TJDFT - 0713901-65.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 07:26
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 07:25
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BONFIM SALVIANO DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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22/11/2024 13:31
Juntada de Certidão
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22/11/2024 13:31
Juntada de Alvará de levantamento
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22/11/2024 13:31
Juntada de Certidão
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22/11/2024 13:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:20
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/11/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/11/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 06:31
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 05:15
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 05:15
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 05:02
Processo Desarquivado
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01/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
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22/08/2024 13:27
Arquivado Provisoramente
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22/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:35
Expedição de Ofício.
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22/08/2024 09:35
Expedição de Ofício.
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14/08/2024 06:16
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:09
Decorrido prazo de BONFIM SALVIANO DOS SANTOS em 17/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:14
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 04/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713901-65.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: BONFIM SALVIANO DOS SANTOS e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL-IPREV E DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move BONFIM SALVIANO DOS SANTOS.
Os autos foram remetidos à contadoria, para fins de análise sobre o alegado excesso apresentado pelo réu na impugnação, consoante teor da decisão de ID 189141697.
A contadoria apresentou os cálculos (ID 198728253).
Intimadas, as partes concordaram com os cálculos (ID 201214423 e ID 199978007).
Nos cálculos da impugnação (ID 133246994), verifica-se que o réu apontou como valor correto a quantia de R$ 2.006,10 (dois mil e seis reais e dez centavos).
E a contadoria apresentou planilha no total de R$ 2.276,13 (dois mil duzentos e setenta e seis reais e treze centavos), já com a inclusão dos honorários advocatícios, fixados na decisão de 181740100, correspondente ao valor apresentado de R$ 196,55 (cento e noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos).
Na inicial do cumprimento de sentença, o autor apresentou planilha da quantia de R$ 2.090,08 (dois mil e noventa reais e oito centavos), já acrescidos de 190,01 (cento e noventa reais e um centavos), já referentes aos honorários advocatícios.
Nesse contexto, está evidenciado que não houve excesso de execução.
Em relação à sucumbência, ressalte-se que, na decisão de recebimento deste cumprimento de sentença (ID 181740100), já houve a fixação de honorários advocatícios, conforme comando da súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça e tema de recurso repetitivo nº 973-STJ.
Portanto, não haverá nova fixação nesta decisão.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, para fixar o valor da execução em R$ 2.276,13 (dois mil duzentos e setenta e seis reais e treze centavos), já com a inclusão dos honorários advocatícios, mas ainda deverá ser acrescido das custas processuais, conforme valor apresentado na planilha da contadoria judicial de ID 198728253.
Expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal em favor do autor, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 181674652) em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, em relação aos honorários advocatícios e em relação às custas processuais de ID 179735884, conforme decisão de ID 181740100.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 21 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/06/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:22
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:22
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/06/2024 04:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/06/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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03/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 11:25
Recebidos os autos
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03/06/2024 11:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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08/05/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/05/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/05/2024 23:59.
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12/04/2024 03:39
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 11/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:15
Decorrido prazo de BONFIM SALVIANO DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/04/2024 23:59.
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12/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713901-65.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: BONFIM SALVIANO DOS SANTOS e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL-IPREV E DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move BONFIM SALVIANO DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos, para alegar, em síntese, a necessidade de suspensão da execução, na forma determinada contida no REsp.
Nº 1.978.629/RJ - Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça-STJ, reconhecimento de carência de ação em relação à obrigação de fazer, excesso de execução consistente na quantia de R$ 83,98 (oitenta e três reais e noventa e oito centavos), em razão da utilização do índice de correção monetária equivocado (ID 185202617).
Com a impugnação foram juntados documentos.
O autor manifestou-se sobre a impugnação no ID 186666859. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, analisa-se as questões de ordem processual.
O réu requereu a suspensão da tramitação em face da determinação do Superior Tribunal de Justiça contida no REsp.
Nº 1.978.629/RJ - Tema 1169 de suspensão de todos os processos que tratem do assunto.
De fato, verifica-se que o julgamento do referido recurso especial foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido determinada a suspensão em âmbito nacional da tramitação dos processos acerca do tema.
Eis a delimitação do tema: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” O presente cumprimento de sentença, em que pese se tratar de ação executiva individual de demanda coletiva, prescinde de liquidação porque o título executivo já traz os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, inclusive também apresentado pelo próprio réu.
Além do mais, as planilhas já foram apresentadas pelo autor e réu, tendo por base apenas cálculos aritméticos.
Diante disso, é desnecessária nova fase processual, conforme esclarece o artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido do réu.
O réu alegou, ainda, carência de ação no que se refere ao pedido de cumprimento da obrigação de fazer relativa à suspensão dos descontos das contribuições previdenciárias ao argumento de que a obrigação de fazer já foi devidamente cumprida.
No entanto, sem razão o réu.
Isso porque não houve pedido referente à obrigação de fazer formulado pela autora, mas sim exclusivamente quanto à obrigação de pagar.
Diante disso, rejeito a preliminar.
Cuida-se de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 179735877, modificado pelo acórdão de ID 179735878, proferido nos autos da ação coletiva n.° 0704860-45.2021 .8.07.0018, pelo valor indicado na planilha de ID 179735886.
