TJDFT - 0033534-54.2014.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:32
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0033534-54.2014.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) EXECUTADO: CLEUMA PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 244014677 pela parte EXEQUENTE, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 dias.
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, o apelante será intimado para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo, conforme registro do Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, independentemente de conclusão ou nova certificação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Taguatinga-DF, 15/08/2025 14:31 GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
23/08/2025 03:17
Decorrido prazo de ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:23
Decorrido prazo de CLEUMA PEREIRA DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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25/07/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2025 11:13
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 02:32
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:01
Recebidos os autos
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02/07/2025 19:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2025 19:01
Declarada decadência ou prescrição
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16/06/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:27
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 18:31
Recebidos os autos
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30/05/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 18:42
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de CLEUMA PEREIRA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0033534-54.2014.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) EXECUTADO: CLEUMA PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos das decisões ID 35411966 e ID 214001374, bem como da Certidão ID 214414262, certifico que o prazo da prescrição intercorrente encerrou-se em 13/02/2025.
Cumpre consignar que, na contagem dos termos da prescrição, já se computou a suspensão do prazo prescricional ocorrida entre 12/06/2020 e 30/10/2020, em observância à Lei n. 14.010/2020.
De ordem, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Taguatinga - DF, 26 de março de 2025 16:01:48.
GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
26/03/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:01
Processo Desarquivado
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17/03/2025 09:52
Arquivado Provisoramente
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17/03/2025 09:51
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:11
Decorrido prazo de CLEUMA PEREIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:11
Decorrido prazo de ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:04
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0033534-54.2014.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) EXECUTADO: CLEUMA PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, neste ato, ficam as partes intimadas da Penhora no Rosto dos Autos conforme id. 221324011.
Taguatinga - DF, 26 de dezembro de 2024 16:37:24.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
26/12/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) em 27/11/2024 23:59.
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14/11/2024 14:37
Expedição de Ofício.
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04/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0033534-54.2014.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) EXECUTADO: CLEUMA PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o artigo 860 do CPC que “quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.” Com este fundamento, DEFIRO a penhora no rosto dos autos, requerida na petição de id 212308344, de eventual crédito que couber a executada CLEUMA PEREIRA DA SILVA no Processo n. 0702775-81.2024.8.07.0018, em curso na 8ª Vara da Fazenda Pública do DF, para quitação da dívida objeto do presente feito, no montante atualizado de R$ 6.932,14 (seis mil novecentos e trinta e dois reais e catorze centavos), até 25/09/2024 (ID 212312752).
Proceda-se às expedições dos ofícios/comunicações necessários à penhora.
Sem embargo, na esteira do ensinamento doutrinário, a penhora de crédito fundada na regra do artigo 860 do CPC, tradicionalmente denominada de “penhora no rosto dos autos”, não constitui uma efetiva penhora, mas sim mera expectativa de direito em favor da parte exequente.
Sobre o tema, leciona Gilson Delgado MIRANDA: “Advertia Jorge Americano que, sendo a penhora no rosto um ato provisório, pois é feita sobre direito e ação e não sobre coisa certa e individuada, esta deverá ser retificada ou efetivamente feita sobre bens certos logo que os autos em que for feita entrarem na fase executória.
Nessa esteira, advertia o clássico processualista, requererá o exequente que lhe fique salvo o direito de executar diretamente os devedores do executado, por meio das ações competentes, nas quais ficará sub-rogado e sujeito a prestar contas em juízo como depositário do que receber.” (In: BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao Código de processo civil, Saraiva, São Paulo, 2015, p. 691) Nessa perspectiva, não se cuidando de penhora efetiva, conclui-se, no momento, pela inexistência de bens penhoráveis titularizados pela executada, o que determina a suspensão do feito, na forma do art. 921 do CPC.
Reconhecendo tratar-se de hipótese de suspensão do cumprimento de sentença, no caso de penhora no rosto dos autos, assim se manifestou esta colenda Corte de Justiça, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
EXPECTATIVA DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
NÃO CABÍVEL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença extinto após a realização de penhora no rosto dos autos. 2.
Incabível a extinção do cumprimento de sentença, com base no art. 924, III do CPC, com a simples penhora no rosto dos autos, haja vista a inexistência de pagamento do crédito. 3.
A extinção por pagamento só deve ocorrer depois de satisfeito integralmente o crédito.
No caso específico, com a transferência dos valores. 4.
Até que seja realizada a transferência, necessária a suspensão processual. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.” (Acórdão 1068605, 20170110505400APC, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/12/2017, publicado no DJE: 23/1/2018.
