TJDFT - 0712782-14.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:00
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:12
Juntada de Certidão
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26/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:22
Expedição de Ofício.
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04/08/2025 16:09
Expedição de Termo.
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10/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Por ora, prossiga-se a Secretaria do Juízo nos termos da decisão de ID 226980383.
No mais, atente-se a parte autora acerca dos termos finais da referida decisão, abaixo transcrito: "Envio do veículo a Depósito Público e adjudicação.
Impossibilidade.
Havendo pedido nos autos para envio do veículo a Depósito Público, indefiro desde já e o faço tendo como fundamento o entendimento já manifestado por este E.
TJDFT, conforme abaixo se verifica: “1.
A penhora dos direitos aquisitivos do veículo alienado fiduciariamente, salvo comprovação de grave risco de perecimento, não permite a remoção do veículo para depósito público, uma vez que até a quitação da dívida a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário.” Acórdão 1263842, 07264068420198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 08/07/2020, publicado no DJE:28/07/2020." -
06/06/2025 12:20
Recebidos os autos
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06/06/2025 12:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/05/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de EZEQUIAS DA SILVA PINTO em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 22:02
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
A fraude contra credores, disciplinada nos artigos 158 a 165 do Código Civil, caracteriza-se como o ato de disposição patrimonial pelo devedor com o propósito de prejudicar seus credores, em razão da diminuição ou do esgotamento do patrimônio daquele, configurando-se na presença de dois requisitos: o eventus damni e o consilium fraudis.
Assim, a fraude contra credores não pode ser reconhecida por petição nos autos, pois a via adequada para o seu reconhecimento é a ação pauliana, a qual deve ser agitada sob a forma de nova petição inicial (nova ação) .
Nesse passo, esclareça a parte credora o pedido em questão, ID 231182787.
Sem prejuízo, prossiga-se com as demais pesquisas determinadas na decisão de ID 219602344, ainda não realizadas, a saber: ERIDF e INFOJUD.
I. -
15/04/2025 17:34
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/04/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/04/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de GERLICE DA PAIXAO XAVIER em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de EZEQUIAS DA SILVA PINTO em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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23/02/2025 22:28
Recebidos os autos
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23/02/2025 22:28
Deferido em parte o pedido de EZEQUIAS DA SILVA PINTO - CPF: *91.***.*20-91 (EXEQUENTE)
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23/02/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/02/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de EZEQUIAS DA SILVA PINTO em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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30/01/2025 14:22
Juntada de Certidão
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30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de INEGE STUDIO DE BELEZA LTDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de GERLICE DA PAIXAO XAVIER em 29/01/2025 23:59.
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11/12/2024 23:33
Juntada de Certidão
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09/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 11:33
Recebidos os autos
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04/12/2024 11:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/12/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/12/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de GERLICE DA PAIXAO XAVIER em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de INEGE STUDIO DE BELEZA LTDA em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:04
Recebidos os autos
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21/11/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/11/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 13:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 5 de setembro de 2024 19:15:06.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
06/09/2024 16:04
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/09/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/08/2024 17:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Promova o requerente o regular cumprimento de sentença, com a observância do disposto nos Arts. 523 e 524 do novo CPC, recolhendo, inclusive, as custas processuais inerentes à mencionada fase, salvo na hipótese de lhe ter sido concedida por este Juízo a gratuidade de justiça.
Na mesma oportunidade, deverá o requerente atribuir valor à causa, tendo em vista o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 85/2016 do TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o aludido prazo, sem que haja manifestação da parte credora, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
GAMA, DF, 24 de julho de 2024 21:06:30.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiza de Direito -
25/07/2024 11:36
Recebidos os autos
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25/07/2024 11:36
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2024 20:56
Decorrido prazo de GERLICE DA PAIXAO XAVIER em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 20:56
Decorrido prazo de INEGE STUDIO DE BELEZA LTDA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/07/2024 17:41
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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16/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento, em curso sob o rito do procedimento comum, ajuizada por EZEQUIAS DA SILVA PINTO em desfavor de GERLICE DA PAIXAO XAVIER e outros partes qualificadas nos autos.
Resumidamente, a parte autora afirma ser credora da parte ré da quantia de R$ 65.539,35, advinda do inadimplemento do contrato de empréstimo pactuado entre si.
Noticia que a parte ré não promoveu o pagamento, gerando a dívida ora cobrada.
Após tecer arrazoado jurídico pugna pela condenação da parte ré ao pagamento da quantia retromencionada, além de indenização a título de danos morais.
