TJDFT - 0705847-80.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 12:22
Arquivado Provisoramente
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07/03/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 14:06
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:06
Determinado o arquivamento
-
27/02/2025 14:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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27/02/2025 14:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/02/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CLEUSA DE LOURDES SILVA SOUSA em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 10:29
Recebidos os autos
-
14/02/2025 10:29
Deferido o pedido de CLEUSA DE LOURDES SILVA SOUSA - CPF: *94.***.*83-00 (EXEQUENTE).
-
06/02/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705847-80.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CLEUSA DE LOURDES SILVA SOUSA EXECUTADO: ILZA MARLENE PEREIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a credora comprovou que já desocupou o imóvel, o qual foi alienado, conforme certidão de matrícula juntada no ID n. 218182450, revogo a decisão de ID n. 215200026.
Para o início dos atos expropriatórios, intime-se a credora para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
30/01/2025 18:05
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:05
Outras decisões
-
30/01/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/01/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705847-80.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEUSA DE LOURDES SILVA SOUSA EXECUTADO: ILZA MARLENE PEREIRA SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte exequente intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
16/12/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ILZA MARLENE PEREIRA SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 17:25
Juntada de termo
-
05/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 16:45
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:45
Outras decisões
-
26/11/2024 12:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/11/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/11/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 15:56
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 18:44
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:44
Deferido o pedido de ILZA MARLENE PEREIRA SANTOS - CPF: *52.***.*70-25 (EXECUTADO).
-
15/10/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/10/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ILZA MARLENE PEREIRA SANTOS em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705847-80.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEUSA DE LOURDES SILVA SOUSA EXECUTADO: ILZA MARLENE PEREIRA SANTOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a manifestar-se sobre a IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte DEVEDORA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
24/09/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705847-80.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CLEUSA DE LOURDES SILVA SOUSA EXECUTADO: ILZA MARLENE PEREIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por CLEUSA DE LOURDES SILVA SOUSA em face de ILZA MARLENE PEREIRA SANTOS.
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, sob o argumento de que o ágio não poderia ser corrigido monetariamente a partir do dia 22/01/2014 e que o valor devido é de R$ 87.715,19.
Intimada, a parte exequente não se manifestou.
DECIDO.
Não assiste razão à parte executada, haja vista que a correção monetária deve incidir a partir do efetivo desembolso.
Assim, se o valor foi pago no dia 22/01/2014, a correção monetária deve incidir a partir da referida data.
Portanto, não acolho a impugnação ao cumprimento de sentença.
Faculto o prazo de 05 (cinco) dias para o pagamento do valor devido.
Caso o prazo transcorra em branco, intime-se a parte credora para juntar planilha atualizada do débito para o início dos atos constritivos.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
13/09/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:31
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:31
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/09/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705847-80.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEUSA DE LOURDES SILVA SOUSA EXECUTADO: ILZA MARLENE PEREIRA SANTOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a manifestar-se sobre a IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte DEVEDORA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705847-80.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEUSA DE LOURDES SILVA SOUSA EXECUTADO: ILZA MARLENE PEREIRA SANTOS CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença.
Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
20/08/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 15:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ILZA MARLENE PEREIRA SANTOS em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ILZA MARLENE PEREIRA SANTOS em 14/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705847-80.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CLEUSA DE LOURDES SILVA SOUSA EXECUTADO: ILZA MARLENE PEREIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido de ID n. 204780845, aguarde-se o ofício da 1ª Vara Cível de Taguatinga comunicando a penhora no rosto destes autos.
Esclareço ao terceiro interessado que deve requerer eventual urgência nos autos do processo no qual é parte e não neste feito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
24/07/2024 04:01
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705847-80.2022.8.07.0007 Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Assunto: Cessão de Direitos (14917) AUTOR: CLEUSA DE LOURDES SILVA SOUSA REU: ILZA MARLENE PEREIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor CLEUSA DE LOURDES SILVA SOUSA em face de ILZA MARLENE PEREIRA SANTOS.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
22/07/2024 16:36
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:36
Outras decisões
-
22/07/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/07/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 12:33
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2024 22:55
Recebidos os autos
-
19/07/2024 22:55
Deferido o pedido de CLEUSA DE LOURDES SILVA SOUSA - CPF: *94.***.*83-00 (AUTOR).
-
19/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/07/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705847-80.2022.8.07.0007 Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Assunto: Cessão de Direitos (14917) AUTOR: CLEUSA DE LOURDES SILVA SOUSA REU: ILZA MARLENE PEREIRA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a decisão de ID 200317437 precluiu.
Conforme determinado, intimo a parte autora para, caso queira, apresentar pedido de cumprimento de sentença dos danos materiais, nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Nada pedido no prazo determinado, arquive-se.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
15/07/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:31
Decorrido prazo de ILZA MARLENE PEREIRA SANTOS em 11/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705847-80.2022.8.07.0007 Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Assunto: Cessão de Direitos (14917) AUTOR: CLEUSA DE LOURDES SILVA SOUSA REU: ILZA MARLENE PEREIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação de sentença proposta por CLEUSA DE LOURDES SILVA SOUSA em face de ILZA MARLENE PEREIRA SANTOS.
