TJDFT - 0715232-76.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/08/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/08/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de 46.226.966 VIVIAN CAROLINA AGUIAR DA ROCHA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 21:21
Juntada de Certidão
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18/08/2025 21:11
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de STEPHANE LOPES SOUSA em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 17:16
Juntada de Certidão
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11/07/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 03:32
Decorrido prazo de STEPHANE LOPES SOUSA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:25
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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06/06/2025 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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06/06/2025 16:23
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:23
Outras decisões
-
05/06/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
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04/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:37
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 16:50
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/05/2025 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de STEPHANE LOPES SOUSA em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 21:31
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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20/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715232-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: 46.226.966 VIVIAN CAROLINA AGUIAR DA ROCHA EXECUTADO: STEPHANE LOPES SOUSA CERTIDÃO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, intime-se a parte requerida para informar se aceita a contraproposta de acordo apresentada ao id. 235772594, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo concordância, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, 16 de maio de 2025.
Assinado digitalmente GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
16/05/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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11/05/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715232-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: 46.226.966 VIVIAN CAROLINA AGUIAR DA ROCHA EXECUTADO: STEPHANE LOPES SOUSA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 4 de abril de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/04/2025 19:08
Recebidos os autos
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04/04/2025 19:08
Deferido o pedido de 46.226.966 VIVIAN CAROLINA AGUIAR DA ROCHA - CNPJ: 46.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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31/03/2025 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/03/2025 21:20
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de STEPHANE LOPES SOUSA em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:56
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715232-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: 46.226.966 VIVIAN CAROLINA AGUIAR DA ROCHA EXECUTADO: STEPHANE LOPES SOUSA DECISÃO Intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do mencionado pela parte exequente do não cumprimento do acordo homologado ao id. 203189695.
Sem prejuízo, verifica-se que a procuração apresentada ao id. 227449643 não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica digitalizada (imagem/colagem) que se vale do envio de fotografia, dados de geolocalização, e-mail, usuário e senha e dados do dispositivo eletrônico, que não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Saliente-se que as assinaturas eletrônicas inseridas a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” não são realizadas por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada e, portanto, também, não atendem ao disposto no artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Águas Claras, 18 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/03/2025 15:40
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:40
Outras decisões
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14/03/2025 05:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 19:32
Processo Desarquivado
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26/02/2025 18:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715232-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: 46.226.966 VIVIAN CAROLINA AGUIAR DA ROCHA EXECUTADO: STEPHANE LOPES SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
As partes transacionaram e requereram a homologação dos termos propostos ao id. 201862268.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Faculta-se à parte exequente requerer, mediante simples petição, a execução do acordo, caso ele não seja cumprido.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 5 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/07/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 12:38
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
05/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:24
Homologada a Transação
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05/07/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/07/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715232-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: 46.226.966 VIVIAN CAROLINA AGUIAR DA ROCHA EXECUTADO: STEPHANE LOPES SOUSA DECISÃO Observa-se que a advogada da exequente não possui poderes para fazer acordo, transigir, dar quitação, etc, conforme procuração de id. 169027646.
Desse modo, intime-se a exequente para que anexe procuração com poderes específicos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não homologação do acordo de id. 201862268. Águas Claras, 3 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
03/07/2024 11:25
Recebidos os autos
-
03/07/2024 11:25
Outras decisões
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28/06/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/06/2024 17:53
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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20/06/2024 03:14
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 13:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2024 14:47
Recebidos os autos
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21/05/2024 14:47
Deferido o pedido de 46.226.966 VIVIAN CAROLINA AGUIAR DA ROCHA - CNPJ: 46.***.***/0001-42 (REQUERENTE).
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10/05/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/05/2024 04:16
Processo Desarquivado
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09/05/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 11:16
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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09/05/2024 03:28
Decorrido prazo de STEPHANE LOPES SOUSA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:28
Decorrido prazo de 46.226.966 VIVIAN CAROLINA AGUIAR DA ROCHA em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:03
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715232-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: 46.226.966 VIVIAN CAROLINA AGUIAR DA ROCHA REQUERIDO: STEPHANE LOPES SOUSA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por VIVIAN CAROLINA AGUIAR DA ROCHA (pessoa jurídica) em desfavor de STEPHANE LOPES SOUSA, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação firmada entre as partes é contrato de prestação de serviços, nos termos do art. 593 do Código Civil.
