TJDFT - 0724438-56.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/07/2025 21:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724438-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ENDERSON PAULO DOS REIS REQUERIDO: ALDEMIR RODRIGUES DE SIQUEIRA - ME CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 239316315 pela parte REQUERENTE, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 dias.
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, o apelante será intimado para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo, conforme registro do Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, independentemente de conclusão ou nova certificação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Taguatinga-DF, 13/06/2025 13:36 GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
13/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ALDEMIR RODRIGUES DE SIQUEIRA - ME em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:17
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724438-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ENDERSON PAULO DOS REIS REQUERIDO: ALDEMIR RODRIGUES DE SIQUEIRA - ME SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ENDERSON PAULO DOS REIS em desfavor de ALDEMIR RODRIGUES DE SIQUEIRA - ME, devidamente qualificados nos autos.
Narra o autor, em suma, que firmou contrato com a parte requerida para a confecção e instalação de móveis planejados em sua residência, mediante pagamento antecipado de R$ 20.000,00, correspondente a 75% do valor total ajustado.
Sustenta que a empresa não cumpriu o contrato, pois deixou a maior parte dos serviços inacabados, apesar das diversas tentativas amigáveis de solução.
Afirma que, em razão da inexecução contratual, teve de contratar outra empresa, orçada em R$ 12.900,00, para finalização do serviço.
Requer, ao final, o ressarcimento dos danos materiais e a condenação por danos morais.
Juntou documentos.
A parte requerida apresentou contestação (ID 194784650), a qual foi considerada intempestiva por decisão interlocutória de ID 205250431, que também reconheceu a ilegitimidade passiva dos corréus Marcio Tavares da Costa e Aldemir Rodrigues de Siqueira, delimitando a demanda exclusivamente em face da pessoa jurídica.
O autor apresentou réplica à contestação (ID 198029014).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, passo à análise do mérito.
Conforme decisão de ID 205250431, a presente ação será examinada apenas em relação à pessoa jurídica ALDEMIR RODRIGUES DE SIQUEIRA-ME.
Também foi reconhecida a intempestividade da contestação apresentada (ID 194784650), o que atrai os efeitos da revelia e presume verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Ainda assim, essa presunção não dispensa o exame da verossimilhança das alegações e da adequação jurídica dos pedidos.
O autor contratou a empresa ré para fornecimento e instalação de móveis planejados no valor de R$ 26.500,00, tendo antecipado o pagamento de R$ 20.000,00.
Conforme demonstrado nos autos, os serviços foram apenas parcialmente executados.
A empresa deixou de concluir a instalação dos móveis, mesmo após reiteradas tentativas de solução amigável por parte do consumidor.
Diante da omissão da ré, o autor contratou outra empresa para concluir o serviço, pagando R$ 12.900,00.
Este valor foi comprovado por orçamento juntado aos autos (ID 194784639) e não foi impugnado.
Importa observar, no entanto, que, se a ré tivesse cumprido integralmente o contrato, o autor ainda teria que pagar o saldo remanescente de R$ 6.500,00.
Assim, o prejuízo efetivo suportado foi de R$ 6.400,00.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço.
O Código Civil (arts. 389 e 395) também impõe o dever de indenizar o prejuízo decorrente do inadimplemento.
Estando comprovado o descumprimento contratual e os custos adicionais suportados pelo consumidor, impõe-se o reconhecimento do direito à indenização por danos materiais no valor de R$ 6.400,00.
Superada a análise do dano direto, passa-se à multa contratual.
O contrato firmado entre as partes contém cláusula penal estipulando multa de 3% sobre o valor total em caso de descumprimento.
O valor pleiteado de R$ 795,00 corresponde ao percentual pactuado sobre R$ 26.500,00.
A cláusula penal tem respaldo nos arts. 408 a 416 do Código Civil e tem por finalidade garantir segurança jurídica às partes, funcionando como sanção convencional.
Em contratos de consumo, sua validade é admitida desde que não haja abusividade (art. 51, § 1º, III, do CDC).
No caso, o percentual é razoável e a cláusula mostra-se proporcional à gravidade do inadimplemento.
Assim, a penalidade deve ser aplicada, com atualização monetária desde o inadimplemento (maio de 2023) e juros legais a partir da citação.
No tocante ao pedido de compensação por danos morais, não se identificam elementos que justifiquem sua procedência.
O inadimplemento contratual, embora incômodo, não veio acompanhado de conduta ofensiva, constrangimento público ou abalo relevante à esfera íntima do autor.
O STJ tem reiteradamente decidido que a frustração contratual, por si só, não configura dano moral indenizável, salvo circunstâncias excepcionais, que não se fazem presentes nos autos.