Na sentença proferida, conforme ID n. 161252490, Cleusa foi condenada a pagar à Ilza o aluguel do imóvel, a partir da data da inadimplência das parcelas do financiamento, após assinatura da nova cessão de direitos, rescindida na sentença.
Ademais, o valor devido por Cleusa pode ser compensado com o valor devido por Ilza, a título de ágio e dos valores efetivamente pagos por Cleusa à Caixa Econômica Federal pelo financiamento imobiliário, corrigidos monetariamente, sem a incidência de juros.
A autora requer, portanto, fixar o valor devido pela requerida.
As partes foram intimadas para apresentarem pareceres ou documentos elucidativos com escopo de alcançar a apuração do valor devido.
O valor do aluguel do imóvel foi avaliado em R$ 2.500,00, ID n. 175587891.
A autora apresentou planilha com os valores pagos e a requerida apresentou a impugnação de ID n. 183503083.
A impugnação foi decidida, ID n. 184940267, e as partes juntaram novas planilhas.
A autora foi intimada diversas vezes para comprovar o pagamento dos valores realizados e não juntou extratos ou outros documentos que comprovem os pagamentos realizados à CEF.
DECIDO.
As partes não discordam acerca do valor do aluguel do imóvel, o qual foi fixado em R$ 2.500,00 por mês, conforme avaliação do oficial de justiça, no ID n. 175587891.
O ponto pendente é o valor devido por Ilza, a título de ágio e dos valores efetivamente pagos por Cleusa à Caixa Econômica Federal.
Conforme a decisão de ID n. 184940267, tanto os valores a serem ressarcidos pela requerida Ilza, quanto os valores dos aluguéis a serem pagos pela autora Cleuza, devem ser contados desde a data da primeira inadimplência após a assinatura da cessão de direitos rescindida neste feito, a cessão firmada entre as partes em 30/07/2021.
Ademais, os valores devidos por Cleusa podem ser compensados com o valor do ágio e dos valores pagos à CEF.
Quanto ao valor do ágio, não restam dúvidas de que a requerida pagou a quantia de R$ 130.000,00 a título de ágio, cujo valor deve ser corrigido monetariamente.
Todavia, a sentença que determinou a devolução do ágio, proferida nos autos do processo n. 2015.07.1.010672-8, juntada no ID n. 120643380, não trata da incidência de juros, motivo pelo qual entende-se descabida a incidência de juros.
No que tange aos valores supostamente pagos à CEF, a requerente CLEUSA juntou o documento de ID n. 180941639.
Da análise do referido documento, verifica-se que a partir de 30/07/2021, os valores que a parte indica como pagamentos realizados não se trata de pagamentos efetuados.
Ademais, a parte não juntou aos autos nenhum documento que comprove que realizou pagamentos, tais como extratos bancários ou outros comprovantes, sendo certo que o contrato foi rescindido justamente porque a parte não estava realizando os pagamentos devidos.
Assim, o único valor a ser compensado é o valor do ágio.
Ante o exposto, torno líquida a condenação para fixar como valor do aluguel a ser pago por CLEUSA a quantia mensal de R$ 2.500,00, devida a partir de 30/07/2021, e para fixar o valor a ser compensado, devido por ILZA, em R$ 130.000,00.
Todos os valores devem ser devidamente corrigidos, sem a incidência de juros.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte credora para, caso queira, apresentar pedido de cumprimento de sentença dos danos materiais, nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Nada pedido no prazo determinado, arquive-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
17/06/2024 16:42
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:42
Outras decisões
-
12/06/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/06/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 14:35
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:35
Outras decisões
-
27/05/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/05/2024 03:45
Decorrido prazo de CLEUSA DE LOURDES SILVA SOUSA em 23/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 09:13
Recebidos os autos
-
09/05/2024 09:13
Outras decisões
-
07/05/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ILZA MARLENE PEREIRA SANTOS em 03/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
05/04/2024 19:36
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:36
Outras decisões
-
22/03/2024 18:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ILZA MARLENE PEREIRA SANTOS em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705847-80.2022.8.07.0007 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: CLEUSA DE LOURDES SILVA SOUSA REU: ILZA MARLENE PEREIRA SANTOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 188717987/188717990.
Prazo: 5 (cinco) dias.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
05/03/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 14:27
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:27
Deferido o pedido de CLEUSA DE LOURDES SILVA SOUSA - CPF: *94.***.*83-00 (AUTOR).
-
27/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:42
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
26/02/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705847-80.2022.8.07.0007 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: CLEUSA DE LOURDES SILVA SOUSA REU: ILZA MARLENE PEREIRA SANTOS DESPACHO Intime-se a autora para se manifestar sobre a petição de ID n. 186932295, devendo juntar extrato do financiamento no qual conste os pagamentos efetuados.