Ao contrário do sustentado pela requerida, não há que se falar em relação de consumo, uma vez que a requerida contratou os serviços de marketing e tráfego pago para incrementar sua atividade comercial, não sendo a destinatária final do serviço.
Da análise das alegações das partes e da prova documental produzida, restou demonstrado que as partes firmaram dois contratos de prestações de serviços, tendo como objeto a prestação de serviços pela autora de identidade visual, gestão de redes sociais e tráfego pago para as redes sociais da requerida.
O primeiro contrato foi firmado em 25.04.2023 para a prestação de serviços referente à rede @applepremiun.go, pelo preço de R$ 1.300,00 mensal e vigência de 12 meses (id. 168071756).
O segundo contrato foi firmado em 26.05.2023 para a prestação de serviços referente à rede social @inovecred.df, pelo preço de R$ 1.200,00 mensal e vigência de 12 meses (id. 168071755).
Restou incontroverso que os serviços foram prestados até 25.07.2023, porém as mensalidades referentes a julho/2023 não foram adimplidas.
Desse modo, tendo em vista que a requerida não efetuou o pagamento das mensalidades vencidas em julho/2023, deverá fazê-lo, nos importes de R$ 1.300,00 e R$ 1.200,00.
No que concerne à correção monetária a ser aplicada, observa-se que em réplica foram apresentados cálculos diversos daqueles da inicial, relatando que o primeiro contrato previa multa de 1% ao dia e juros moratórios de 2% ao mês, enquanto o segundo contrato previa multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês.
A multa de 1% ao dia é claramente abusiva, especialmente diante da natureza e finalidade do negócio.
Ademais, tendo em vista que os dois contratos prestam serviços similares, não há razoabilidade para estabelecimento de multa de forma tão discrepante entre um e outro, motivo pelo qual entendo como justo e equânime (art. 6º da Lei nº 9.099/95) que para ambos os contratos sejam aplicados os índices do segundo contrato, a saber, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%.
No que concerne à multa contratual de 50% sobre as prestações vincendas em razão da resolução antecipada da avença, mais uma vez o valor da penalidade se mostra manifestamente excessivo, diante da natureza do negócio, razão pela qual reduzo-a, nos termos do art. 413 do CC, para 20% sobre as parcelas vincendas, considerando que ambos os contratos se encerram em julho/2023.
Desse modo, a multa do primeiro contrato (rede social apple) é no valor de R$ 2.080,00 (8 X R$ 1,300,00 X 20%), e do segundo contrato (rede social inovecred) é de R$ 2.640,00 (11 X R$ 1.200,00 X 20%).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: i) CONDENAR a requerida a pagar para a autora o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), referente às mensalidades de julho/2023 dos contratos celebrados, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento) desde o vencimento (25.07.2023), com multa de 2%. ii) CONDENAR a requerida a pagar para a autora o valor de R$ 4.720,00 (quatro mil setecentos e vinte reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento) desde 25.07.2023.
Sem custas e nem honorários.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 18 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/04/2024 17:32
Recebidos os autos
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18/04/2024 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
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15/12/2023 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/12/2023 17:08
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/12/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
11/12/2023 17:49
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2023 02:19
Recebidos os autos
-
10/12/2023 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/11/2023 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 19:29
Juntada de petição
-
26/10/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/10/2023 09:02
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 10:10
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
04/10/2023 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715232-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: 46.226.966 VIVIAN CAROLINA AGUIAR DA ROCHA REQUERIDO: STEPHANE LOPES SOUSA CERTIDÃO Tendo em vista a diligência ID. 173846338, informando que a requerida não foi localizada para fins de citação, cancelo a audiência designada para 09/10/2023.
Encaminho os autos para pesquisa eletrônica de endereços conforme autorizado na decisão ID. 169276380. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 02 de Outubro de 2023 13:09:59. -
02/10/2023 23:02
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 23:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2023 23:00
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 13:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/08/2023 23:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 17:48
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:48
Outras decisões
-
18/08/2023 06:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/08/2023 19:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/08/2023 16:47
Recebidos os autos
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09/08/2023 16:47
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/08/2023 23:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2023 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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