TJDFT - 0706802-83.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 18:25
Juntada de comunicações
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10/04/2024 18:22
Juntada de comunicações
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26/03/2024 16:42
Expedição de Carta.
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12/03/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 13:14
Recebidos os autos
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07/03/2024 13:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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05/03/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/03/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:02
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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05/03/2024 15:57
Juntada de comunicações
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11/02/2024 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 05:25
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 16:29
Juntada de Certidão
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17/01/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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17/01/2024 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0706802-83.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WHISTLER BRAND DIAS DA CRUZ SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de WHISTLER BRAND DIAS DA CRUZ, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 147-A, § 1º, II, do CP e 24-A da Lei nº 11.340/2006, por diversas vezes, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei 11.340/2006 (denúncia de ID. 161449573 e aditamento de ID. 164199928).
Segundo consta da peça acusatória: “1º FATO No período compreendido 30/4/2023 e 14/5/2023, na Rua 1º de Junho, Quadra 178, Lote 23, Casa 23-A, Setor Tradicional, Planaltina/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, perseguiu reiteradamente a excompanheira dele E.
S.
D.
J., restringindo-lhe a capacidade de locomoção e invadindo e perturbando a esfera de liberdade e privacidade dela.
Denunciado e vítima mantiveram relacionamento amoroso por cinco meses e estavam separados há mais de três meses.
Em 30/4/2023, por volta de 19h30, o denunciado parou o veículo nas proximidades da residência da mãe da vítima e ficou vigiando o local.
Algum tempo depois a vítima saiu da residência em um carro e o denunciado a seguiu.
Em um semáforo perto da rodoviária de Planaltina o denunciado emparelhou o veículo ao lado da vítima e disse “quero falar com essa vagabunda”.
O denunciado continuou seguindo o veículo onde a vítima estava até perdê-lo de vista.
Em 4/5/2023, o denunciado retornou à residência da mãe da vítima insistindo para falar com a ex-companheira.
Ante a recusa da vítima, o denunciado chutou o portão e foi embora.
Entre 2/5/2023 e 14/5/2023, o denunciado, por inúmeras vezes, perturbou a liberdade e privacidade da vítima efetuando reiteradas ligações telefônicas para ela, oriundas do número (61) 99157-4114 (ID 159266630). 2º FATO No período compreendido entre 5/5/2023 e 14/5/2023, na Rua 1º de Junho, Quadra 178, Lote 23, Casa 23-A, Setor Tradicional, Planaltina/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, descumpriu ao menos três vezes decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência.
Em razão dos fatos anteriormente narrados, foram deferidas nos autos nº 0705809-40.2023.8.07.0005 medidas protetivas de urgência impondo ao denunciado a proibição de se aproximar a menos de trezentos metros da vítima e de contatá-la por qualquer meio de comunicação.
O denunciado foi intimado das medidas em 4/5/2023.
Ainda assim, o denunciado contatou a vítima em 5/5/2023, 7/5/2023 e 14/5/2023, por meio de ligações telefônicas oriundas do número (61) 99157-4114. (...)[aditamento] 3º FATO No período compreendido entre 3/6/2023 e 4/7/2023, na Rua 1º de Junho, Quadra 178, Lote 23, Casa 23-A, Setor Tradicional, Planaltina/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, perseguiu reiteradamente a ex-companheira dele E.
S.
D.
J., invadindo e perturbando a esfera de liberdade e privacidade dela, bem como descumpriu diversas vezes decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência.
Em razão dos fatos anteriormente narrados, foram deferidas nos autos nº 0705809-40.2023.8.07.0005 medidas protetivas de urgência impondo ao denunciado a proibição de se aproximar a menos de trezentos metros da vítima e de contatá-la por qualquer meio de comunicação.
O denunciado foi intimado das medidas em 4/5/2023.
Todavia, o denunciado continuou a contatar a vítima no intervalo temporal mencionado, conforme extratos telefônicos juntados.
