TJDFT - 0713642-15.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 17:51
Recebidos os autos
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21/08/2024 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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14/08/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 09/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
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21/07/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:44
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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17/07/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713642-15.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARBARA MARQUES DA FONSECA, JOSUE TEIXEIRA EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que litigam as partes epigrafadas.
No caso, o exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Em favor das partes exequentes, expeça-se o competente alvará eletrônico da quantia depositada nos autos, ID 203580742, para a conta bancária indicada no ID 203667272.
Custas finais pelo(s) executado(s).
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias.
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gama, DF, 11 de julho de 2024, 19:58:30.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
12/07/2024 16:24
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 16:19
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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02/07/2024 03:59
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Recebo a emenda de ID 201331359.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos e quanto ao valor da causa.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 25 de junho de 2024 16:23:14.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
28/06/2024 14:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2024 16:47
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2024 00:00
Intimação
Emende-se a peça de ingresso para: - atribuir valor à causa, tendo em vista o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 85/2016 do TJDFT.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
24/06/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/06/2024 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/06/2024 14:35
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:35
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/06/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 18:16
Recebidos os autos
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13/06/2024 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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13/06/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/06/2024 17:25
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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13/06/2024 12:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2024 04:24
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 28/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 09:05
Recebidos os autos
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07/05/2024 09:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713642-15.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA MARQUES DA FONSECA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ anexou aos autos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS DA SENTENÇA DE ID 190449946 NO ID. 190449946.
Nos termos da Portaria n. 01/2017, deste Juízo, fica parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias ( artigo 1023 do CPC).
Brasília, DF (documento datado e assinado digitalmente).
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
29/04/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 04:12
Decorrido prazo de BARBARA MARQUES DA FONSECA em 08/04/2024 23:59.
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22/03/2024 17:06
Expedição de Ofício.
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19/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, promovida por BARBARA MARQUES DA FONSECA em desfavor de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, partes devidamente qualificadas.
Narra a parte autora ser portadora de doença descrita no CID10-171, Aneurisma e Dissecção da Aorta.
Alega que, após apresentar sintomas de insuficiência cardíaca, foi diagnosticada com INSUFICIÊNCIA TRICÚSPIDE TORRENCIAL; que em razão das fragilidades clínicas, comorbidades e elevado risco de complicações cirúrgicas, foi indicada a realização de procedimento menos invasivo, descrito por "tratamento percutâneo da válvula tricúspede", conforme solicitações e relatórios médicos de IDs 176565294, 176567795 e 176567797; que a urgência do referido tratamento se justifica ante a "probabilidade de óbito e piora na qualidade de vida" da autora.
Assevera que a parte requerida, operadora do plano de saúde, negou a solicitação sob o argumento de que não se encontraria albergado pelas Diretrizes de Utilização do Rol de Procedimentos Médicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar- ANS (ID 176567796).
Diante desses fatos, requereu em antecipação de tutela que fosse autorizada "a cobertura do TRATAMENTO DA INSUFICIÊNCIA TRICÚSPIDE TORRENCIAL COM IMPLANTE DE VALVAS HETEROTÓPICAS TRANSCATETER COM DISPOSITIVO TRICVALVE (TRATAMENTO PERCUTÂNEO) DA VÁLVULA TRICÚSPIDE," na forma e nos termos da indicação médica, com aplicação de multa em caso de descumprimento.
No mérito, requer a confirmação da tutela pleiteada.
Decisão de ID 177539280, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Inconformada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento, ID 177642222, o qual deferiu o pedido de tutela antecipada e determinou que o plano de saúde procedesse ao tratamento percutâneo da válvula tricúspede na autora, sob pena de multa.
Citada, a ré apresentou contestação, ID 181424449, que instruiu com os documentos de ID 181434586 a 181429150.
Preliminarmente, impugnou o valor da causa.
No mérito, sustentou que o pedido do tratamento em questão, foi negado ante a ausência de previsão no ROL da ANS e a ausência de indícios de que o referido tratamento possui eficácia para o quadro clínico apresentado pela autora.
Por conseguinte, não está previsto como cobertura obrigatória pela ANS.
Requereu, com tais argumentos, a improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 177738671.
As partes não pugnaram pela dilação probatória. É o relatório necessário.
Decido.
Da preliminar de impugnação ao valor da causa.
A parte requerida suscitou preliminar de readequação do valor da causa, sob o argumento de que foi atribuído de forma aleatória, tendo em vista que nenhum proveito econômico pode ser atribuído à autora.