O réu alegou que há excesso de execução, porque, para fins de atualização monetária da mesma contribuição previdenciária, deve-se utilizar o INPC, até 02/2017, e, a partir de março de 2017, taxa SELIC, nos moldes da Lei Complementar. nº 435/2001.
Sem razão, no entanto.
Compulsando os autos, no que se refere aos critérios de correção monetária, verifica-se que a sentença (ID 179735877) determinou a incidência da taxa SELIC, conforme REsp 1.495.145/MG (Tema 905).
No entanto, em sede recursal, houve modificação do critério de correção monetária, tendo sido consignado que deve "ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos”.
Quanto aos juros de mora, no acórdão ficou estabelecido compensação de mora nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Logo, tendo em vista que o julgamento e o trânsito em julgado da sentença ocorreram após a vigência da norma constitucional, os juros moratórios não são devidos antes da aplicação da taxa SELIC.
No dispositivo do acórdão (ID 179735878) assim constou: “No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo dos réus e DOU PROVIMENTO ao apelo do autor para REFORMAR a sentença e julgar procedente os pedidos iniciais para determinar a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Mantida a sentença nos demais pontos.” Ao contrário do afirmado pelo autor, os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, consoante enunciado de súmula nº 188 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
No mesmo sentido o Recurso Especial Nº 1.086.935 – SP: TRIBUTÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
NATUREZA TRIBUTÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
Nos termos do art. 167, parágrafo único do CTN e da Súmula 188/STJ, "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença".
Tal regime é aplicável à repetição de indébito de contribuições previdenciárias, que também têm natureza tributária.” Dessa forma, no caso dos autos, consoante consignou o acórdão (ID 179735878), a compensação moratória deve ocorrer apenas pela SELIC.
Portanto, encontram-se equivocados os cálculos do réu e do autor, quanto a este porque que aplicou juros moratórios a partir da citação do réu.
O réu alega ainda que a autora deixou de considerar as diferenças pagas na rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013 e as devoluções efetuadas na rubrica 60735 DEV.GPS – LEI5184/2013 na base de cálculo para apurar a contribuição social a ser devolvida.
Além de esclarecer que se trata de pagamento das diferenças retroativas (ID 188568142).
O autor sustenta que as referidas rubricas não se referem à devolução da contribuição, mas que foi pago em valor menor.
Quanto à questão, diante das fichas financeiras do autor, será possível a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial das diferenças creditadas.
Dessa forma, verifica-se que nenhuma das partes apresentou o valor correto devido, não sendo possível afirmar neste momento se há excesso de execução de fato, razão pela qual os autos deverão ser remetidos à contadoria judicial.
Operada a preclusão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para realizar o cálculo dos valores devidos, observando: 1) a data de apresentação do presente cumprimento de sentença (28/11/2023); 2) o INPC como índice de correção monetária até 08/12/2021, sem incidência de juros de mora no período.
A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, será aplicado a SELIC para correção monetária e compensação moratória; 3) incidência da contribuição previdenciária, a partir de 25/02/2014, de maneira proporcional, nos termos definidos acima.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 07 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
08/03/2024 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 19:20
Recebidos os autos
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07/03/2024 19:20
Outras decisões
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04/03/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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03/03/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:45
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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15/02/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0713901-65.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: BONFIM SALVIANO DOS SANTOS e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 05:05:28.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
31/01/2024 05:05
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 23:06
Juntada de Petição de impugnação
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18/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713901-65.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: BONFIM SALVIANO DOS SANTOS Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros DECISÃO Defiro a prioridade de tramitação processual, tendo em vista o autor possuir mais de 60 (sessenta) anos.
Anote-se.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 179735877, modificado pelo ID 179735878, proferido nos autos da ação coletiva n.° 0704860-45.2021.8.07.0018, pelo valor indicado na planilha de ID 179735886.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, CNPJ sob o no 48.***.***/0001-10, no polo ativo.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos - Tema 973/STJ).
Conforme o acórdão, o DISTRITO FEDERAL responde apenas subsidiariamente, ou seja, responde apenas na insuficiência da ré IPREV, portanto, exclua-se o DISTRITO FEDERAL do polo passivo.
O patrono do autor requereu o destaque dos honorários contratuais para recebimento por meio de requisição de pequeno valor.
Porém, no caso dos honorários contratuais o devedor é o autor, que celebrou contrato extrajudicial com seu patrono, e não o réu; situação diversa dos honorários de sucumbência, cujo devedor é o réu.
Assim, têm-se duas verbas referentes a honorários advocatícios com a mesma identidade de credor, mas diversidade de devedores.
Portanto, tem-se que em relação aos honorários contratuais só há possibilidade de reserva do valor devido pelo réu ao autor, por ocasião da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor - RPV, razão pela qual indefiro o pedido.
Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal.
Em seguida, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal em favor do autor, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 181674652) em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão e em relação às custas processuais de ID 179735884.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 13 de Dezembro de 2023.
JOÃO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
13/12/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:25
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:24
Deferido o pedido de BONFIM SALVIANO DOS SANTOS - CPF: *21.***.*90-59 (EXEQUENTE).
-
28/11/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
28/11/2023 16:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/11/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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