Em 4/6/2023, a vítima retornou a ligação e o denunciado atendeu dizendo que gostaria de falar com a vítima pessoalmente e perguntando se ela estava bem, tendo a vítima o alertado de que não era para ele telefonar para ela, conforme documentado na mídia de ID 162358628.
Apesar disso, conforme certidão anexa, a vítima foi contatada em 4/7/2023 e informou que o denunciado continua a descumprir as protetivas com insistentes ligações telefônicas.” A exordial acusatória foi recebida em 15/06/2023 (id 162154292) e o aditamento, em 06/07/2023 (id 164505620).
Decretada a prisão preventiva do acusado (Id 164219953) e apresentado em Audiência de Custódia (Id 164588794).
O réu foi pessoalmente citado e apresentou, por intermédio de Defesa constituída, a correspondente resposta à acusação (ID nº 168211063).
O feito foi saneado (ID. 168529197), ocasião em que, ausentes as hipóteses de absolvição sumária do réu, determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento.
A audiência una de instrução e julgamento ocorreu na forma atermada na ata de ID. 168529197, ocasião em que foi ouvida a(s) vítima(s) E.
S.
D.
J..
Em seguida, o réu foi interrogado.
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
O Ministério Público manifestou-se em alegações finais, requerendo a condenação do acusado.
A Defesa manifestou-se em alegações finais por meio de memoriais, juntados no ID. 176690299, nos quais postulou a absolvição do acusado, ausência de materialidade e falta de provas, nos termos do art.386, III, do Código de Processo Penal. É o relatório.
Decido.
O processo não ostenta vícios, restando concluído sem que tivesse sido verificada, até o momento, qualquer eiva de nulidade ou de ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
As provas encontram-se judicializadas, tendo sido colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito. 1.
MATERIALIDADE.
A materialidade do fato encontra-se robustamente comprovada nos autos, conforme se verifica pelos seguintes documentos: Boletim de ocorrência policial n. 4025/2023 - 16ª DP (ID. 159266634) e 5409/2023 -16º DP (ID 162358625), decisão concessiva de medidas protetivas de urgência proferida nos autos do processo 0705809-40.2023.8.07.005 (ID. 161449574), certidão de intimação do acusado, cumprida em 06/05/2023, acerca da decisão concessiva de medidas protetivas (ID. 161449575), bem como pelas provas orais colhidas no transcorrer do processo. 2.
AUTORIA.
Assim como a materialidade, analisada acima, a autoria também restou demonstrada.
A vítima E.
S.
D.
J., ouvida em Juízo (ID. 175580359), declarou que o relacionamento com o réu terminou em janeiro e ele não aceitou, motivo pelo qual passou a persegui-la.
Acerca do primeiro fato, declarou que, em 30/4/2023, ele parou o carro nas imediações da casa da mãe dela e, depois, quando saiu de carro, ele a perseguiu por uns dez minutos.
Afirmou também que, em 4/5/2023, o acusado retornou à residência da mãe querendo falar coma vítima e, ante a recusa, chutou o portão e foi embora.
Além disso, disse que o réu efetuou diversas ligações para ela.
Quanto ao segundo episódio, afirmou ter solicitado medidas protetivas de urgência e o réu as descumpriu efetuando ligações telefônicas pelo número pessoal dele (61) 99157-4114.
No que diz respeito ao terceiro fato, informou ter retornado a ligação telefônica do réu e gravado a ligação.
A ofendida ressaltou não ter procurado o acusado desde o fim do relacionamento e que se sentiu perturbada na liberdade e privacidade dela.
Acerca da testemunha Pollyana, disse que é irmã dela de criação e que ela presenciou as ligações do acusado, mas não as condutas presenciais de 30/4 e 4/5/2023.
A testemunha Pollyana Moraes Ferreira não foi ouvida na fase processual, mas durante a investigação prestou as seguintes declarações: “é irmã de THALIA, já tendo presenciado diversas ocasiões em que WHISTLER manifestou ciúmes doentio, comportamentos de posse e de controle em relação à THALIA.