Nada obstante, na ação de obrigação de fazer, que tenha como pedido o fornecimento de medicamento ou tratamento médico, o valor econômico da causa é o custo do efetivo medicamento/tratamento médico.
Precedente: AgInt no REsp 1896523/CE.
O valor de R$ 460.808,14 atribuído à causa pelo autor não se caracteriza como aleatório, pois corresponde ao valor cobrado pelo respectivo tratamento médico na rede hospitalar (orçamento ID 176567798), em caso de ser custeado de forma particular.
Portanto, rejeito a preliminar.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, CPC.
Passo ao exame do mérito.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica de consumo, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o CDC, sem prejuízo da supletiva incidência das normas de direito civil.
Fincada tal premissa, verifica-se que, no caso vertente, se mostra incontroversa a existência da relação jurídica entres as partes, diante do documento de ID 181434586, da qual se extrai que a autora seria beneficiária de contrato de assistência à saúde operacionalizado pela ré, circunstância que se corrobora pela ausência de impugnação em tal sentido.
Impera, portanto, averiguar a legitimidade da negativa de autorização do tratamento prescrito, fundada na alegação de que o “Implante de valva aórtica por cateter (tratamento percutâneo da válvula tricúspide)” não se encontra previsto no ROL da ANS (RN nº 465/2021), ID 176567796.
Com efeito, é cediço que, em recente julgado, decidiu a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que o rol de procedimento da ANS de cobertura obrigatória por plano de saúde deve ser, em regra, taxativo.
Contudo, posteriormente, foi aprovada a Lei n. 14.454/2022, de 21 de setembro de 2022, que alterou e incluiu uma série de dispositivos legais na Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Dentre as alterações promovidas pela novel legislação, foi incluído o § 12 no art. 10 da Lei n. 9.656/98, que dispõe que “O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde”.
A Lei n. 14.454/2022 também incluiu o § 13 no art. 10 da Lei n. 9.656/98, no qual expressamente ressalvou a possibilidade de que eventuais tratamentos não previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde sejam custeados pelas operadores de contrato de assistência à saúde, desde que comprovada sua “eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano ou caso existam “terapêutico” recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas ” também para seus nacionais.
Nesse contexto, se o médico responsável pelos cuidados à saúde da paciente/autora recomendou a realização do “Implante de valva aórtica por cateter (tratamento percutâneo da válvula tricúspide)” em busca de tratamento eficaz da moléstia que acomete a autora, a instituição ré está obrigada a disponibilizar o necessário à manutenção da saúde do beneficiário do plano.
Ressalto que a autora possui quadro clínico frágil e complicado, decorrente de febre reumática há 20 anos, complicação pós cirúrgica de AVC, cardiopatia, entre outras comorbidades, razão pela qual foi sugerido o tratamento em questão em detrimento da cirurgia cardíaca convencional, devido ao elevado risco de complicações pós-operatórias, conforme relatórios médicos apresentados nos IDs 176565294, 176567795 e 176567797.
Por sua vez, a solicitação anexada no ID 176567797, ressaltou a imprescindibilidade da realização do tratamento em questão, sob pena de prejudicar a paciente, podendo repercutir na sobrevida da autora.
Assim, comprovada a necessidade da realização do tratamento o qual possui eficácia comprovada, mundialmente utilizado há anos e reconhecido como não experimental pelo Conselho Federal de Medicina, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe.
Dessa forma, verifico ser indevida a conduta da ré, que obstou a autorização da realização de exame, necessário ao requerente, e recomendado por seu médico responsável pelo tratamento.
Sobre a questão, confira-se: APELAÇÃO.
CIVIL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM NEOPLASIA DE PRÓSTATA.
SUSPEITA DE NEOPLASIA SECUNDÁRIA.
INDICAÇÃO DE EXAME PET-CT.
NECESSIDADE DEMONSTRADA.
INDEVIDA NEGATIVA DE CUSTEIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se, após o saneamento do processo, com a fixação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova, a parte permanece silente, sem requerer ajustes ou manifestar interesse na produção de determinada prova, anui com a estabilização da decisão saneadora, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Não há que se falar, então, em cerceamento ao direito de defesa.
Preliminar rejeitada. 2.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré, operadora de contrato de assistência à saúde que, nos autos da ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento combinada, com pedido de indenização por danos morais, foi condenada a custear o exame PET-CT, conforme indicação médica, além de compensar o autor por dano moral, no valor de R$3.000,00 (três mil reais). 3.
