TJDFT - 0714838-20.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
25/08/2025 14:26
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 11:29
Recebidos os autos
-
07/07/2025 11:29
Indeferido o pedido de GERALDO OSVALDO DAVID - CPF: *18.***.*54-68 (EXEQUENTE)
-
07/07/2025 11:29
Outras decisões
-
23/06/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ERNANE RIBEIRO DA COSTA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de GERALDO OSVALDO DAVID em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
1.
A decisão ID n. 220381877 determinou a penhora de 30% do faturamento mensal obtidos por ERNANE RIBEIRO DA COSTA perante a empresa constante no ID n. 216855777 até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, nos termos do que dispõe os artigos 866 do CPC. 2.
Intimado, o executado apresentou impugnação ID n. 229890666, cuja resposta do impugnado consta no ID n. 233853278.
Relato do essencial.
Decido.
No caso, razão não assiste ao executado, tendo em vista que a decisão ID n. 220381877 não determinou a penhora do faturamento da empresa propriamente dita (que é pessoa alienígena ao feito), mas sim a penhora de 30% da quota-parte a ser destinada ao executado.
Forte nessas razões, conheço da impugnação apresentada, contudo, no mérito, a rejeito. a) Preclusa esta decisão, certifique-se o transcurso do prazo contido no último parágrafo da decisão ID n. 220381877. b) Ante teor do art. 3º, parágrafo 3º do CPC, faculto às partes livremente formularem nos autos proposta de acordo.
I. -
09/05/2025 17:34
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:34
Indeferido o pedido de ERNANE RIBEIRO DA COSTA - CPF: *84.***.*40-72 (EXECUTADO)
-
09/05/2025 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2025 13:20
Desentranhado o documento
-
28/03/2025 15:37
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/03/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 10:39
Juntada de Petição de impugnação
-
19/03/2025 15:08
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/03/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/03/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ERNANE RIBEIRO DA COSTA em 28/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 22:29
Recebidos os autos
-
23/02/2025 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/02/2025 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 15:29
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
10/12/2024 17:35
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:35
Deferido o pedido de GERALDO OSVALDO DAVID - CPF: *18.***.*54-68 (EXEQUENTE).
-
21/11/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
29/10/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 15:01
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2024 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714838-20.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GERALDO OSVALDO DAVID EXECUTADO: ERNANE RIBEIRO DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a parte EXEQUENTE não se manifestou sobre os termos do(a) certidão/decisão/despacho retro, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Credora a impulsionar o feito (prazo de 30 dias).
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 10:57:59.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
15/08/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de GERALDO OSVALDO DAVID em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
29/07/2024 20:36
Recebidos os autos
-
29/07/2024 20:36
Outras decisões
-
12/07/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se o Autor/Exequente (GERALDO OSVALDO DAVID), por seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, cumprindo as determinações precedentes, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação da parte autora no prazo retro, intime-se pessoalmente por AR, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
Gama-DF, 8 de julho de 2024 18:16:56.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
11/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:44
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:59
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:05
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:05
Outras decisões
-
24/05/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/05/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 03:58
Decorrido prazo de ERNANE RIBEIRO DA COSTA em 18/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:28
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada, quedou-se inerte e não ofereceu embargos.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
19/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:56
Deferido o pedido de GERALDO OSVALDO DAVID - CPF: *18.***.*54-68 (EXEQUENTE).
-
18/03/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de ERNANE RIBEIRO DA COSTA em 07/03/2024 23:59.
-
14/02/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 16:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/02/2024 12:54
Recebidos os autos
-
01/02/2024 12:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/02/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/02/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
14/01/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2023 02:21
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 06:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Nome: ERNANE RIBEIRO DA COSTA Endereço: Rua Carlos Leopoldo Dayrell Júnior, 02, quadra 21 lote 24, Bairro Ilda, APARECIDA DE GOIÂNIA - GO - CEP: 74935-570 Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (1) - Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial: Consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. (2)- Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado do débito.
Após, venham os autos conclusos para a promoção das pesquisas de bens através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD.
GAMA, DF, 11 de dezembro de 2023, 17:27:03.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
12/12/2023 09:50
Recebidos os autos
-
12/12/2023 09:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/12/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/12/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 09:58
Recebidos os autos
-
04/12/2023 09:58
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/11/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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