Afirma que no dia anterior ao do registro da ocorrência ora apurada, estava com a irmã no mercado, quando perceberam que WHISTLER estava em seu carro vigiando sua irmã, todavia, ele não se dirigiu até onde elas estavam.
Ocorre que no dia seguinte, sem nada dizer, e sem ser solicitado, WHISTER chegou na casa de THALIA, onde a declarante se encontrava, e com o pretexto de levar compras, quis adentrar o local.
Diante da negativa de THALIA em abrir o portão para ele entrar, WHISTLER começou a jogar as compras sobre o muro para dentro do lote de THALIA.
Que sua irmã saiu para questionar sobre o porquê dele estar agindo daquela forma, momento que WHISTLER tentou invadir a casa, tendo abandonado a empreitada ao ver que vizinhos estavam saindo para ver o que estava ocorrendo, o que o afrontou, fazendo com que ele entrasse no carro e fosse embora.
Passando algum tempo, a declarante, juntamente com THALIA e um amigo, foram de carro até a casa da genitora de THALIA, e ao chegar no local se surpreenderam com a presença de WHISTLER no local.
Que THALIA adentrou no carro do amigo, tendo sido perseguidos por WHISTLER.
Que acredita que WHISTLER está apresentando comportamento extremamente possessivo, perseguindo a irmã em vários locais, fato que a faz temer pela vida da irmã, e em decorrência desse temor, THALIA está acuada em casa, enquanto o agressor anda livremente pela rua descumprindo as medidas protetivas já impostas” (ID 159266627) Em seu interrogatório judicial, o acusado alegou que não houve perseguição alguma e que as ligações que efetuou para a vítima se destinaram apenas a informá-la de que a havia matriculado em seu nome em um “curso” no Instituto Embeleze em Planaltina.
As ligações ocorreram entre abril e junho.
Disse que quando foi falar do curso, a vítima o bloqueou.
Relatou que manteve relacionamento com a vítima por cinco meses, tendo terminado em março.
Afirma que tentou contato telefônico com a vítima, mas ela o havia bloqueado.
Não efetuou nenhum pagamento do curso nem recebeu nenhum comprovante da matrícula.
Sobre os descumprimentos, salientou que não foi corretamente informado pelo oficial de justiça, pois não lhe informou que não poderia telefonar para a vítima, mencionando apenas que não poderia se aproximar dela numa distância de 250 metros.
Negou também que tenha parado seu veículo próximo à casa da mãe da vítima e ali permaneceu vigiando o local.
A versão do réu em juízo está em dissonância com as demais provas colhidas na instrução processual, as quais são sólidas e robustas e o colocam em situação de protagonismo na cena delitiva, senão vejamos.
Do crime de Perseguição A Lei nº 14.132, de 2021 inseriu no Código Penal o art. 147-A, denominado de “crime de perseguição”, cuja finalidade é a tutela da liberdade individual, abalada por condutas que constrangem alguém a ponto de invadir severamente a sua privacidade e de impedir sua livre determinação e o exercício de liberdades básicas.
Referido crime consiste em perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
O §1º, inciso II, aumenta a pena de metade se o crime é cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código.
A vítima narrou, em seu depoimento em Juízo, que o relacionamento com o réu terminou em janeiro e ele não aceitou e passou a persegui-la.
Acerca do primeiro fato, declarou que, em 30/4/2023, ele parou o carro nas imediações da casa da mãe dela e, depois, quando saiu de carro, ele a perseguiu por uns dez minutos.
Afirmou também que, em 04/05/2023, o acusado retornou à residência da mãe querendo falar come ela e, ante a recusa, chutou o portão e foi embora.
A vítima ofertou representação (Id 159266624).
Destarte, verifica-se que a palavra da vítima, de especial importância nos crimes de violência doméstica, encontra-se amparada pelas demais provas dos autos, bem como corrobora a prova colhida na fase policial.
