TJDFT - 0712456-54.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/12/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 02:21
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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15/12/2023 15:17
Expedição de Edital.
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15/12/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta pela ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VILA PARK em desfavor de NADINNE ANDREA DOS SANTOS.
Antes da citação da parte requerida, compareceu a parte autora nos autos para juntar termo de acordo entabulado com a ré, postulando pela extinção do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registro que o acordo extrajudicial firmado antes de haver sido realizada a citação e sem assinatura de advogado constituído para representar o devedor no feito, não pode ser homologado, uma vez que ausente a capacidade postulatória deste para tanto.
Ademais, não angularizado o feito, evidencia-se a perda superveniente do interesse processual.
Sobre o tema, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DEPÓSITO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
A celebração de acordo extrajudicial, não havendo citação da parte Ré, implica a perda superveniente do interesse processual, nos moldes do artigo 267, inciso VI, do CPC/73.
Apelação Cível desprovida.(Acórdão n.980940, 20120910273863APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/11/2016, Publicado no DJE: 15/12/2016.
Pág.: 336/346) Isto posto, determino a extinção do presente feito, com fulcro no Art. 485, VI, do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte requerida.
Intime-se a parte requerida para pagamento de eventuais custas finais por edital, com prazo de 20 dias.
Sem honorários, visto que não houve citação.
Certifique-se deste já o trânsito em julgado e, após as cautelas de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
Recolha-se eventual mandado pendente de cumprimento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
GAMA, DF, DF, 11 de dezembro de 2023 21:06:24.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
14/12/2023 18:11
Recebidos os autos
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14/12/2023 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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14/12/2023 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/12/2023 10:24
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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12/12/2023 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2023 12:27
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 09:56
Recebidos os autos
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12/12/2023 09:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/12/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/12/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 19:19
Juntada de Certidão
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06/12/2023 17:38
Juntada de Certidão
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29/11/2023 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2023 16:59
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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23/10/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 15:45
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2023 12:48
Recebidos os autos
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11/10/2023 12:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/10/2023 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/10/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
22/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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