TJDFT - 0715675-60.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 21:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/09/2025 03:49
Decorrido prazo de JAIRO RIBEIRO DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:49
Decorrido prazo de SEVERINO MATIAS DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:49
Decorrido prazo de IDELZUITE FERNANDES RIBEIRO em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:49
Decorrido prazo de ADEILDO SOARES COSTA em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 15:32
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
08/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/08/2025 15:09
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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04/08/2025 20:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/07/2025 18:32
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:32
Outras decisões
-
13/07/2025 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de JAIRO RIBEIRO DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de SEVERINO MATIAS DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de IDELZUITE FERNANDES RIBEIRO em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ADEILDO SOARES COSTA em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 08:57
Recebidos os autos
-
26/06/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
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26/06/2025 06:18
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:38
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 13:18
Recebidos os autos
-
12/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:18
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2025 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/05/2025 13:48
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:48
Outras decisões
-
07/05/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/04/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de VILMA RESENDE DE CARVALHO em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715675-60.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adjudicação Compulsória (10450) AUTOR ESPÓLIO DE: VILMA RESENDE DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: ZULINA DE FATIMA RESENDE DE CARVALHO FREITAS REU: ADEILDO SOARES COSTA, IDELZUITE FERNANDES RIBEIRO RÉU ESPÓLIO DE: SEVERINO MATIAS DA SILVA HERDEIRO: JAIRO RIBEIRO DA SILVA, ELISANGELA RIBEIRO DA SILVA, FILHA DE IDELZUITE FERNANDES RIBEIRO E SEVERINO MATIAS DA SILVA, CLERIANE OLIVEIRA DA SILVA, FILHA DE ROZA OLIVEIRA RODRIGUES E SEVERINO MATIAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Diante da certidão de óbito de ID. 200072090, retifico a autuação, para o fim de constar no polo passivo ESPÓLIO DE SEVERINO MATIAS DA SILVA.
Observe-se que JAIRO RIBEIRO DA SILVA, ELISANGELA RIBEIRO DA SILVA e CLERIANE OLIVEIRA DA SILVA são os representantes legais do ESPÓLIO DE SEVERINO MATIAS DA SILVA.
Ademais, tem-se que o referido réu foi citado na pessoa dos seus representantes legais nos ID’s. 210294645, 215968665 e 205943220. 2.
Considerando que, citados (ID’s. 181445276 e 186549892), os requeridos ADEILDO SOARES COSTA e IDELZUITE FERNANDES RIBEIRO não apresentaram contestação no prazo legal, anote-se as suas revelias.
Todavia, ressalto que o efeito material da revelia, ou seja, presunção de veracidade dos fatos formulados pelo autor, será afastado, eis que os herdeiros ELISANGELA RIBEIRO DA SILVA e CLERIANE OLIVEIRA DA SILVA, representantes legais do requerido ESPÓLIO DE SEVERINO MATIAS DA SILVA, contestaram a ação por negativa geral no ID. 230391574 (art. 345, inciso I, do CPC). 3.
Intime-se a autora e as herdeiras ELISANGELA RIBEIRO DA SILVA e CLERIANE OLIVEIRA DA SILVA (estas duas últimas representadas pela Curadoria Especial), para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final do prazo referido, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/04/2025 13:05
Recebidos os autos
-
01/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:05
Outras decisões
-
27/03/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/03/2025 19:29
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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31/01/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:33
Decorrido prazo de Elisangela Ribeiro da Silva, filha de IDELZUITE FERNANDES RIBEIRO e SEVERINO MATIAS DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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04/11/2024 01:24
Publicado Edital em 04/11/2024.
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30/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS * O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0715675-60.2023.8.07.0009, em que são partes: Autor - FABRICIO NERES COSTA (CPF: *01.***.*87-29); VILMA RESENDE DE CARVALHO (CPF: *58.***.*82-04); ZULINA DE FATIMA RESENDE DE CARVALHO FREITAS (CPF: *15.***.*06-72); ; Réu - ADEILDO SOARES COSTA (CPF: *95.***.*60-78); IDELZUITE FERNANDES RIBEIRO (CPF: *35.***.*89-91); SEVERINO MATIAS DA SILVA (CPF: *96.***.*41-72); JAIRO RIBEIRO DA SILVA (CPF: *32.***.*79-47); Elisangela Ribeiro da Silva, filha de IDELZUITE FERNANDES RIBEIRO e SEVERINO MATIAS DA SILVA; Cleriane Oliveira da Silva, filha de ROZA OLIVEIRA RODRIGUES e SEVERINO MATIAS DA SILVA; , Finalidade: CITAÇÃO.
CITA o(a)(s) réu(s) ELISANGELA RIBEIRO DA SILVA, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que tome(m) ciência da presente ação e, querendo, apresente resposta aos pedidos da inicial, observado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do transcurso do prazo deste edital.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 28 de outubro de 2024 17:29:27.
Eu, NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 17:31
Expedição de Edital.