Nesse sentido, confira-se: “EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
VIAS DE FATO E AMEAÇA.
PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
INAPLICABILIDADE.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - O juiz que presidiu a instrução do processo, caso se afaste do juízo por motivo legal, desvincula-se, de modo que a sentença poderá ser proferida por outro juiz (titular ou substituto) que o suceda temporariamente no juízo, sem que tal fato importe em ofensa ao princípio da identidade física do juiz.
II - Conforme entendimento sedimentado na jurisprudência e na doutrina, nos crimes praticados no âmbito familiar e doméstico a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade.
III - Recurso conhecido e desprovido (Acórdão n. 574685, 20080910179568APR, Relator NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, 3ª Turma Criminal, julgado em 15/03/2012, DJ 26/03/2012 p. 252) – grifei.
A irmã da vítima, Pollyana, embora não tenha sido ouvida em Juízo, informou à autoridade policial que o comportamento do acusado era obsessivo em relação à vítima, pois tinha ciúmes doentio e comportamento controlador.
Referida testemunha presenciou episódio de perseguição do acusado à vítima quando, estando com esta no mercado, “perceberam que Whistler estava em seu carro vigiando a irmã, todavia, ele não se dirigiu até onde elas estavam.” Relatou também que no dia seguinte, o acusado teria ido até a casa da vítima a pretexto de levar compras, as quais nunca foram solicitadas.
Houve, portanto, reiteração dos atos de perseguição em face da vítima, conforme apurado, o que configura o delito em questão.
No que concerne à causa de aumento de pena, não há dúvida de que se trata de delito praticado contra pessoa do sexo feminino, em situação de violência doméstica e familiar, nos termos do art. 121, §2º, inciso I, do CP.
Nessa linha, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida na denúncia, quanto ao ponto.
Do delito de descumprimento de medida protetiva A Lei nº 13.641, de 2018 introduziu o art. 24-A na Lei Maria da Penha (Lei Federal 11.340/2006, consistente no crime de “Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (...)”.
No presente caso, tenho que também restou configurado o referido crime.
Com efeito, o próprio acusado confessou em Juízo que efetuou ligações para a vítima a pretexto de informá-la de que a havia matriculado em um curso.
Todavia, não logrou demonstrar que tal curso realmente existe nem que a matrícula foi efetuada.
A prova dos autos atestou que o réu descumpriu as medidas protetivas concedidas à vítima nos autos do processo 0705809-40.2023.8.07.005, conforme decisão copiada no ID n. 161449574, das quais fora regularmente intimado a respeito de seu inteiro teor, o que se comprovou pela certidão de intimação do acusado, cumprida em 06/05/2023 (ID. 161449575).
Desta forma, a acusação demonstrou que o réu tinha ciência completa a respeito da ordem judicial tanto de afastamento como de não contato com a vítima, não havendo nos autos qualquer prova que subsidie a sua alegação de que o oficial não o teria alertado do veto judicial ao contato telefônico com a vítima.
Nessa medida, de rigor o acolhimento da pretensão estatal deduzida na denúncia, com o aumento de pena decorrente da continuidade delitiva (art. 71) incidente “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.” No ponto, tem-se que a acusação pugnou pela aplicação da causa de aumento no seu patamar máxima (2/3), vez que cometido os delitos por diversas vezes.
De fato, ao comparecer perante a autoridade policial para prestar esclarecimentos, a vítima Thalia apresentou “prints dos registros das chamadas perdidas (rejeitadas) de seu aparelho celular, dentre as ligações, registros dos dias 03/06/2023, 09/06/2023 e 17/06/2023.
Também apresenta áudio do dia 04/06/2023, no qual retornou ligação perdida e quem atendeu foi Whistler Brand, tentando estabelecer conversa.” (id 162358626) No áudio apresentado (pode ser ouvido com uso do software MPC-HC (Nightly, 64-bit), gratuito e disponível no Windows), juntado sob Id 162358628, é possível ouvir a vítima e o acusado conversando e ela o alertando de que deveria cessar com as ligações e as perseguições.
