TJDFT - 0752229-18.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:22
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/08/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/08/2024 12:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752229-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARIO HENRIQUE NASCIMENTO MARINO DA SILVA REU: LADISLAU BARBOSA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo interposto pela parte autora.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguardem-se notícias dos efeitos do agravo.
Se concedido efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso.
Se negado o efeito suspensivo, cumpra-se a decisão agravada.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
24/07/2024 19:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/07/2024 19:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/07/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/07/2024 15:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/07/2024 16:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE NASCIMENTO MARINO DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:40
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752229-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARIO HENRIQUE NASCIMENTO MARINO DA SILVA REU: LADISLAU BARBOSA DE SOUZA DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão de ID 196620882.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
A parte autora tornou a repetir os argumentos já apresentados no recurso ID 195437456, que foi analisado na decisão recurrida.
Em suma, alegações já foram apreciadas pelo Juízo ao ID 196620882.
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Ressalto, que a interposição do outro Embargos de Declaração com o mesmo fundamento acarretará na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2024 15:13
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/06/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/06/2024 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752229-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARIO HENRIQUE NASCIMENTO MARINO DA SILVA REU: LADISLAU BARBOSA DE SOUZA DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão de ID 194114786.
Alega a ocorrência de omissão e contradição, visto que houve a determinação de realização de prova pericial a ser custeada pelo autor.
Diz ainda que a decisão é omissa pois não deferiu "a produção de prova testemunhal quando da emissão e assinautra da cártula em questão".
Intimado, o embargado apresentou manifestação no ID 196346443.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e os documentos apresentados foram analisados por ocasião da decisão proferida.
O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos e à aplicação do direito.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e decidida no caso sob análise.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Quanto a prova testemunhal, do mesmo modo, nada a prover.
A prova oral requerida se mostra impertinente para o deslinde do feito.
Isso porque, se a prova testemunhal requerida não tem aptidão para elucidar questão controvertida de natureza técnica (falsidade de assinatura), como no caso, não há qualquer necessidade na produção de prova testemunhal (Acórdão 1723699, 07385095220218070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no PJe: 6/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Do mesmo modo, o depoimento pessoal das partes em nada influenciará no deslinde da controvérsia, sobretudo porque suas versões dos fatos já foram apresentadas na petição inicial e na contestação.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/05/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/05/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/05/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/05/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 22:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:12
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:12
Nomeado perito
-
22/04/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/04/2024 17:42
Juntada de Petição de impugnação
-
01/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752229-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARIO HENRIQUE NASCIMENTO MARINO DA SILVA REU: LADISLAU BARBOSA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada dos embargos à monitória de ID 191159656 , DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 5º do art. 702, do CPC, intimo o(a) Autor(a) para responder aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
25/03/2024 16:39
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/03/2024 04:36
Decorrido prazo de LADISLAU BARBOSA DE SOUZA em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 13:12
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:12
Concedida a gratuidade da justiça a LADISLAU BARBOSA DE SOUZA - CPF: *01.***.*50-87 (REU).
-
14/03/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/03/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/03/2024 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 03:20
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 10:56
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2024 01:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/02/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/12/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752229-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARIO HENRIQUE NASCIMENTO MARINO DA SILVA REU: LADISLAU BARBOSA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de MONITÓRIA (40) proposta por MARIO HENRIQUE NASCIMENTO MARINO DA SILVA em face de LADISLAU BARBOSA DE SOUZA.
Observo que as custas de ingresso não foram recolhidas em face da alegação de miserabilidade jurídica.
Pois bem.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutidos na causa; o autor é analista de sistemas e reside em bairro nobre de Brasília.
Na hipótese vertente, necessário se faz o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita.
Da análise dos documentos que forem juntados, será possível averiguar se a parte tem ou não condições de arcar com as custas de ingresso, as quais, na Justiça do Distrito Federal, tem a modicidade por característica.
Ademais, é comum, pela natureza e objeto desse tipo de lide, as partes pretenderem furtar-se aos ônus de eventual sucumbência.
Posto isso, demonstre a parte autora a miserabilidade jurídica alegada, mediante a juntada de: a) cópia das folhas da carteira de trabalho constando o emprego e salário atuais (inclusive folha dos reajustes) ou comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ressalto que, como o TJDFT é órgão da União, este Juízo utiliza como parâmetro para presumir a hipossuficiência a Resolução nº 134, de 07 de dezembro de 2016, da Defensoria Pública da União, segundo a qual "Art. 1º.
O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais)", sem prejuízo da análise de documentos que comprovem a hipossuficiência mesmo daqueles com renda superior a tal valor.
Caso insista no pedido de gratuidade, junte a guia de custas, para análise do valor devido em confronto com a renda comprovada.
Alternativamente, venha aos autos comprovante de recolhimento das custas de ingresso.
Atente a Serventia que, em caso de recolhimento das custas iniciais ou (in)deferimento do pedido, deverá ser atualizada a marcação de gratuidade de justiça nos autos, no campo de cadastro das partes.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/12/2023 18:52
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:52
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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