TJDFT - 0709885-09.2020.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709885-09.2020.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: SHEYLA DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, nos termos do art. 921, inciso III c/c art. 513, ambos do NCPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Considerando a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, excluindo-se o prazo de um ano de suspensão do processo, anoto que o termo final da prescrição intercorrente é o dia 25/03/2030 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exequente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam desconstituídas eventuais penhoras nos autos, uma vez que inefetivas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
22/04/2024 16:26
Recebidos os autos
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22/04/2024 16:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/04/2024 16:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/04/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/04/2024 04:04
Decorrido prazo de SHEYLA DA SILVA OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709885-09.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHEYLA DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que a diligência de ID 191468793 retornou sem cumprimento.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora ou o requerimento da suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
02/04/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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27/02/2024 14:06
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:06
Deferido o pedido de SHEYLA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *13.***.*62-79 (EXEQUENTE).
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27/02/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709885-09.2020.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: SHEYLA DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de consulta aos sistemas a fim de que ter acesso a certidão de inteiro teor de um imóvel de atual propriedade da executada, tendo em vista que é ônus da parte exequente envidar todos os esforços para a localização de bens do devedor passíveis de penhora, não podendo transferir integralmente seu ônus ao poder judiciário, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
Outrossim, a gratuidade de justiça não impede que a parte efetue as diligências necessárias à instrução do feito, sendo que, segundo o art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, "Aos atos extrajudiciais praticados por notários e registradores serão estendidos os benefícios da gratuidade de justiça relacionados à efetividade do processo judicial." Desta forma, basta à parte exequente apresentar ao respectivo cartório extrajudicial, no momento da solicitação das certidões de ônus respectivas, cópia da decisão em que foi deferida a gratuidade de justiça, a fim de que o benefício seja estendido aos atos praticados pela serventia extrajudicial e, em caso de eventual descumprimento, representar à Corregedoria do Tribunal, uma vez que a gratuidade de Justiça compreende os emolumentos devidos em decorrência da prática de qualquer ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Nesse sentido vem decidindo este Egrégio Tribunal, conforme entendimento que colaciono a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS.
INUTILIDADE. ÔNUS DO CREDOR.
ALÍNEA 'C' DO INCISO II DO ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS.
ALCANCE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Deve o credor envidar todos os esforços para a localização de bens do devedor passíveis de penhora e não somente, por intermédio Poder Judiciário, ficar pleiteando a investigação de tais bens, tendo em vista que o princípio da cooperação não pode ser uma via de mão única, isto é, somente em favor da parte, além de não poder esta transferir integralmente seu ônus, insculpido no artigo 798, inciso II, alínea 'c', do CPC, para o Poder Judiciário. 2 - É certo que a gratuidade de Justiça compreende "os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido" (art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil).
Por sua vez, segundo o art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, "Aos atos extrajudiciais praticados por notários e registradores serão estendidos os benefícios da gratuidade de justiça relacionados à efetividade do processo judicial." 3 - Destarte, basta ao Agravante que apresente, aos respectivos cartórios extrajudiciais, cópia da decisão em que foi beneficiado com a gratuidade de Justiça, a fim de que o benefício seja estendido aos atos praticados pelas serventias extrajudiciais e, em caso de eventual descumprimento, representar à Corregedoria do Tribunal.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1358675, 07157101820218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no DJE: 10/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, confiro prazo de 20 (vinte) dias, para que a parte exequente apresente a certidão de ônus dos bens que pretende a penhora ou comprove eventual impossibilidade, sob pena de indeferimento do pedido e suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
29/01/2024 14:15
Recebidos os autos
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29/01/2024 14:15
Indeferido o pedido de SHEYLA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *13.***.*62-79 (EXEQUENTE)
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29/01/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/01/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:43
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709885-09.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHEYLA DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DESPACHO Antes da análise do pedido formulado, intimo a exequente a indicar a qual dos executados pertence o endereço indicado ao ID 181735794.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - -
14/12/2023 17:10
Recebidos os autos
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14/12/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/12/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 02:58
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 17:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/06/2023 01:36
Decorrido prazo de SHEYLA DA SILVA OLIVEIRA em 26/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 15:35
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:35
Indeferido o pedido de SHEYLA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *13.***.*62-79 (EXEQUENTE)
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30/05/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/05/2023 01:37
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 01:37
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:07
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:07
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 16/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:39
Publicado Certidão em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 06:40
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 18:10
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 18:09
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 18:07
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2023 18:07
Desentranhado o documento
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14/04/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 17:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/04/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 02:48
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/04/2023 23:59.
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11/04/2023 19:17
Recebidos os autos
-
11/04/2023 19:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/04/2023 19:17
Determinada Suspensão do Processo
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04/04/2023 02:53
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:33
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:33
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:32
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:32
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:32
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:32
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 01:32
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:32
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 03/04/2023 23:59.