A inicial foi instruída com documentos.
Designada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes - ID 190827658.
Certidão ID 194072452, informando que os réus não apresentaram contestação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da parte requerida.
Ressalto, que os efeitos da revelia (art. 344, CPC), não incidem sobre o direito da parte, mas tão-somente quanto à matéria de fato.
Configurada a revelia, a presunção da veracidade dos fatos alegados pela parte autora é relativa, uma vez que seus efeitos só incidirão após o exame, pelo Magistrado, de todas as evidências e das provas constantes nos autos.
No presente caso os fatos narrados na inicial tornaram-se incontroversos, ante o teor do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Nos termos relatados acima, a parte autora alega ser credora da parte ré da quantia informada na peça de ingresso, advinda do inadimplemento do contrato pactuado entre si.
Saliente-se que a parte autora juntou aos autos os documentos nos IDs 174603829 e 174603834, evidenciando o vínculo jurídico entre as partes, bem como o repasse aos réus das quantias emprestadas.
Vale destacar que a parte ré, apesar de citada, não compareceu aos autos, oportunidade em que poderia impugnar as teses sustentadas pela parte autora.
Assim, evidencia-se o inadimplemento.
Neste cenário, é o caso de procedência do pedido.
Noutro giro, no que toca ao pedido de condenação dos réus em indenização a título de danos morais, entendo que o mero descumprimento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável, uma vez que, a meu sentir, não restou evidenciada nenhuma lesão aos direitos da personalidade do autor.
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos apenas para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 65.630,44 que deverá ser atualizada monetariamente desde o ajuizamento do feito e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% cada, ficando a exigibilidade da cobrança suspensa em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Quanto aos honorários advocatícios, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC), a serem pagos pelos réus em favor do patrono da parte autora.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/06/2024 13:37
Recebidos os autos
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27/06/2024 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2024 02:32
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Venham-me os autos conclusos para sentença. -
22/04/2024 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/04/2024 16:39
Recebidos os autos
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22/04/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/04/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 03:39
Decorrido prazo de GERLICE DA PAIXAO XAVIER em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:39
Decorrido prazo de INEGE STUDIO DE BELEZA LTDA em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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21/03/2024 16:22
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2024 12:18
Recebidos os autos
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19/03/2024 12:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/03/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 23:59
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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15/02/2024 23:59
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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25/01/2024 02:38
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível do Gama Número do processo: 0712782-14.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EZEQUIAS DA SILVA PINTO REQUERIDO: GERLICE DA PAIXAO XAVIER, INEGE STUDIO DE BELEZA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 21/03/2024 15:00 SALA 03 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-03-15h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Quinta-feira, 18 de Janeiro de 2024.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO BRASÍLIA-DF, 18 de janeiro de 2024 13:47:24. -
23/01/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 13:46
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2023 02:21
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Nome: GERLICE DA PAIXAO XAVIER Endereço: Condomínio San Diego, Lote 289/305, Quadra 1, Sala 11 Salão de BelezaSTUDIO DE BELEZA, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71680-362 Nome: INEGE STUDIO DE BELEZA LTDA Endereço: Condomínio San Diego, Lote 289/305, Quadra 1, Sala 11-Salão STUDIO DE BELEZA, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71680-362 Defiro a tramitação do feito na forma do Juízo 100% Digital.
Defiro a gratuidade da justiça postulada pelo autor.
Recebo a inicial/emenda.
Com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do NCPC, designe-se data para realização de audiência de conciliação por videoconferência, no CEJUSC/NUVIMEC.
Para a realização de audiência de conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Cite-se e intime-se a parte requerida para dizer se tem interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar por videoconferência, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência de por videoconferência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência de conciliação por videoconferência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, bem como vindo aos autos a ata infrutífera da audiência CEJUSC sem que o requerido tenha sido localizado, retorne o feito a este Juízo para que seja realizada consulta de endereços da parte ré perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Logo, em se constatando esse cenário, deixo de designar nova audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-la oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sendo frutíferas as pesquisas de endereço realizadas, cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Contudo, caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
12/12/2023 12:47
Recebidos os autos
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12/12/2023 12:47
Concedida a gratuidade da justiça a EZEQUIAS DA SILVA PINTO - CPF: *91.***.*20-91 (AUTOR).
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12/12/2023 12:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/11/2023 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/11/2023 18:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/10/2023 10:07
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 10:21
Recebidos os autos
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16/10/2023 10:21
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/10/2023 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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