TJDFT - 0700040-18.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 07:56
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 07:55
Juntada de Certidão
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16/12/2023 04:14
Decorrido prazo de SOCIEDADE PALESTINA ARABE BENEFICIENTE DO BRASIL em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 19:22
Juntada de Certidão
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04/12/2023 15:53
Recebidos os autos
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04/12/2023 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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29/11/2023 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/11/2023 11:44
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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28/11/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
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28/10/2023 03:46
Decorrido prazo de SOCIEDADE PALESTINA ARABE BENEFICIENTE DO BRASIL em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:56
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0700040-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SOCIEDADE PALESTINA ARABE BENEFICIENTE DO BRASIL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de exceção de pré-executividade, apresentada pela executada SOCIEDADE PALESTINA ARABE BENEFICIENTE DO BRASIL, em feito autônomo, contra o DISTRITO FEDERAL.
Intimada a esclarecer o rito, apresentou nova emenda, confirmando que se cuida de exceção de pré-executividade em feito autônomo, id 152936978.
Não regularizou também a representação processual adequadamente.
Decido.
Há falta de condição da ação insanável – apresentação de exceção de pré-executividade em feito autônomo.
Em primeiro lugar, cabe inferir, nos termos da Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Conforme jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Desse modo, cumpre analisar, desde logo, se a matéria trazida se enquadra dentre aquelas passíveis de avaliação pela via estreita da exceção de pré-executividade.
Veja-se, porém, que a pretensão do executado esbarra na Súmula 393/STJ tendo em vista a necessidade de dilação probatória.
No caso, tem-se que as alegações do excipiente demandam dilação probatória, razão pela qual inviável seu aferimento por intermédio do meio utilizado.
A apreciação se atende ao art. 14 do CTN demanda dilação probatória por perícia, pois não há reconhecimento prévio de imunidade no caso concreto.
Não bastasse isso, a expressão “carência de ação”, na linguagem corrente dos processualistas, significa ausência do direito de ação, que ocorre quando ausente pelo menos uma das condições da ação, ou seja, um dos requisitos que legitimam o autor a postular a tutela jurisdicional perante o Estado.
Para que o juiz possa adentrar na análise do mérito da questão posta em juízo, deve examinar de ofício questões preliminares que antecedem lógica e cronologicamente a principal.
Entre as questões preliminares estão as condições da ação: legitimidade das partes e interesse processual.
Ausente uma delas ou mais de uma, ocorre o fenômeno da carência da ação, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.
O ordenamento jurídico brasileiro adotou basicamente a teoria eclética do direito de ação.
Segundo essa teoria, poderá ser proposta a ação independente do direito material, mas deverão ser respeitadas as condições da ação.
O direito processual se diferencia do direito material.
Vê-se, assim, que tais requisitos, ou condições da ação, situam-se no plano meramente processual, cuja análise antecede ao exame do mérito.
Destarte, não se pode confundir o direito de ação, ou seja, o direito público subjetivo de submeter uma demanda à apreciação do Poder Judiciário, com a procedência da pretensão manifestada.
A sobrevivência da demanda requer a presença do binômio utilidade/necessidade, os quais somente se concretizam quando postulados por meio da via processual adequada aos seus fins.
A falta de interesse processual é constatada quando não estão presentes seus requisitos.
No presente caso, não há interesse processual.
Há inadequação clara da via eleita.
A exceção de pré-executividade é uma criação doutrinária e jurisprudencial que visa a possibilitar a arguição de matéria de ordem pública, sobre a qual deve o magistrado conhecer de ofício.
Deve ser apresentada diretamente nos autos da execução fiscal, como foi expressamente consignado na decisão anterior.
A executada insiste em erro grosseiro.
Não cabe a este Juízo conceder vários prazos para parte que não pretende observar o rito adequado.
Também não é razoável exigir deste Juízo, que tem 250.000 processos em tramitação, a obrigação de conceder vários prazos para a parte cumprir decisão que foi clara ao quanto ao que deveria ser emendado.
Não é humanamente razoável conferir a este Juízo o mesmo tratamento para varas com menos de 5.000 processos em tramitação.
Na verdade, o que se apresentada, em tese, é tentativa de burla à consequencia de que, caso seja rejeitado seu pedido em ação autônoma, não seja condenada na sucumbência, porque teria apresentado o pedido como exceção de pré-executividade.
Por fim, permanece a nulidade da representação, porque a procuração do id 152936985 foi outorgada por pessoa natural, não pela sociedade, bem como o documento do id 152936988 é antigo, de 2010.
Ante o exposto, indefiro a inicial e EXTINGO ESTE PROCESSO, sem resolução do mérito, com apoio no artigo 76; 330, inciso III e 485, inciso VI do Código de Processo Civil, por carência de ação, em razão da falta de interesse processual.
Custas pela autora.
Sem honorários advocatícios.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
Não pode ser o temor de ter seu pedido julgado improcedente e ser condenado em honorários advocatícios; do contrário, agiria sem a boa-fé, com ajuizamento de demanda temerária (art. 5º do CPC).
A declaração unipessoal de hipossuficiência,
por outro lado, possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever do magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
Com efeito, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
No presente caso, diante da qualificação e narrativa dos fatos, há indícios de que a parte tem condições de pagar as despesas processuais.
Com apoio no art. 99, §2º, do CPC, confiro o prazo de 15 dias para a parte autora Sociedade juntar comprovantes de renda e despesas (principalmente extratos bancários e balanços patrimoniais) dos últimos 6 (seis) meses, para análise do pedido.
Deve juntar também as 3 últimas declarações de Imposto de Renda.
Além disso, deve comprovar que o valor que possui em sua conta corrente e em eventuais aplicações não é suficiente para pagar a guia de custas deste processo.
Pena de indeferimento do benefício e não suspensão da cobrança.
I.
Sentença registrada.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/09/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 00:13
Recebidos os autos
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26/09/2023 00:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/09/2023 00:13
Indeferida a petição inicial
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21/03/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/03/2023 11:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 14:32
Recebidos os autos
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15/03/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/01/2023 10:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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