior a 4 (quatro) horas ? margem tolerável ?, é suportável, nos termos do artigo 21 da Resolução da ANAC nº 400/2016, tratando-se de inadimplemento parcial do contrato o qual (inadimplemento parcial do contrato) não é motivo apto, por si só, a ensejar o dever de responsabilização por danos morais, porquanto não demonstrada ofensa a qualquer direito extrapatrimonial do autor. 4.
Jurisprudência: "[...]1.
A alteração no serviço de transporte aéreo é prática adotada por todas as companhias aéreas e tem como objetivo adequar a malha aérea.
Havendo atraso superior a 4 horas do horário do vôo, o consumidor está resguardado pelo art. 21 da Resolução da ANAC nº 400, de 13/12/2016, que obriga que as empresas reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro. 2.
O atraso de até quatro horas, em decorrência de reestruturação da malha aérea, configura atraso tolerável e mero aborrecimento, em razão da complexidade da vida moderna e das imprevisões das relações cotidianas, não sendo apto para caracterizar danos morais. [...]" (07011502820188070016, Relator: João Luís Fischer Dias 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, no DJE: 26/06/2018.). 5.
A se judicializar toda e qualquer situação em que alguém se sinta aborrecido ou frustrado em suas expectativas, além do que o bom senso recomendaria suportar, a vida em sociedade tornar-se-ia insuportável. 6.
Recurso improvido. (Acórdão 1212524, 07132414120188070020, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no DJE: 7/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
COMPANHIA AÉREA.
VOO NACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATRASO NO VOO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Apelação interposta contra r. sentença, proferida em ação de indenização por danos morais, que julgou improcedente o pedido dos autores de condenação da empresa aérea ré a reparação por danos morais em razão de atraso no vôo. 2.
O atraso de pouco mais de 03 (três) horas no voo, sem causar maiores consequências na vida cotidiana dos passageiros, que apenas chegaram atrasados em seu destino final, não acarreta, por si só, em violação a atributo da personalidade apta a ensejar reparação por danos morais. 3.
Recurso dos autores conhecido e desprovido. (Acórdão 1302370, 07116801620178070020, Relator(a): CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 3/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
COMPANHIA AÉREA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CERCAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE.
VOO INTERNACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATRASO NO VOO.
QUATRO HORAS E DEZ MINUTOS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ADIMPLEMENTO PARCIAL DO CONTRATO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta contra r. sentença, proferida em ação de indenização por danos morais e materiais, que julgou improcedente o pedido do autor de condenação da empresa aérea ré à reparação decorrente de atraso no voo, de pouco mais de quatro horas. 2.
O juiz é o destinatário da prova e, como tal, compete a ele decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes.
Despicienda a oitiva de testemunhas, quando a prova documental juntada aos autos é suficiente para demonstrar a ocorrência dos fatos que seriam por elas confirmados. 3.
O atraso de pouco mais de quatro horas no voo, sem causar maiores consequências na programação festiva do passageiro, que apenas chegou atrasado em seu destino final, não acarreta, por si só, em violação a atributo da personalidade apta a ensejar reparação por danos morais. 4.
Danos morais são aqueles que atingem a esfera dos direitos de personalidade, vale dizer, o nome, a honra, a honorabilidade, a intimidade, a privacidade, e outros atributos individuais de natureza objetiva, como também os atributos subjetivos, como a intimidade, sua psique, e outros causadores de dor e de sofrimento. 5.
O mero aborrecimento, com o atraso na chegada ao destino, em razão da complexidade da vida moderna e das imprevisões das relações cotidianas, não gera reflexos no âmbito da responsabilidade civil. 6.
Recurso do autor conhecido e desprovido. (Acórdão 1321015, 07054207220208070001, Relator(a): CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 12/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em reforço a essa conclusão, tem-se os pareceres dos representantes do Ministério Público, em cada um dos processos referidos, todos no mesmo sentido, sustentando a inexistência de lesão extrapatrimonial sofrida pelos autores e a inexistência do dever de indenizar.
Por tais razões, o julgamento pela improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os pareceres ministeriais e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nos processos 0725457-97.2023.8.07.0007, 0717603-52.2023.8.07.0007, 0718098-96.2023.8.07.0007 e 0717845-11.2023.8.07.0007, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e extingo todos os processos, com resolução de mérito.
Em razão da sucumbência dos autores, condeno-os ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
A exigibilidade resta suspensa em razão de litigarem todos os autores amparados pela gratuidade de justiça.