Pág.: 277-291) Ante o exposto, cumprida a ordem de penhora no rosto dos autos ora deferida, determino o retorno dos autos ao arquivo provisório.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/10/2024 06:47
Recebidos os autos
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18/10/2024 06:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/10/2024 06:47
Outras decisões
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14/10/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2024 15:48
Desentranhado o documento
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10/10/2024 18:40
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/10/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CLEUMA PEREIRA DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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25/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0033534-54.2014.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) EXECUTADO: CLEUMA PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 35411966, bem como da Certidão ID 198014846, certifico que o prazo da prescrição intercorrente encerrou-se em 11/09/2024.
De ordem, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Taguatinga - DF, 12 de setembro de 2024 16:04:07.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
12/09/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:03
Processo Desarquivado
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21/06/2024 13:37
Arquivado Provisoramente
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21/06/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 03:26
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:26
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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10/06/2024 14:54
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/06/2024 14:54
Indeferido o pedido de ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) - CNPJ: 04.***.***/0001-86 (EXEQUENTE)
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27/05/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/05/2024 04:27
Processo Desarquivado
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24/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 16:47
Arquivado Provisoramente
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24/05/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 15:57
Processo Desarquivado
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20/05/2024 14:30
Arquivado Provisoramente
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11/05/2024 04:05
Processo Desarquivado
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10/05/2024 15:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/02/2024 18:27
Arquivado Provisoramente
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02/02/2024 18:25
Juntada de Certidão
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16/01/2024 08:37
Recebidos os autos
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16/01/2024 08:37
Outras decisões
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14/01/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/01/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0033534-54.2014.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) EXECUTADO: CLEUMA PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) em desfavor de CLEUMA PEREIRA DA SILVA, visando ao pagamento da quantia de R$ 5.895,25 (cinco mil oitocentos e noventa e cinco reais e vinte e cinco centavos).
Em petição de id 172544658, postula o exequente a penhora do percentual de 10% (dez) dos proventos de aposentadoria da executada, com fundamento no artigo 139, IV, do CPC.
Sobre o tema a jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de “flexibilizar” a regra do artigo 833, inciso IV, do CPC, que determinava serem impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.” Neste sentido, pronunciou-se a e.
Corte Especial do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido.” (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) (g.n.) Em julgamentos mais recentes, a colenda Corte Superior tem decidido que a excepcionalidade da penhora dos ganhos pessoais do devedor, admitida pela Corte à luz do princípio constitucional da proporcionalidade (derivado do devido processo legal em sentido substantivo, estatuído no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal), somente tem cabimento quando o ato constritivo não implicar “risco à subsistência e à dignidade do devedor e de sua família.” Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
PENHORA DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO DEVEDOR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE (CPC/1973, ART. 649, IV; CPC/2015, ART. 833, IV).
EXCEPCIONAL CABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família" (EREsp 1.518.169/DF, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. em 03/10/2018, DJe de 27/02/2019). 2.
No caso, em consonância com o entendimento desta Corte Superior, as instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, como a pluralidade de fontes de rendas do devedor, a relevância dos direitos reconhecidos em prol da credora, vítima de danos materiais, morais e estéticos, a recalcitrância do ofensor, assim como a impossibilidade de obtenção do pagamento por outros meios, entenderam devida a penhora de parte dos vencimentos do obrigado, sem risco à subsistência e à dignidade do devedor e de sua família, sendo cabível, portanto, a mitigação da regra da impenhorabilidade. 3.
No mais, cuidando-se de relação jurídica de trato continuado, nada impede a eventual revisão da questão pelas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 505, I), caso venha a ser constatada tal necessidade. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1575469/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 24/03/2022) (g.n.) Inexistindo definição legal do que seja o “risco à dignidade do devedor ou de sua família”, cumpre ao juiz decidir a questão no caso concreto, valendo-se, inter alia, do argumento a simili ou analógico, assentado no art. 4º da LINDB, acerca do qual leciona Chaïm PERELMAN, in verbis: “(...) sendo dada uma proposição jurídica que afirma uma obrigação jurídica relativa a um sujeito ou a uma classe de sujeitos, existe a mesma obrigação a respeito de qualquer outro sujeito, ou classe de sujeitos que tem com o primeiro sujeito (ou classe de sujeitos) uma analogia suficiente para que a razão que determinou a regra em relação ao primeiro sujeito (ou classe de sujeitos) seja válida em relação ao segundo sujeito (ou classe de sujeitos).
Assim é que o fato de um passageiro ter sido proibido de subir os degraus da estação acompanhado de um cão nos leva à regra de que também se deve proibir isso a um viajante acompanhado de um animal igualmente incômodo.” (PERELMAN, Chaïm, Lógica jurídica, trad.
