TJDFT - 0715782-22.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 15:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 15:05
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/08/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/07/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Por ora, em observância ao disposto nos Arts. 7º, 9º, ambos do CPC, intime-se a parte EXEQUENTE para que se manifeste quanto ao teor da petição/documentos ID n. 240530278, no prazo de 15 (quinze) dias, postulando o que entender pertinente. -
30/06/2025 14:47
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de MARY AQUINO VIEIRA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:12
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/04/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:51
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Desse modo, intime-se a parte executada, pessoalmente, para satisfazer a obrigação de apresentar os documentos perseguidos pela parte autora, inclusive os últimos extratos atinentes à conta bancária mantida pela falecida Mary Aquino Vieira perante o banco, determinada em sentença no prazo de 15 dias.
Ante o teor da súmula n. 410 do STJ, por ora, deixo de estipular multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, sem prejuízo de aplicá-la no momento oportuno (art. 537 do NCPC).
Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.
Intime-se pessoalmente o executado/ devedor. -
12/03/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 21:18
Recebidos os autos
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11/03/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 21:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/01/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:47
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715782-22.2023.8.07.0004 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARY AQUINO VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: PAULO SANTANA PINTO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a petição da executada de ID. 221486710, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
17/01/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 14:41
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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19/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/12/2024 17:39
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARY AQUINO VIEIRA em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 16:05
Recebidos os autos
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25/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:05
Julgado procedente o pedido
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06/04/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:22
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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26/03/2024 21:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715782-22.2023.8.07.0004 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARY AQUINO VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: PAULO SANTANA PINTO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Gama, Sexta-feira, 22 de Março de 2024.
Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito -
22/03/2024 15:59
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/03/2024 22:09
Juntada de Petição de réplica
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09/03/2024 04:11
Decorrido prazo de MARY AQUINO VIEIRA em 08/03/2024 23:59.
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22/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:19
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Recebo a emenda ID 182009491.
Retifiquem-se os autos quanto ao polo ativo, a fim de conste como parte autora "Espólio de Mary Aquino Vieira".
Defiro a gratuidade postulada.
Com efeito, com o advento do novo Código de Processo Civil, foi extirpada da ordem jurídica a figura da ação cautelar de exibição de documentos e seu respectivo provimento liminar, assumindo a pretensão exibitória duas feições.
A primeira, de cognição plena, prevista nos artigos 396 a 404 do CPC.
E a segunda predestinada à produção antecipada da prova, disciplinada pelos arts. 381 a 383 do CPC, manejada por processo autônomo, de cunho satisfativo.
No caso, embora seja plausível que os documentos possam se encontrar em posse da parte ré, a parte autora não descreveu de modo suficiente aquele que almeja ver exibidos.
Nesse passo, verifica-se que a requerente postulou: "A procedência da ação, condenando a Ré a exibir os seguintes documentos: Contratos de todos os empréstimos, seguros e últimos extratos bancários;" Assim, incabível o deferimento do pedido de urgência, uma vez que se revela imprescindível a manifestação da parte ré, a fim de que exerça o contraditório.
Ademais, a despeito dos argumentos apresentados na inicial, não se revelam presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de evidência, conforme se infere da leitura do artigo 311, inciso II c/c o seu parágrafo único.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de evidência.
Promovo a citação e intimação da parte ré via sistema para apresente resposta no prazo de 15 dias. -
16/01/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 20:24
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 20:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/12/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, retifiquem-se os autos nos termos abaixo: No mais, emende-se a peça de ingresso para: - alterar o polo ativo para que conste como parte autora o Espólio de Mary Aquino Vieira, que deverá ser devidamente representada nos autos.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
14/12/2023 17:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2023 16:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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12/12/2023 15:44
Recebidos os autos
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12/12/2023 15:44
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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