O acusado confirma tê-la visto dias antes, o que também demonstra a situação de perseguição.
O histórico do celular da vítima, das ligações bloqueadas, foi anexado no Id 162358627 e comprova que o réu efetuou um total de 13 tentativas de contato com a vítima por meio de ligações nos dias em maio e junho do ano passado, embora ciente da ordem judicial para não adotar tal comportamento.
Nessa perspectiva, acertada a aplicação da causa de aumento em seu percentual máximo, diante da elevada quantidade de atos de reiteração delitiva com os requisitos estabelecidos no art. 71 do CP.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e CONDENO WHISTLER BRAND DIAS DA CRUZ, devidamente qualificado nos autos, como incurso nos artigos 147-A, § 1º, II, do CP e 24-A da Lei nº 11.340/2006, por diversas vezes, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei 11.340/2006 e do artigo 71 do Código Penal.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente em atendimento ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal c/c art. 59 e 68 do Código Penal. a) Do Crime de Perseguição A culpabilidade não foge à reprovabilidade do próprio tipo penal.
O réu não possui maus antecedentes.
Não há elementos nos autos que indiquem ser o acusado possuidor de má conduta social, ou mesmo que tenha personalidade voltada para a delinquência.
As circunstâncias, consequências e os motivos do crime são inerentes ao tipo penal e já foram considerados pelo legislador.
A vítima não colaborou para a prática do crime com seu comportamento.
Atento a tais diretrizes, fixo a pena base em (6) seis meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, não verifico a presença de atenuantes.
Presentes, porém, a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f" (violência doméstica contra a mulher), do Código Penal, inaplicável, todavia, eis que já constitui causa de aumento de pena.
Na terceira fase de aplicação da pena, não constato causas de diminuição de pena, sendo aplicável, entretanto, a causa de aumento de metade da pena constante do inciso II do §1º do art. 147-A, motivo pelo qual majoro a pena para 9 meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Assim, considerando o acima exposto, bem como considerando ser suficiente para a reprovação e prevenção, fixo a pena, definitivamente, em 9 meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. b) Do crime de Descumprimento de Medida Protetiva A culpabilidade não foge à reprovabilidade do próprio tipo penal.
O réu não possui maus antecedentes.
Não há elementos nos autos que indiquem ser o acusado possuidor de má conduta social, ou mesmo que tenha personalidade voltada para a delinquência.
As circunstâncias, consequências e os motivos do crime são inerentes ao tipo penal e já foram considerados pelo legislador.
A vítima não colaborou para a prática do crime com seu comportamento.
Atento a tais diretrizes, fixo a pena base em 3 (três) meses de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena, não verifico a presença de atenuantes.
Presente, porém, a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f" (violência doméstica contra a mulher), do Código Penal, a qual é inaplicável no caso, sob pena de “bis in idem”.
Na terceira fase de aplicação da pena, não constato causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, considerando o acima exposto, bem como considerando ser suficiente para a reprovação e prevenção, fixo a pena, definitivamente, em 3 (três) meses de detenção.
Considerando que os diversos episódios de descumprimento de medida protetiva foram praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplicando-se ao caso a continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal, conforme fundamentação, aumento a pena em 2/3 (dois terços), tornando-a definitiva em 5 (cinco) meses de detenção.
Concurso de Crimes (art. 69) Considerando que os crimes decorreram de mais de uma ação do acusado, com desígnios autônomos, aplico ao caso o concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal.
Para tanto, efetuo o somatório das penas aplicadas, totalizando a pena concreta e definitiva de 9 (nove) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, além de 5 (cinco) meses de detenção.
Regime Inicial de Cumprimento Com fundamento no art. 110 da Lei de Execuções Penais, combinado com o art. 33, § 2º, alínea “c” c/c § 3º, todos do Código Penal, considerando o quantum da pena aplicada e as referidas circunstâncias judiciais, estabeleço o cumprimento da pena em REGIME ABERTO.
