TJDFT - 0709795-72.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 16:47
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
09/07/2024 04:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:23
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709795-72.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA CARNAUBA BARROS ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: EDCLEI CAETANO SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por LUCIANA CARNAUBA BARROS ARAUJO em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. tendo por fundamento eventual prejuízo moral sofrido pela autora e ocasionado pela má prestação de serviços pela Requerida.
A autora afirmou que a requerida negativou seu nome indevidamente em razão do não pagamento de parcelas de renegociação de dívida.
Afirmou que a culpa pelo atraso é da requerida, porque a última parou de enviar os boletos bancários a partir de agosto de 2023 e, mesmo após entrar em contato e fazer reclamações, não enviou os documentos para a quitação da dívida, o que culminou com a negativação de seu nome.
Assim, pediu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 12.000,00 a título de dano moral.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 189056448), uma vez que não foi possível a entabulação de acordo entre as partes.
A requerida, em sua defesa (ID 189782807), suscitou preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, alegou ausência comprovação da negativação do nome da autora, não havendo que se falar em dano moral.
A autora, em réplica (ID 190122240), impugnou as alegações da requerida e reafirmou os termos da inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, razão não assiste à demandada.
Para que haja interesse de agir, o provimento jurisdicional buscado pelo autor deve ser útil e necessário, e a via eleita deve ser adequada.
No caso dos autos, em que pese a alegação de que a questão está superada, trata-se de questão de mérito a ser analisada em momento oportuno.
Ademais, o interesse de agir está vinculado à adequação e utilidade da via eleita.
A ação de reparação de danos mostra-se, em tese, adequada e útil para trazer a exame o pedido inicial.
Portanto afasto tal questão processual.
MÉRITO Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a fornecedora demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O dano moral, por sua vez, se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão da demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
O autor comprovou a cobrança do valor de R$ 18.890,30, por meio da plataforma Serasa (ID 190125614), inclusive propondo desconto no valor da conta atrasada.
Logo, em que pese a alegada não emissão dos boletos, a ferramenta SERASA limpa nome é uma opção para pagamento, e o autor, não comprovou que utilizou essa possibilidade para a quitação do débito, razão pela qual, não minimizou o seu próprio prejuízo, o que lhe incumbe.
Resta, por fim, verificar se a conduta da requerida ocasionou violação aos direitos de personalidade do requerente, ou seja, se configurou, de fato, o dano moral.
No caso, a parte autora trouxe aos autos extrato da Serasa onde consta a dívida de R$ 18.890,30, na situação de conta atrasada, a ser negociada pela plataforma Serasa Limpa Nome (Oferta do Feirão), contudo tais documentos não demonstram a negativação do nome dele pela requerida.
Portanto, os documentos juntados não comprovam suas alegações, especialmente o comprovante de ID 190125614, porque refere-se a conta atrasada, não se confundindo com restrição/negativação.
Sabe-se que a Serasa Limpa Nome visa a aproximação entre credores e devedores, a fim de possibilitar a renegociação de dívidas, não necessariamente negativadas.
As informações ali constantes só podem ser acessadas pelo próprio consumidor, mediante cadastro prévio e imputação de login e senha, não sendo disponibilizadas para consultas de terceiros.
Dessa forma não há demonstração de fato suficiente a gerar danos à personalidade da autora.
Evidentemente, o dano moral não foi comprovado.
A ocorrência dos danos morais é exceção e somente pode ser reconhecida nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos não comportam indenização.
Ante o exposto, rejeitada a preliminar, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/06/2024 14:33
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:33
Julgado improcedente o pedido
-
22/03/2024 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/03/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 19:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
06/03/2024 19:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:37
Recebidos os autos
-
05/03/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:28
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
17/01/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709795-72.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA CARNAUBA BARROS ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: EDCLEI CAETANO SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Conforme já mencionado por este juízo, em sede de juizados especiais, as ações devem obedecer ao princípio da pessoalidade, sendo vedada a figura da representação da pessoa física por meio de procurador, ante a necessidade de comparecimento pessoal das partes aos atos processuais (art. 8º, §1º e 9º da Lei 9.099/95).
No mesmo sentido, dispõe o enunciado 20 do FONAJE: O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Diante disso, indefiro que o comparecimento da autora à audiência realizada no dia 15/12/2023 seja considerado regular, posto que representada por procurador durante a solenidade.
Não obstante, em prestígio à Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado de Conflitos, bem como visando a disseminação da conciliação como método efetivo de resolução de disputas, e tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, acolho a justificativa apresentada no ID (182611423) e determino a designação de nova audiência de conciliação, ocasião em que a parte autora deve comparecer pessoalmente ao ato.
Ao Cartório do 2º NUVIMEC para que designe nova audiência, que deve ocorrer em data próxima, conforme disponibilidade de pauta.
Remetam-se os autos ao juizado de origem para que proceda a intimação das partes.
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
15/01/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 19:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/01/2024 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
12/01/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 19:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/01/2024 19:05
Recebidos os autos
-
11/01/2024 19:05
Outras decisões
-
22/12/2023 10:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
22/12/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
22/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709795-72.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA CARNAUBA BARROS ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: EDCLEI CAETANO SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Em sede de juizados especiais, as ações devem obedecer ao princípio da pessoalidade, sendo vedada a figura da representação da pessoa física por meio de procurador, ante a necessidade de comparecimento pessoal das partes aos atos processuais (art. 8º, §1º e 9º da Lei 9.099/95).
No mesmo sentido, dispõe o enunciado 20 do FONAJE: O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Diante disso, intime-se a parte requerente para ciência e manifestação quanto à certidão de id 182191550.
Prazo: 24h BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
20/12/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 18:21
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 21:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
15/12/2023 21:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2023 21:10
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:33
Recebidos os autos
-
14/12/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/11/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 17:05
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
27/10/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 09:40
Recebidos os autos
-
20/10/2023 09:40
Determinada a emenda à inicial
-
19/10/2023 21:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2023 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033695-82.2014.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Joseilton Santana dos Santos
Advogado: Bazilio Ignacio Xavier Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2019 14:16
Processo nº 0703881-94.2022.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Henrique Fe Alves
Advogado: Andre Lima Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2022 23:19
Processo nº 0730310-41.2021.8.07.0001
Banco Volkswagen S.A.
Naninne Alves Rocha
Advogado: Ariosmar Neris
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2021 14:08
Processo nº 0079600-39.2012.8.07.0015
Distrito Federal
P R da Silva Qualinox - ME
Advogado: Daniel Fernandes Athaide
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2018 14:55
Processo nº 0720420-50.2023.8.07.0020
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Desiree Marie Aguiar Cavalcante
Advogado: Elizangela Fernandes de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2023 16:08