Nada mais requerido e transitada em julgado, dê-se baixa às partes e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D’AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
30/05/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2024 20:29
Recebidos os autos
-
29/05/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 20:29
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2024 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/05/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:31
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de VICTOR HUGO MORAES EMERICK em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
21/04/2024 23:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0725457-97.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: V.
H.
M.
E.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA MORAES EMERICK REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por V.H.M.E., representado por sua genitora, em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., partes qualificadas nos autos.
O autor alega, em suma, que no dia 11/03/2022, foi para o aeroporto de Recife, de onde faria o voo até Brasília.
Todavia, o voo do requerente sofreu atraso de mais de duas horas, sendo que a decolagem programada para 22h15min ocorreu comente às 00h38min, gerando grande desconforto para ele e toda a sua família.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer que parte ré seja condenada ao pagamento de indenização por dano moral na quantia de R$ 40.000,00.
A requerida ofertou defesa, modalidade contestação no ID n. 186672893, alegando prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do consumidor e trazendo considerações sobre os notáveis índices de eficiência da Azul.
No mérito, aduz que o voo AD4646 atrasou 118min para manutenção não programada aeronave; que prestou assistência e seguiu estritamente o que estabelece a Resolução 400/2016 da ANAC; que as companhias aéreas não podem simplesmente aterrissar ou decolar de um aeroporto sem que haja autorização da Torre de Controle, posto que estão subordinadas às normas, à infraestrutura e aos procedimentos operacionais dos aeroportos, devendo, assim, seguir rigorosamente estas normas no exercício de suas atividades.
Defende a inexistência de danos morais, sustentando que a jurisprudência atual é no sentido de não ser cabível a incidência de dano moral em atraso de até 4 horas.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência do pedido deduzido na inicial.
O autor se manifestou em réplica, ID n. 189941007, reiterando os argumentos da inicial.
Intimado, o Ministério Público manifestou ciência, ID n. 192023646.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Não foram deduzidas preliminares, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Por fim, aguarde-se que os processos associados estejam prontos para sentença, a fim de que venham conclusos simultaneamente para julgamento conjunto.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
17/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:42
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/04/2024 00:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:24
Recebidos os autos
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01/04/2024 14:24
Deferido o pedido de V. H. M. E. - CPF: *63.***.*42-80 (AUTOR).
-
14/03/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/03/2024 11:03
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2024 03:45
Decorrido prazo de VICTOR HUGO MORAES EMERICK em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725457-97.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V.
H.
M.
E.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA MORAES EMERICK REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
16/02/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:43
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 18:54
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:54
Deferido o pedido de V. H. M. E. - CPF: *63.***.*42-80 (AUTOR).
-
18/12/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 19:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725457-97.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA MORAES EMERICK REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VICTOR HUGO MORAES EMERICK promoveu ação pelo procedimento comum em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Preceitua o Novo Código de Processo Civil em seu artigo 55 que reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Dispondo, ainda, que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado (art. 55, §1º).
No caso vertente, verifica-se a existência de conexão entre a presente ação e o processo n. 0717603-52.2023.8.07.0007, que tramita no Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga-DF, uma vez que ambas têm a mesma causa de pedir, consistente na falha na prestação de serviço de transporte de passageiro, razão pela qual são conexas, nos termos do art. 55, do CPC/2015, devendo ser reunidos para julgamento conjunto, nos termos do artigo 55, §3º, do CPC/2015.
Destarte, em razão de as referidas ações tramitarem perante Juízes que têm a mesma competência territorial, verifica-se que o Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga/DF tornou-se prevento, a teor do disposto nos artigos 58 e 59 do CPC/2015, uma vez que o processo n. 0717603-52.2023.8.07.0007 foi distribuído em 28/08/2023, e este, em 30/11/2023, como atesta o sistema.
Ante o exposto, DECLARO a Conexão entre o presente feito e o processo n. 0717603-52.2023.8.07.0007, em tramitação perante a 3ª Vara Cível de Taguatinga/DF, e DECLINO da competência para processar e julgar o presente processo em favor do referido Juízo.
Em decorrência, determino a imediata remessa dos autos ao Juízo da 3ª Vara Cível desta circunscrição judiciária, para apensamento nos autos do processo n. 0717603-52.2023.8.07.0007, efetuadas as anotações e comunicações de estilo, com as nossas devidas e merecidas homenagens.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/12/2023 17:08
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:08
Declarada incompetência
-
10/12/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/11/2023 07:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/11/2023 07:39
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 22:24
Recebidos os autos
-
29/11/2023 22:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/11/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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