Conforme os arts. 1º, I, c/c 35-F, ambos da Lei n. 9.656/1998, os planos de assistência à saúde destinam-se à prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais com a finalidade de garantir a assistência à saúde, nela compreendendo ações necessárias voltadas à prevenção, recuperação, manutenção e reabilitação da saúde. 4. É incontroverso nos autos que o autor, beneficiário de contrato de assistência à saúde, com cobertura ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, na modalidade coletivo-empresarial, fornecido pela ré, foi diagnosticado com "câncer de próstata em abril de 2019 (Adenorcarcinoma Gleason 4 + 3 Grau 4), submetido a prostatectomia radical em 19/4/2019", conforme relatório médico apresentado ao ID 45412085. 5.
O apelado conta, atualmente, com 75 (setenta e cinco) anos, e demonstrou, em consulta realizada no ano de 2019, PSA superior a 0,2 (0,67).
Outro laudo médico (ID 45412083) revela: "Paciente portador de neoplasia de próstata que realizou RNM de ab-dome/pelve recente com lesão na asa sacral direita e no ilíaco esquerdo, suspeitas para envolvimento neoplásico secundário".
Requisição médica do exame PET-CT acostada ao ID 45412084.
Incontroversa a negativa de custeio do exame pela operadora de contrato de assistência à saúde ré (ID 45412087), sob o argumento de que o evento não se enquadra na Diretriz de Utilização n. 60 do Anexo II da Resolução Normativa n. 465 da ANS. 6.
A douta Segunda Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência nºs. 1.886.929 e 1.889.704, ocorrido em 8/6/2022, assentou, em regra, a taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. 7.
Posteriormente, foi aprovada a Lei n. 14.454/2022, de 21 de setembro de 2022, que alterou e incluiu uma série de dispositivos legais na Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Dentre as alterações promovidas pela novel legislação, foi incluído o § 12 no art. 10 da Lei n. 9.656/98, que dispõe que "O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde". 8.
A Lei n. 14.454/2022 também incluiu o § 13 no art. 10 da Lei n. 9.656/98, no qual expressamente ressalvou a possibilidade de que eventuais tratamentos não previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde sejam custeados pelas operadores de contrato de assistência à saúde, desde que comprovada sua "eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano ou caso existam "terapêutico" recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais". 9.
Se o médico responsável pelos cuidados à saúde do paciente recomendou a realização de exame PET-CT para averiguar o estado de saúde e a necessidade de outras abordagens clínicas, em busca de tratamento eficaz da moléstia que acomete o apelado, a instituição ré está obrigada a disponibilizar o necessário à manutenção da saúde do beneficiário do plano. 10.
No que diz respeito à reparação civil por dano moral, tem-se que a negativa de custeio do tratamento por parte da operadora de seguro saúde sobeja o simples inadimplemento contratual, ao que viola os direitos de personalidade do paciente e prolonga a angústia que naturalmente acomete a pessoa com saúde debilitada. 11.
Em atenção às circunstâncias específicas que envolvem a lide e a anseios de razoabilidade que o Direito exige, ao analisar casuisticamente os autos no tocante à ocorrência de negativa indevida de custeio do exame pretendido e os reflexos da recusa na vida do paciente, e diante do prolongamento do sofrimento de paciente com saúde debilitada, o valor fixado na r. sentença para reparação pelos danos morais em R$3.000,00 (três mil reais) revela-se módico e não autoriza redução. 12.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1725561, 07227951820228070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Dou por extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Comunique-se a prolação da presente sentença ao Desembargador Relator do agravo de instrumento nº 0747944-82.2023.8.07.0000. -
13/03/2024 09:55
Recebidos os autos
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13/03/2024 09:55
Julgado procedente o pedido
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22/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355, I, do CPC. -
20/02/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/02/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 10:12
Recebidos os autos
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19/02/2024 10:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/02/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 14:13
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713642-15.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA MARQUES DA FONSECA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 181424449, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
HÁ PEDIDO DE GRATUIDADE DA AUTORA, INDEFERIDA PELA DECISÃO DE ID 177079592.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 14 de dezembro de 2023 06:52:06.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
14/12/2023 06:55
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 11:44
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 11:48
Recebidos os autos
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20/11/2023 11:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/11/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/11/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 18:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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11/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 10:43
Recebidos os autos
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09/11/2023 10:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/11/2023 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/11/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 12:21
Recebidos os autos
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08/11/2023 12:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/11/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 18:27
Recebidos os autos
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03/11/2023 18:27
Gratuidade da justiça não concedida a BARBARA MARQUES DA FONSECA - CPF: *17.***.*85-00 (AUTOR).
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03/11/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/11/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 20:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/10/2023 17:25
Recebidos os autos
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27/10/2023 17:25
Determinada a emenda à inicial
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27/10/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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