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24/10/2024 18:48
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:48
Outras decisões
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09/10/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/10/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JAIRO RIBEIRO DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Cleriane Oliveira da Silva, filha de ROZA OLIVEIRA RODRIGUES e SEVERINO MATIAS DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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09/09/2024 01:55
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 01:53
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/08/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/08/2024 02:27
Publicado Edital em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 07:44
Expedição de Edital.
-
26/07/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715675-60.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adjudicação Compulsória (10450) AUTOR ESPÓLIO DE: VILMA RESENDE DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: ZULINA DE FATIMA RESENDE DE CARVALHO FREITAS REQUERIDO: ADEILDO SOARES COSTA, IDELZUITE FERNANDES RIBEIRO, SEVERINO MATIAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o falecimento do réu Sr.
SEVERINO MATIAS DA SILVA (ID. 200072090), bem como a informação apresentada pela autora referente à ausência de inventário (ID. 192570407 e ID. 192570408), DETERMINO à Secretaria que proceda à retificação da autuação para incluir os herdeiros do Sr.
SEVERINO MATIAS DA SILVA, indicados abaixo, na condição de representantes do espólio.
Na mesma oportunidade, DETERMINO também à Secretaria que dê prosseguimento ao feito referente à citação dos herdeiros conforme especificado abaixo: Jairo Ribeiro da Silva, filho de IDELZUITE FERNANDES RIBEIRO e SEVERINO MATIAS DA SILVA, WhatsApp no telefone (61) 9 9163-9316, QUADRA 643-LOTE 03, PARQUE ESTRELA DALVA VI (PEDREGAL), BRASÍLIA-DF, CEP 72860-607 – Expeça-se mandado de citação por Oficial de Justiça por meio do endereço e do Whatsapp.
Elisangela Ribeiro da Silva, filha de IDELZUITE FERNANDES RIBEIRO e SEVERINO MATIAS DA SILVA, QUADRA 643-LOTE 03, PARQUE ESTRELA DALVA VI (PEDREGAL), BRASÍLIA-DF, CEP 72860-607 – Expeça-se mandado de citação por Oficial de Justiça por meio do endereço.
Cleriane Oliveira da Silva, filha de ROZA OLIVEIRA RODRIGUES e SEVERINO MATIAS DA SILVA – Tendo em vista a falta de dados, expeça-se citação por edital.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/06/2024 20:17
Recebidos os autos
-
28/06/2024 20:17
Outras decisões
-
14/06/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:34
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:06
Decorrido prazo de VILMA RESENDE DE CARVALHO em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715675-60.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adjudicação Compulsória (10450) AUTOR ESPÓLIO DE: VILMA RESENDE DE CARVALHO REQUERIDO: ADEILDO SOARES COSTA, IDELZUITE FERNANDES RIBEIRO, SEVERINO MATIAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme já exposto na decisão de ID. 186099213, a matéria alegada pelo Sr.
JOÃO PAULO LEANDRO MENDES MENDONÇA CARRERA deve ser objeto de demanda própria, sendo necessário o ajuizamento de nova ação para processar o referido pleito.
Assim, INDEFIRO o pedido de cadastro como terceiro interessado, nos termos da decisão de ID. 186099213.
Ademais, conforme diligência de ID. 190543642 foi informado que o réu SEVERINO MATIAS DA SILVA é falecido.
Diante disso, a parte autora requereu a citação da ex-esposa (Rosália Maria de Oliveira) como representante do espólio do réu falecido.
No mais, não foi demonstrada a legitimidade da Sra.
Rosália para ser a administradora do espólio, visto que ela, no ID. 190543642, se intitulou ex-esposa e não “viúva”, de modo que indica que estavam separados ao tempo da abertura da sucessão.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a juntada de certidão de óbito da parte ré SEVERINO MATIAS DA SILVA, bem como indique os herdeiros aptos a representar o espólio.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/04/2024 13:38
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:38
Outras decisões
-
17/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 04:01
Decorrido prazo de VILMA RESENDE DE CARVALHO em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715675-60.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: VILMA RESENDE DE CARVALHO REQUERIDO: ADEILDO SOARES COSTA, IDELZUITE FERNANDES RIBEIRO, SEVERINO MATIAS DA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa (noticia que o requerido é falecido ID 190543642).
Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
01/04/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 03:54
Decorrido prazo de IDELZUITE FERNANDES RIBEIRO em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 08:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715675-60.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adjudicação Compulsória (10450) AUTOR ESPÓLIO DE: VILMA RESENDE DE CARVALHO REQUERIDO: ADEILDO SOARES COSTA, IDELZUITE FERNANDES RIBEIRO, SEVERINO MATIAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise dos autos, CHAMO O FEITO À ORDEM para REVOGAR a decisão ID. 184784563 e alterar a decisão ID. 174774124.
Conforme se observa do objeto da presente demanda e do teor da petição ID. 174443748, pelo Sr.
João Paulo Leandro, não há justificativa para que o mesmo integre a presente demanda na condição de terceiro interessado.
A matéria arguida pelo Sr.