Vergínia K.
Pupi, São Paulo, Martins Fontes, 1998, de p. 76).
Nesta perspectiva, a dignidade do sujeito-devedor (rectius, aquele que, condenado, não paga a dívida fundada no título judicial), para efeito do tema em debate, pode comparar-se à do sujeito-hipossuficiente, por assim dizer, aquele que reclama do Estado-juiz os benefícios da gratuidade de justiça (a que se referem os artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; a Lei n. 1.060/50 e os artigos 98 e seguintes do CPC), pois em ambos os casos discute-se a mesma situação jurídica: o estado de hipossuficiência econômica para efeito da adoção de um ato processual e, por conseguinte, a dignidade do sujeito passivo da obrigação de pagar quantia certa, e a consectária possibilidade da restrição de seus direitos em face do inadimplemento da obrigação (restrição dos rendimentos, no caso do devedor; restrição ao direito de ação, no caso do postulante à gratuidade de justiça.
Nesse sentido, dada a similitude entre os casos fáticos, seria contrário à lógica jurídica e à derivada coerência que se espera na prestação jurisdicional, adotar critérios diversos para a definição da hipossuficiência econômica com vistas à eficácia e eficiência do processo judicial, assentando um critério geral definidor da dignidade econômica para o sujeito que postula a gratuidade de justiça, de um lado, e, de outro, fixar critério geral diverso para a definição in concreto do que seria a dignidade do devedor em sede de cumprimento de sentença.
Em outras palavras, constituiria arrematada injustiça deferir a gratuidade de justiça, de um lado, reconhecendo a “insuficiência econômica” para o pagamento de uma obrigação menor (despesas processuais e honorários advocatícios), e, de outro, afirmando um critério diverso e possivelmente mais gravoso para definir a “insuficiência de recursos” para o pagamento de uma obrigação maior (a dívida objeto do cumprimento de sentença).
Neste caso, a coerência judicial e o princípio constitucional da igualdade reclamam que se adote para a definição de casos semelhantes o mesmo critério interpretativo (ubi eadem ratio, ibi eadem iuris dispositio).
Nesta senda, igualmente aplicável à espécie o argumento a fortiori a minori ad maius, que, segundo o mesmo PERELMAN, “aplica-se no caso de uma prescrição negativa”, como por exemplo quando se diz que “se é proibido ferir, é proibido matar” (PERELMAN, Chaïm, op. cit., p. 76).
Assim, se o Poder Judiciário delibera que determinado indivíduo não deve pagar as despesas processuais porque isto implicaria riscos ao seu sustento pessoal e familiar, por maiores razões este mesmo indivíduo não pode ter penhorado os seus rendimentos para o pagamento de dívida que, em geral, é muito superior ao montante daquelas despesas.
Portanto, afigurando-se-nos plenamente justificada a analogia, concluo que a mitigação da regra legal da impenhorabilidade in casu, tal como construída jurisprudencialmente pela e.
Corte Superior, somente tem cabimento quando o devedor perceba ganhos substancialmente superiores a 5 (cinco) salários mínimos (atualmente, R$6.600,00), sob pena de malferimento do mesmo princípio da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana que a e.
Corte Superior invocou para afastar a aplicação literal da regra do artigo 833, inciso IV, do CPC.
A corroborar este critério objetivo e proporcional, destaco os seguintes julgados desta Corte de Justiça, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
RESOLUÇÃO Nº 140 - DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS.
BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE.
GUARDA UNILATERAL.
MELHOR INTERESSE DO INFANTE.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 4.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente quem recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. 4.1.
A adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para avaliar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente...” (Acórdão 1406768, 07065053520218070009, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no PJe: 29/3/2022.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
CITAÇÃO POR EDITAL PRECEDIDA DE TODOS OS CUIDADOS E DILIGÊNCIAS A FIM DE LOCALIZAR A EXECUTADA.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do que tem prevalecido nesta c.
Turma, adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução 140, de 24 de junho de 2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, o que equivale a R$ 6.060,00 (seis mil e sessenta reais)...” (Acórdão 1405757, 07349586720218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 21/3/2022.) “DIREITO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS.
CONCESSÃO.
PLANO DE SAÚDE.
NOTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO SOBRE MUDANÇA NAS REGRAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIREITO DE COMPROVAÇÃO DO MOTIVO DAS DESPESAS PARA FINS DE ISENÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2.
A declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural induz presunção relativa de veracidade que pode ser descredenciada por prova em contrário produzida pela parte adversa ou mesmo por elementos contrastantes presentes nos autos, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 3.
Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015, segundo a qual se considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até cinco salários-mínimos, que corresponde a R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). 4.
Na hipótese, constata-se, com base no referido parâmetro, que a apelante é hipossuficiente: justiça gratuita deferida. 5.
As operadoras de saúde na modalidade autogestão, reconhecidas como tal pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS não se sujeitam às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Súmula n. 608/STJ. 6.
Em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações privadas, as mudanças nas regras de custeio do plano de saúde devem ser informadas de modo adequado a todos os beneficiários. 7.
No caso, a beneficiária do plano de saúde não foi informada sobre novas regras de custeio e, assim, não teve a oportunidade de apresentar documentos para gozar de isenção da coparticipação prevista em regulamento do plano.
Deve a gestora do plano de saúde assegurar tal direito administrativamente. 8.
Na forma estabelecida pelo manual do beneficiário do plano, as despesas de custeio podem ser exigidas por meio de cobrança bancária independentemente de estar o beneficiário afastado do trabalho. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1400767, 07028447220218070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no PJe: 4/3/2022.) No mesmo sentido têm decidido outros Tribunais de Justiça, a exemplo do TJRS – Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, por intermédio de seu Centro de Estudos, editou a Conclusão n. 49, segundo a qual “o benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais.” Esclareça-se que, na apuração do valor dos rendimentos do(a) requerente da gratuidade da justiça, são considerados tão-somente os descontos obrigatórios (tais como imposto de renda, contribuição previdenciária e pensão alimentícia), não sendo descontados os gastos ordinários e voluntários (tais como empréstimos, cartões de créditos, despesas domésticas, água, luz, telefone etc, despesas com plano de saúde, aluguel, mensalidades escolares etc) (TJDF, Acórdão 1211755, DJE: 6/11/2019; TJSP; Agravo de Instrumento 2016227-41.2017.8.26.0000; 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Registro: 06/07/2017; TJRS - Agravo de Instrumento Nº *00.***.*72-01, Vigésima Quinta Câmara Cível, Julgado em: 27-08-2019). À luz destes parâmetros e visando a alinhar o posicionamento deste Juízo à jurisprudência predominante do colendo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, ressalvando meu entendimento pessoal, passo à análise do caso concreto.
Na espécie, verifica-se que a executada percebe rendimentos brutos no valor bruto de R$ 8.458,79 (oito mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e setenta e nove centavos) e deduzidos os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e Seguridade Social), a parte executada recebe o importe de R$ 6.842,72 (seis mil oitocentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos), conforme o documento de id 172544662.
Por conseguinte, no caso, o acolhimento do pleito formulado pela parte exequente imporá à referida executada riscos ao seu sustento ou de sua família, não resguardando assim a sua dignidade.
Por esses fundamentos, indefiro o pedido de penhora do percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos da executada.
Sem outros requerimentos, retornem os autos ao arquivo provisório.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/11/2023 18:49
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:49
Indeferido o pedido de ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) - CNPJ: 04.***.***/0001-86 (EXEQUENTE)
-
24/09/2023 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/09/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
20/09/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 07:57
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2023 18:24
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/08/2023 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/08/2023 13:20
Processo Desarquivado
-
12/07/2023 17:00
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
02/07/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 12:54
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 01:22
Decorrido prazo de ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
03/05/2023 22:22
Recebidos os autos
-
03/05/2023 22:22
Outras decisões
-
03/05/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/04/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
22/04/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2022 15:48
Arquivado Provisoramente
-
07/12/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
07/12/2021 02:27
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
07/12/2021 02:27
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 14:34
Arquivado Provisoramente
-
06/12/2021 14:34
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 14:32
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 08:13
Recebidos os autos
-
03/12/2021 08:13
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
22/11/2021 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/11/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 08:26
Expedição de Ofício.
-
22/09/2021 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 18:37
Recebidos os autos
-
17/09/2021 18:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/09/2021 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/09/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 17:16
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
02/09/2021 15:32
Recebidos os autos
-
02/09/2021 15:32
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2021 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/07/2021 16:23
Recebidos os autos
-
14/07/2021 16:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/07/2021 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/07/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
01/07/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 12:15
Arquivado Provisoramente
-
19/05/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
19/05/2021 01:15
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 14:58
Arquivado Provisoramente
-
25/11/2019 14:58
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 07:13
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 23:47
Decorrido prazo de CLEUMA PEREIRA DA SILVA em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 23:47
Decorrido prazo de ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) em 16/07/2019 23:59:59.
-
21/06/2019 03:09
Publicado Certidão em 21/06/2019.
-
19/06/2019 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2019 18:14
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária - Portaria GPR 851/2019
-
27/05/2019 15:22
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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