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27/03/2023 06:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/03/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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20/03/2023 14:08
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:08
Outras decisões
-
14/03/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/03/2023 00:35
Publicado Edital em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 10:33
Expedição de Edital.
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08/03/2023 10:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2023 17:11
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:11
Outras decisões
-
03/03/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/03/2023 18:33
Transitado em Julgado em 29/11/2022
-
02/03/2023 16:15
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/02/2023 04:28
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:28
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:22
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:22
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:22
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:22
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:22
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:22
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:22
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:56
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:56
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:40
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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16/12/2022 12:30
Recebidos os autos
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16/12/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 12:30
Decisão interlocutória - recebido
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30/11/2022 03:02
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:02
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 29/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 02:42
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 02:42
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 02:42
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 02:42
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:46
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:46
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:46
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:46
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:46
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de SHEYLA DA SILVA OLIVEIRA em 23/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/11/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 00:45
Publicado Sentença em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:45
Publicado Sentença em 03/11/2022.
-
28/10/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 09:11
Recebidos os autos
-
26/10/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 09:11
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2022 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 09:00
Recebidos os autos
-
13/05/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 09:00
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2022 09:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
12/05/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
12/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
12/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
12/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
12/08/2021 02:38
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
12/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 16:09
Recebidos os autos
-
09/08/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 16:09
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2021 10:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
09/08/2021 10:38
Expedição de Certidão.
-
07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de SHEYLA DA SILVA OLIVEIRA em 06/08/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
17/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 15:14
Recebidos os autos
-
14/07/2021 15:14
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2021 09:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
14/07/2021 09:20
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 02:34
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 13/07/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 03:09
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 25/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:49
Decorrido prazo de SHEYLA DA SILVA OLIVEIRA em 24/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
19/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 17/06/2021.
-
19/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
18/06/2021 14:18
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 17/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 14:18
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 17/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 14:18
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 17/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 14:18
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 17/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 14:18
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 17/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 14:18
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 17/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 14:18
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 17/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 14:18
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 17/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 14:18
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 17/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 14:18
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 17/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 09:25
Recebidos os autos
-
17/06/2021 09:25
Decisão interlocutória - recebido
-
16/06/2021 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
16/06/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 08:12
Recebidos os autos
-
15/06/2021 08:12
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2021 09:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
14/06/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
10/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
10/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 10/06/2021.
-
10/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
10/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
10/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
10/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
10/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
10/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 23:09
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 09:23
Recebidos os autos
-
08/06/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 09:23
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2021 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
07/06/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de SHEYLA DA SILVA OLIVEIRA em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 02:44
Publicado Despacho em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 08:45
Recebidos os autos
-
21/05/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 17/05/2021.
-
15/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
14/05/2021 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
14/05/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 17:23
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 15:06
Recebidos os autos
-
13/05/2021 15:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/05/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
07/05/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:37
Publicado Certidão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
28/04/2021 09:43
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2021 18:55
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 06:35
Expedição de Certidão.
-
24/02/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
20/02/2021 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/12/2020 18:58
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 14:24
Expedição de Certidão.
-
14/12/2020 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2020 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2020 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2020 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2020 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2020 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2020 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2020 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2020 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2020 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2020 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2020 14:03
Expedição de Certidão.
-
07/12/2020 16:01
Expedição de Ofício.
-
03/12/2020 19:07
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 04:22
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 04:22
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 04:22
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 04:22
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 04:22
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 04:22
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 04:22
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 04:22
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 04:22
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 30/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 14:15
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 12:22
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 12:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/11/2020 11:00
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 10:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/11/2020 10:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/11/2020 10:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/11/2020 10:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/11/2020 10:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/11/2020 10:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/11/2020 10:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/11/2020 10:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/11/2020 10:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/10/2020 08:44
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 08:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/10/2020 10:41
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2020 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2020 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2020 13:17
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2020 12:18
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 09:41
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 09:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/10/2020 18:23
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 18:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/10/2020 18:09
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 18:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de SHEYLA DA SILVA OLIVEIRA em 08/09/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 18:06
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 15:44
Publicado Decisão em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2020 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2020 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2020 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2020 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2020 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2020 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2020 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2020 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2020 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2020 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2020 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2020 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2020 15:24
Expedição de Certidão.
-
13/08/2020 15:17
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/08/2020 10:27
Recebidos os autos
-
13/08/2020 10:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/08/2020 07:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
12/08/2020 20:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2020 03:28
Publicado Decisão em 21/07/2020.
-
20/07/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 15:21
Recebidos os autos
-
17/07/2020 14:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/07/2020 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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