TJDFT - 0725006-72.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725006-72.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: IGREJA EVANGELICA PENTECOSTAL TEMPLO DE ADORACAO REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
15/09/2025 00:18
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2025 03:23
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 10/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
19/08/2025 19:08
Recebidos os autos
-
19/08/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 19:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2025 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA PENTECOSTAL TEMPLO DE ADORACAO em 06/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 30/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0725006-72.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: IGREJA EVANGELICA PENTECOSTAL TEMPLO DE ADORACAO REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito foi saneado, conforme ID. 189257806.
Houve a inversão do ônus da prova e a foi aberta a oportunidade de produção de provas pela parte requerida, tendo sido juntados documentos.
Assim, dou por encerrada a instrução processual.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
02/04/2025 14:53
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:53
Outras decisões
-
19/03/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725006-72.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGREJA EVANGELICA PENTECOSTAL TEMPLO DE ADORACAO REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 227716272/227716274.
Prazo: 5 (cinco) dias.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 19:08
Recebidos os autos
-
19/02/2025 19:08
Outras decisões
-
03/02/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/02/2025 00:39
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 31/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:40
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
15/01/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 15:41
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:41
Outras decisões
-
17/12/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/12/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/11/2024 14:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/11/2024 14:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/04/2024 15:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 15:48
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/04/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/04/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:11
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 04/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0725006-72.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: IGREJA EVANGELICA PENTECOSTAL TEMPLO DE ADORACAO REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por dano material e moral proposta por IGREJA EVANGELICA PENTECOSTAL TEMPLO DE ADORACAO em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A , partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que realizou a abertura de conta junto à instituição financeira requerida para recebimento de valores, como doações no crédito, débito e PIX, conta essa destinada também ao pagamento das necessidades básicas da igreja, como, aluguel, água, luz, funcionários etc.
Afirma que, sem justificativa, teve o valor de R$ 21.661,04 bloqueado pela requerida.
Relata ter enviado toda a documentação solicitada pela ré para desbloqueio da conta, tendo sido recusado por 8 vezes.
Em razão disso, requer: (i) em sede de tutela de urgência, seja determinada a imediata restituição do valor retido pela requerida; (ii) condenação a título de indenização por danos morais no valor de R$ 13.200,00.
Emenda à inicial, ao ID 179232986.
Decisão de ID 179761525, indeferiu o pedido de tutela antecipada.
O réu ofertou contestação, no ID 182618452, na qual alega, no mérito, ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada; inaplicabilidade do código de defesa do consumidor; inocorrência de danos morais; ausência de elementos da teoria do desvio produtivo.
Sustenta que a mera alegação autoral de que sofreu danos, desacompanhada de provas mínimas, não comprova qualquer falha na prestação do serviço do réu.
Argumenta que inexiste qualquer bloqueio na conta da parte autora, mas houve divergência na numeração do CPF enviado para validação da conta, o que impediu a liberação automática dos serviços financeiros.
Relata que, no momento da validação dos serviços financeiros foi utilizado documento diverso do enviado para abertura da conta, conforme ID 182618452 - pág. 9.
Afirma que inexiste bloqueio na conta da empresa autora, que os sócios precisam enviar documentos de acordo com o cadastro para liberação automática dos serviços financeiros, medida de segurança contratualmente prevista.
Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais.
Requer a atribuição de segredo de justiça ao processo.
Réplica, ao ID 187383750, reiterando os argumentos da inicial.
Relata que a Sra.
Keitiane, presidente da parte autora, enviou documentos de validação da conta no dia 20/02/2021 segundo print apresentado pelo banco réu, porém, as alegações de bloqueio dos serviços bancários para a autora, que teria ocorrido em razão do envio de documentos divergentes, se deu em 10/02/2021, data anterior.
Afirma que o banco réu em sua defesa, apresenta print fraudulento para sustentar sua tese de defesa e fugir da responsabilidade, apresentando um documento, cujas datas de apresentação são feitas antes mesmo da data de abertura da conta corrente.
Declara que a parte autora, por meio de seus representantes legais (presidente e diretor-financeiro), utilizaram-se da conta corrente por mais de 2 anos, sem que houvesse problemas ou outro fato impeditivo.
Ao final, pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Brevemente relatado.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Não foram alegadas preliminares, o processo está em ordem, as partes bem representadas e estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
O ponto controvertido se refere à existência ou não de falha no serviço prestado.
O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que é ônus da parte autora provar o fato constitutivo do seu direito.
Todavia, no caso dos autos, ela é hipossuficiente para a produção da prova, de forma que é necessária a inversão do seu ônus.
Com efeito, intimo a parte requerida para esclarecer a divergência de datas indicadas no ID 187383750, juntado histórico de validação dos serviços financeiros prestados.
Ressalto, desde logo, que eventuais documentos contendo dados pessoais, que compreende os dados bancários e fiscais da parte autora, devem ser juntados em sigilo.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Em relação ao pedido de sigilo no processo realizado pelo réu, entendo que não há falar em decretação de segredo de justiça na hipótese destes autos, quando ausentes razões fundadas que justifiquem a quebra da publicidade dos atos processuais, notadamente por que o sigilo não é decretado como regra, devendo, para tanto, haver motivos fundados, o que não ocorre na espécie, sob pena de se ferir a publicidade inerente a todos os procedimentos, razão pela qual indefiro o aludido requerimento.
No tocante ao pedido de gratuidade de justiça da parte autora, ao ID 187383750, conforme Súmula 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, todavia, no caso dos autos, a requerente não comprovou sua hipossuficiência econômica, inexistindo indícios de que não possa pagar as custas, que são módicas em nosso Tribunal.
Assim sendo, indefiro o benefício da justiça gratuita.
Quanto ao pedido para que as custas iniciais sejam recolhidas só no final do processo, ao ID 179232986, inexiste previsão legal para tal desiderato.
Desse modo, confiro o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora recolher as custas iniciais, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, em cumprimento ao art. 334 do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas a dizer se têm interesse na audiência de conciliação.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
08/03/2024 15:10
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA PENTECOSTAL TEMPLO DE ADORACAO em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:33
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA PENTECOSTAL TEMPLO DE ADORACAO em 09/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:15
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA PENTECOSTAL TEMPLO DE ADORACAO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:56
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725006-72.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGREJA EVANGELICA PENTECOSTAL TEMPLO DE ADORACAO REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
24/01/2024 03:38
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA PENTECOSTAL TEMPLO DE ADORACAO em 23/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0725006-72.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: IGREJA EVANGELICA PENTECOSTAL TEMPLO DE ADORACAO REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração formulado ao ID 181752279, pois a decisão que indeferiu a tutela pretendida deve enfrentar recurso próprio.
Aguarde-se o prazo conferido ao réu.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
14/12/2023 18:43
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:43
Indeferido o pedido de IGREJA EVANGELICA PENTECOSTAL TEMPLO DE ADORACAO - CNPJ: 19.***.***/0001-27 (AUTOR)
-
14/12/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/12/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 07:42
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 14:53
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 19:09
Recebidos os autos
-
23/11/2023 19:09
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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