TJDFT - 0769081-72.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 19:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/11/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 13:42
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MICHELE ALENCAR CARVALHO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MICHELE ALENCAR CARVALHO em 15/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
þ O processo está em fase de cumprimento de sentença e, ante a satisfação da obrigação constituída, impõe-se reconhecer que o instrumento atendeu à finalidade legal.
Assim, com fundamento nos artigos 771 e 924, II, do CPC, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas constrições judiciais, caso determinadas, e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
27/09/2024 16:51
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2024 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/09/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Efetuado o pagamento ao ID nº 211529235 pela parte devedora, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico.
Apresentados os dados, expeça-se alvará eletrônico.
No mesmo prazo, deverá dizer se dá por cumprida a obrigação.
Seu silêncio será tido por anuência à extinção do processo.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
19/09/2024 12:44
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/09/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0769081-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELE ALENCAR CARVALHO EXECUTADO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação sem cumprimento, inicio a fase de expropriação.
Intime-se a parte Exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo o cálculo, proceda-se imediatamente a consulta ao SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros.
Caso a consulta ao sistema SISBAJUD não reste totalmente frutífera, defiro as seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida: a) Pesquisa ao RENAJUD, para fins de localização de veículo(s) registrado(s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal e sem restrição judicial e/ou administrativa.
Localizado veículo em nome da parte Executada, expeça-se mandado de penhora e avaliação. b) Pesquisa pelo ONR-PENHORA ONLINE, isenta de emolumentos, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95; c) Inclusão do nome da parte Executada no rol de devedores pelo SERASAJUD.
Encontrado e penhorado ativo financeiro da parte Executada nos termos dispostos, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens da parte Executada, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens da parte Executada à penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
09/09/2024 15:18
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/09/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/09/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2024 08:06
Recebidos os autos
-
05/08/2024 08:06
Deferido o pedido de MICHELE ALENCAR CARVALHO - CPF: *99.***.*30-59 (REQUERENTE).
-
02/08/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/08/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Considerando que o pedido de ID nº 201363846 não inclui o valor do alvará que já foi liberado ao ID nº 204896725, se faz necessário que a parte Autora apresente novo pedido, com a planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
29/07/2024 13:12
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/07/2024 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:40
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 19:02
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/07/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:02
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 15:27
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/06/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 04:31
Processo Desarquivado
-
20/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 21:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/05/2024 21:48
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de MICHELE ALENCAR CARVALHO em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 13:57
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
23/04/2024 03:56
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:24
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:46
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
þAnte o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) declarar a inexistência de débito dos seguintes serviços cobrados pela Ré: serviços de TV à cabo e internet fixa, nos meses de março a junho de 2022 e serviços de telefonia móvel pessoal (internet + ligações ilimitadas), nos meses de maio a outubro de 2023; com o ressarcimento dos valores debitados automaticamente de sua conta corrente, corrigido pelo INPC desde a data do pagamento e acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação; b) condenar a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, corrigido monetariamente da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
05/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/04/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 09:00
Recebidos os autos
-
19/03/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/03/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/03/2024 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2024 18:04
Juntada de Petição de réplica
-
29/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Intime-se a parte Autora para se manifestar, breve e objetivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a contestação e os documentos apresentados pela parte Ré Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
27/02/2024 12:40
Recebidos os autos
-
27/02/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/02/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/02/2024 03:48
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:53
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:24
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/02/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2024 15:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 03:01
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:01
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
01/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0769081-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHELE ALENCAR CARVALHO REQUERIDO: CLARO S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 08/02/2024 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/XNYW23 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 08:38:17. -
31/01/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 08:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 14:18
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:18
Deferido o pedido de MICHELE ALENCAR CARVALHO - CPF: *99.***.*30-59 (REQUERENTE).
-
29/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 21:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
28/01/2024 21:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/01/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0769081-72.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHELE ALENCAR CARVALHO REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a operadora requerida se abstenha de cobrar o valor da mensalidade referente ao mês de outubro de 2023, no importe de R$ 274,55, sob o argumento de que a referida quantia já foi devidamente quitada.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 13 de dezembro de 2023, às 18:33:15.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
14/12/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 18:38
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
12/12/2023 21:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2023 03:02
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 18:51
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:51
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
06/12/2023 16:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2023 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/12/2023 02:53
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 15:15
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2023 11:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 11:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/11/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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