Prazo de 05 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - , -
23/02/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:17
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ILZA MARLENE PEREIRA SANTOS em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:06
Decorrido prazo de ILZA MARLENE PEREIRA SANTOS em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:06
Decorrido prazo de CLEUSA DE LOURDES SILVA SOUSA em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:35
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705847-80.2022.8.07.0007 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: CLEUSA DE LOURDES SILVA SOUSA REU: ILZA MARLENE PEREIRA SANTOS DESPACHO Intime-se a autora, Cleusa, para se manifestar sobre os cálculos juntados no ID n. 185152350, e intime-se a ré, Ilza, para se manifestar sobre os cálculos juntados no ID n. 185416121.
Prazo de 05 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - , -
02/02/2024 19:02
Recebidos os autos
-
02/02/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705847-80.2022.8.07.0007 Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Assunto: Cessão de Direitos (14917) AUTOR: CLEUSA DE LOURDES SILVA SOUSA REU: ILZA MARLENE PEREIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise da sentença de ID n. 161252490, verifica-se da fundamentação que constam os seguintes parágrafos: "Determino, assim, o retorno do status quo ante do negócio jurídico, em face do seu desfazimento, devendo a parte autora ressarcir os valores que a requerida efetivamente despendeu à Caixa Econômica Federal, pelo financiamento imobiliário, a contar da nova cessão de direitos ora rescindida, valores a serem corrigidos monetariamente, e com incidência de juros a contar da publicação da sentença.
Por outro lado, a título de perdas e danos, partir da constituição em mora da ré, com a citação válida, deverá a ré arcar com o pagamento dos alugueres pela ocupação do imóvel da autora, até a sua efetiva desocupação, valor que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
O termo inicial é a data da primeira inadimplência após a assinatura da nova cessão de direitos".
Assim, nos termos da sentença, tanto os valores a serem ressarcidos pela requerida Ilza, quanto os valores dos aluguéis a serem pagos pela autora Cleuza, devem ser contados desde a data da primeira inadimplência após a assinatura da cessão de direitos rescindida neste feito, a cessão firmada entre as partes em 30/07/2021.
Ademais, nos termos do dispositivo, os valores devidos por Cleusa podem ser compensados com o valor do ágio e dos valores pagos à CEF.
Portanto, assiste razão à parte requerida.
Intimem-se as partes para juntarem planilha dos valores devidos pela parte adversa, nos termos esclarecidos nesta decisão, no prazo de 10 (dez) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
30/01/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705847-80.2022.8.07.0007 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: CLEUSA DE LOURDES SILVA SOUSA REU: ILZA MARLENE PEREIRA SANTOS DESPACHO Intime-se a requerida para se manifestar sobre a petição de ID n. 183983031, no prazo de 05 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - , -
29/01/2024 16:10
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:10
Deferido o pedido de ILZA MARLENE PEREIRA SANTOS - CPF: *52.***.*70-25 (REU).
-
26/01/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/01/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:49
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/01/2024 03:47
Decorrido prazo de ILZA MARLENE PEREIRA SANTOS em 23/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 12:55
Juntada de Petição de impugnação
-
14/12/2023 03:18
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
24/11/2023 18:37
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:37
Outras decisões
-
20/11/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/11/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:43
Decorrido prazo de CLEUSA DE LOURDES SILVA SOUSA em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705847-80.2022.8.07.0007 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: CLEUSA DE LOURDES SILVA SOUSA REU: ILZA MARLENE PEREIRA SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo as partes sobre o laudo avaliação apresentado.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, anote-se conclusão.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
19/10/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 12:26
Recebidos os autos
-
01/09/2023 12:26
Outras decisões
-
25/08/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/08/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:24
Decorrido prazo de CLEUSA DE LOURDES SILVA SOUSA em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:25
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 17:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
16/08/2023 17:34
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:34
Outras decisões
-
16/08/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/08/2023 14:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 16:50
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/08/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
01/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 17:29
Transitado em Julgado em 18/07/2023
-
25/07/2023 10:59
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
21/07/2023 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/07/2023 01:09
Decorrido prazo de ILZA MARLENE PEREIRA SANTOS em 18/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:35
Publicado Sentença em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 14:31
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/06/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/06/2023 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2023 00:51
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2023 00:30
Publicado Sentença em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 13:04
Recebidos os autos
-
07/06/2023 13:04
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2023 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/02/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:14
Decorrido prazo de ILZA MARLENE PEREIRA SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 01:30
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 14:11
Recebidos os autos
-
28/11/2022 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
06/09/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
27/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 11:16
Recebidos os autos
-
25/08/2022 11:16
Indeferido o pedido de ILZA MARLENE PEREIRA SANTOS - CPF: *52.***.*70-25 (REQUERENTE)
-
10/08/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
29/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
27/07/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 14:36
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 18:16
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2022 17:21
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/07/2022 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
08/07/2022 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2022 00:17
Recebidos os autos
-
07/07/2022 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/07/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:33
Decorrido prazo de ILZA MARLENE PEREIRA SANTOS em 03/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 17:37
Expedição de Certidão.
-
24/04/2022 20:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2022 21:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 00:35
Publicado Certidão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 15:45
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 00:41
Recebidos os autos
-
05/04/2022 00:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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