TJDFT - 0724904-11.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
29/07/2025 16:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/01/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 13:56
Recebidos os autos
-
27/01/2025 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
23/01/2025 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/01/2025 10:57
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de ELIANE FREITAS AMORIM OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de GERALDO VIEIRA DE OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 16:54
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/11/2024 03:18
Decorrido prazo de FELIPPE DO PRADO PADOVANI em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:18
Decorrido prazo de JOSE MANUEL BOULHOSA PARADA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:18
Decorrido prazo de ELIANE FREITAS AMORIM OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:18
Decorrido prazo de GERALDO VIEIRA DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de GERALDO VIEIRA DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 08:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
01/11/2024 14:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0724904-11.2023.8.07.0020 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo RÉU, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 29 de outubro de 2024.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
28/10/2024 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724904-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: GERALDO VIEIRA DE OLIVEIRA, ELIANE FREITAS AMORIM OLIVEIRA REVEL: JOSE MANUEL BOULHOSA PARADA, FELIPPE DO PRADO PADOVANI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica voltado a atrair a responsabilidade de JOSE MANUEL BOULHOSA PARADA e FELIPPE DO PRADO PADOVANI pelo crédito executado no feito de origem.
A presente lide encontra-se submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual o pedido de desconsideração da PJ deve ser analisado sob a ótica da teoria menor.
Nesse sentido, o art. 28, §5º, do CDC assim dispõe: § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Os Suscitados em epígrafe figuram como sócios da empresa Executada.
Nesse cenário, constatado óbice ao ressarcimento do prejuízo suportado pelos consumidores/exequentes, a teoria menor (art. 28, §5º, do CDC) autoriza a inclusão daqueles no polo passivo da lide.
ACOLHO, pois, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e DETERMINO a inclusão de JOSE MANUEL BOULHOSA PARADA e FELIPPE DO PRADO PADOVANI no polo passivo da execução de origem.
Preclusa esta decisão, TRANSLADE-SE cópia da presente aos Autos de nº. 0709855-37.2017.8.07.0020.
Sem honorários.
Eventuais custas remanescentes pelos Suscitados. Águas Claras, DF, 21 de outubro de 2024 17:34:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/10/2024 20:14
Recebidos os autos
-
21/10/2024 20:14
Outras decisões
-
21/10/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/10/2024 15:43
Juntada de Petição de impugnação
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FELIPPE DO PRADO PADOVANI em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE MANUEL BOULHOSA PARADA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FELIPPE DO PRADO PADOVANI em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE MANUEL BOULHOSA PARADA em 11/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ELIANE FREITAS AMORIM OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de GERALDO VIEIRA DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 09:25
Juntada de Petição de impugnação
-
25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724904-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: GERALDO VIEIRA DE OLIVEIRA, ELIANE FREITAS AMORIM OLIVEIRA REVEL: JOSE MANUEL BOULHOSA PARADA, FELIPPE DO PRADO PADOVANI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção aos princípios da boa-fé e da cooperação processual e observando, ainda, a juntada tempestiva da impugnação em autos diversos (0723534-94.2023.8.07.0020), acolho os embargos de ID 211779205.
Torno, pois, sem efeito a decisão de ID 211333614.
Intimem-se os Suscitados para juntada, nestes autos, da impugnação e anexos ao IDPJ instaurado.
Prazo: 2 dias.
Em seguida, vistas ao Suscitante para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Águas Claras, DF, 23 de setembro de 2024 11:36:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/09/2024 22:42
Recebidos os autos
-
23/09/2024 22:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/09/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/09/2024 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724904-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: GERALDO VIEIRA DE OLIVEIRA, ELIANE FREITAS AMORIM OLIVEIRA REVEL: JOSE MANUEL BOULHOSA PARADA, FELIPPE DO PRADO PADOVANI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Declarada a nulidade da citação e concedida nova oportunidade aos Suscitados para apresentarem contestação, estes quedaram-se inertes.
Inalterada a moldura fático-jurídica do presente incidente, ratifico, na íntegra, a decisão de ID 197763256.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 17 de setembro de 2024 11:59:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/09/2024 21:56
Recebidos os autos
-
17/09/2024 21:56
Determinado o arquivamento
-
17/09/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FELIPPE DO PRADO PADOVANI em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE MANUEL BOULHOSA PARADA em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724904-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: GERALDO VIEIRA DE OLIVEIRA, ELIANE FREITAS AMORIM OLIVEIRA REVEL: JOSE MANUEL BOULHOSA PARADA, FELIPPE DO PRADO PADOVANI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante os fundamentos apresentados ao ID 206443688 e, sobretudo, a fim de evitar a postergação de discussões processuais estéreis, ACOLHO a exceção oposta à aludida petição e declaro NULA a citação promovida nos autos.
Intimem-se os Suscitados para apresentar contestação em 15 dias. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024 10:50:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/08/2024 20:29
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:29
Outras decisões
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de ELIANE FREITAS AMORIM OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de GERALDO VIEIRA DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de ELIANE FREITAS AMORIM OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de GERALDO VIEIRA DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de ELIANE FREITAS AMORIM OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de GERALDO VIEIRA DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 21:48
Recebidos os autos
-
06/08/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/08/2024 04:24
Processo Desarquivado
-
05/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 12:13
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/06/2024 08:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2024 08:17
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
21/06/2024 04:31
Decorrido prazo de JOSE MANUEL BOULHOSA PARADA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:31
Decorrido prazo de FELIPPE DO PRADO PADOVANI em 20/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:31
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:31
Outras decisões
-
22/05/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/05/2024 03:41
Decorrido prazo de JOSE MANUEL BOULHOSA PARADA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:32
Decorrido prazo de FELIPPE DO PRADO PADOVANI em 21/05/2024 23:59.
-
28/04/2024 04:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/04/2024 03:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/01/2024 07:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 07:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 22:30
Recebidos os autos
-
15/01/2024 22:30
Outras decisões
-
12/01/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/01/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724904-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: GERALDO VIEIRA DE OLIVEIRA, ELIANE FREITAS AMORIM OLIVEIRA REQUERIDO: BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOSE MANUEL BOULHOSA PARADA, FELIPPE DO PRADO PADOVANI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Prazo: 15 dias.
Alternativamente, deverá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Águas Claras, DF, 18 de dezembro de 2023 14:13:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/12/2023 20:34
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:34
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 23:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/12/2023 23:01
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 19:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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