Substituição da Pena O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme Súmula n.º 588/STJ.
Suspensão Condicional da Pena Cabível, entretanto, a suspensão condicional da pena.
Assim, a execução da pena privativa de liberdade deverá ser suspensa pelo período de 02 anos, mediante condições a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Intime-se o réu e, após, sua defesa, bem como a vítima acerca desta sentença.
Direito de Recorrer em Liberdade Permito que o réu recorra desta sentença em liberdade, pois não verifico presentes as circunstâncias do art. 312 do CPP, mantida, todavia, a sua monitoração eletrônica até o trânsito em julgado.
Diante do depoimento da vítima, mantenho as medidas protetivas anteriormente deferidas nos autos associados n. 0705809-40.2023.8.07.0005 (id 157517831) até o dia 13/01/2025.
Traslade-se cópia desta sentença para aqueles autos.
Considerando que não foi apurado um valor que pudesse reparar qualquer dano causado, deixo de estabelecer quantia reparatória à vítima.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos da legislação vigente.
Eventual causa de isenção deve ser apreciada pelo juízo competente para a execução penal.
Com o trânsito em julgado expeça-se a competente carta de guia provisória ou definitiva, conforme o caso, ao juízo da VEP, oficie-se ao e.T.R.E., bem como lance-se o nome do denunciado no rol dos culpados.
Em seguida, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias, inclusive ao INI, e arquivem-se os autos.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto -
15/01/2024 13:44
Juntada de Certidão
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15/01/2024 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/01/2024 16:32
Juntada de Certidão
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14/01/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 13:16
Recebidos os autos
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13/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 13:16
Julgado procedente o pedido
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04/01/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2023 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2023 07:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/11/2023 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2023 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/11/2023 06:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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30/10/2023 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2023 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 18:49
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 17:29
Juntada de comunicações
-
23/10/2023 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0706802-83.2023.8.07.0005 Número do processo: 0706802-83.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WHISTLER BRAND DIAS DA CRUZ CERTIDÃO Fica a Defesa Técnica intimada para apresentar as alegações finais por memoriais, no prazo legal.
ELIETE SOUSA AGUIAR Servidor Geral -
20/10/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 16:35
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
20/10/2023 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 13:03
Juntada de comunicações
-
18/10/2023 21:17
Juntada de Alvará de soltura
-
18/10/2023 20:04
Juntada de comunicações
-
18/10/2023 19:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 17:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
18/10/2023 19:39
Revogada a Prisão
-
18/10/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2023 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 00:38
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 07:43
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 13:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 17:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
16/08/2023 13:06
Audiência Suspensão Condicional do Processo cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
16/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 17:43
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/08/2023 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:23
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/08/2023 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 13:15
Recebidos os autos
-
19/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:15
Mantida a prisão preventida
-
19/07/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/07/2023 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 18:32
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 18:32
Outras decisões
-
07/07/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/07/2023 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
-
07/07/2023 15:37
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/07/2023 15:37
Outras decisões
-
07/07/2023 10:27
Juntada de gravação de audiência
-
07/07/2023 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 07:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 07:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 20:10
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 20:04
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/07/2023 17:33
Juntada de laudo
-
06/07/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 16:15
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 16:15
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
05/07/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 20:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
05/07/2023 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/07/2023 19:19
Juntada de comunicações
-
04/07/2023 19:16
Juntada de mandado
-
04/07/2023 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 18:35
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 18:35
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
04/07/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/07/2023 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 18:26
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
19/06/2023 16:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/06/2023 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 19:16
Recebidos os autos
-
15/06/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 19:16
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/06/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/06/2023 16:34
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
09/06/2023 09:51
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
08/06/2023 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2023 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 15:49
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
01/06/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:47
Apensado ao processo #Oculto#
-
19/05/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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