João Paulo deve ser objeto de ação própria.
Assim, no ID. 174774124, onde se lê: “Em análise dos autos, constata-se que foi apresentada petição de terceiro, Sr.
JOÃO PAULO LEANDRO MENDES MENDONÇA CARRERA, que não integra a presente lide (ID. 174443748).
Pelo teor da petição, nota-se que o terceiro apresenta cobrança de nota promissória em face do espólio autor (ID. 174443753).
Ocorre que, tal matéria deve ser objeto de demanda própria, sendo necessário o ajuizamento de nova ação para processar o referido pleito.
Ademais, caso haja interesse do terceiro em face do objeto da presente demanda, é possível que intervenha como terceiro interessado, limitando a manifestação ao objeto da presente demanda.
A Secretaria, proceda ao cadastro do Sr.
JOÃO PAULO LEANDRO MENDES MENDONÇA CARRERA e de seu patrono, na condição de terceiro interessado.
Na mesma oportunidade, intime-se o terceiro interessado para, no prazo de 5 (cinco) dias, ajustar a manifestação aos termos da presente demanda.” Leia-se: “Em análise dos autos, constata-se que foi apresentada petição de terceiro, Sr.
JOÃO PAULO LEANDRO MENDES MENDONÇA CARRERA, que não integra a presente lide (ID. 174443748).
Pelo teor da petição, nota-se que o terceiro apresenta cobrança de nota promissória em face do espólio autor (ID. 174443753).
Ocorre que, tal matéria deve ser objeto de demanda própria, sendo necessário o ajuizamento de nova ação para processar o referido pleito.” Ante todo o exposto, proceda à Secretaria ao descadastramento do terceiro interessado, por conseguinte, proceda também ao descadastramento do Ministério Público.
Ademais, dar-se-á regular prosseguimento do feito aguardando resultado da diligência referente à citação do réu SEVERINO MATIAS DA SILVA.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/02/2024 19:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2024 14:53
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:53
Outras decisões
-
15/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/02/2024 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2024 04:12
Decorrido prazo de ADEILDO SOARES COSTA em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 12:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715675-60.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adjudicação Compulsória (10450) AUTOR ESPÓLIO DE: VILMA RESENDE DE CARVALHO REQUERIDO: ADEILDO SOARES COSTA, IDELZUITE FERNANDES RIBEIRO, SEVERINO MATIAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, acerca da participação do terceiro interessado, reitero os termos já firmados na decisão ID. 174774124.
Na mesma oportunidade, à Secretaria proceda a intimação do Ministério Público para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da alegação de incapacidade do terceiro interessado, tendo em vista que não foi juntada documentação acerca de eventual curatela/interdição.
Ademais, dando regular prosseguimento na presente demanda, prossiga a Secretaria na compilação dos endereços pesquisados e respectivas expedições de mandados, conforme certidão ID. 184661719.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/01/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/01/2024 14:34
Recebidos os autos
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26/01/2024 14:34
Outras decisões
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25/01/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/01/2024 15:00
Juntada de Certidão
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25/01/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 17:51
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 17:47
Juntada de Certidão
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29/12/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 02:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 04:57
Decorrido prazo de JOÃO PAULO LEANDRO MENDES MENDONÇA CARRÉRA em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 19:11
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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28/10/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/10/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/10/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715675-60.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adjudicação Compulsória (10450) AUTOR ESPÓLIO DE: VILMA RESENDE DE CARVALHO REQUERIDO: ADEILDO SOARES COSTA, IDELZUITE FERNANDES RIBEIRO, SEVERINO MATIAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise dos autos, constata-se que foi apresentada petição de terceiro, Sr.
JOÃO PAULO LEANDRO MENDES MENDONÇA CARRERA, que não integra a presente lide (ID. 174443748).
Pelo teor da petição, nota-se que o terceiro apresenta cobrança de nota promissória em face do espólio autor (ID. 174443753).
Ocorre que, tal matéria deve ser objeto de demanda própria, sendo necessário o ajuizamento de nova ação para processar o referido pleito.
Ademais, caso haja interesse do terceiro em face do objeto da presente demanda, é possível que intervenha como terceiro interessado, limitando a manifestação ao objeto da presente demanda.
A Secretaria, proceda ao cadastro do Sr.
JOÃO PAULO LEANDRO MENDES MENDONÇA CARRERA e de seu patrono, na condição de terceiro interessado.
Na mesma oportunidade, intime-se o terceiro interessado para, no prazo de 5 (cinco) dias, ajustar a manifestação aos termos da presente demanda. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/10/2023 11:44
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:44
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 13:47
Recebidos os autos
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10/10/2023 13:47
Outras decisões
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09/10/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/10/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 00:49
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:46
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 09:04
Recebidos os autos
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30/09/2023 09:04
Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2023 09:04
Concedida a gratuidade da justiça a VILMA RESENDE DE CARVALHO - CPF: *58.***.*82-04 (AUTOR ESPÓLIO DE).
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30/09/2023 09:04
Outras decisões
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29/09/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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