Quanto ao pedido baseado na teoria do tempo útil perdido, também não há amparo.
Embora o autor afirme ter tentado resolver a situação, não há prova de conduta abusiva reiterada por parte da ré que imponha esforço desproporcional ao consumidor.
O inadimplemento foi direto, sem sucessivas negativas ou obstáculos artificiais criados pela fornecedora.
Sem demonstração de desgaste excessivo, não é cabível indenização autônoma sob tal fundamento.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da parcial procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por ENDERSON PAULO DOS REIS, para: a) condenar ALDEMIR RODRIGUES DE SIQUEIRA-ME ao pagamento da quantia de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), a título de danos materiais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do respectivo desembolso, até a citação, a partir de quando terá incidência de juros de mora e correção monetária exclusivamente pela Taxa Selic (CC, art. 405); b) condenar ALDEMIR RODRIGUES DE SIQUEIRA-ME ao pagamento da quantia de R$ 795,00 (setecentos e noventa e cinco reais), a título de multa contratual compensatória, que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do respectivo inadimplemento contratual, até a citação, a partir de quando terá incidência de juros de mora e correção monetária exclusivamente pela Taxa Selic (CC, art. 405).
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento em igual proporção das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser observado, em relação parte autora, a gratuidade de Justiça deferida.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
19/05/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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19/05/2025 10:24
Recebidos os autos
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19/05/2025 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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13/05/2025 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/05/2025 15:30
Recebidos os autos
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13/05/2025 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/05/2025 13:42
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ALDEMIR RODRIGUES DE SIQUEIRA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MARCIO TAVARES DA COSTA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ALDEMIR RODRIGUES DE SIQUEIRA - ME em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ENDERSON PAULO DOS REIS em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 13:52
Recebidos os autos
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27/03/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/03/2025 13:38
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/01/2025 03:34
Decorrido prazo de ALDEMIR RODRIGUES DE SIQUEIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:34
Decorrido prazo de MARCIO TAVARES DA COSTA em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de ALDEMIR RODRIGUES DE SIQUEIRA - ME em 23/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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28/11/2024 16:51
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/11/2024 16:51
Gratuidade da justiça não concedida a ALDEMIR RODRIGUES DE SIQUEIRA - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-00 (REQUERIDO).
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19/11/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/11/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ALDEMIR RODRIGUES DE SIQUEIRA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARCIO TAVARES DA COSTA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ALDEMIR RODRIGUES DE SIQUEIRA - ME em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 16:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724438-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ENDERSON PAULO DOS REIS REQUERIDO: ALDEMIR RODRIGUES DE SIQUEIRA - ME, MARCIO TAVARES DA COSTA, ALDEMIR RODRIGUES DE SIQUEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A pretensão recursal manifestada na petição de id 209973312 não merece acolhida, porque, a pretexto de que a decisão objurgada seria contraditória, o que verdadeiramente pretende a parte recorrente é rediscutir matéria já apreciada por este Juízo, o que não se coaduna nem com a boa-fé processual nem com a natureza jurídica do recurso aclaratório.
Com efeito, a decisão recorrida é suficientemente clara ao consignar que a pessoa jurídica requerida é a única que consta efetivamente como contratada pelo autor, conforme indicado na cláusula primeira do contrato de prestação de serviços que instrui a exordial, de forma que os réus Márcio Tavares da Costa e Aldemir Rodrigues de Siqueira figuraram no instrumento contratual apenas como prepostos da ré Aldemir Rodrigues de Siqueira-ME, tanto que foram qualificados no contrato em questão como "empresários", não havendo falar em litisconsórcio passivo, tampouco em responsabilidade solidária destes.
Além disso, destacou expressamente que não houve requerimento de desconsideração da personalidade jurídica formulado na inicial, e, ainda que houvesse, não restaram demonstrados no feito os requisitos para a referida desconsideração, uma vez que, não se verifica o uso indevido da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (art. 50, do Código Civil e art. 133, § 2º, do Código de Processo Civil).
Por essas razões, inexistindo qualquer contradição a ser reconhecida, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Dê-se prosseguimento ao feito, nos termos da própria decisão recorrida.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/10/2024 17:29
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:29
Embargos de declaração não acolhidos
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03/10/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCIO TAVARES DA COSTA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALDEMIR RODRIGUES DE SIQUEIRA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALDEMIR RODRIGUES DE SIQUEIRA - ME em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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30/08/2024 16:57
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/08/2024 16:57
Decretada a revelia
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11/07/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/07/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 04:19
Decorrido prazo de MARCIO TAVARES DA COSTA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:19
Decorrido prazo de ALDEMIR RODRIGUES DE SIQUEIRA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:18
Decorrido prazo de ALDEMIR RODRIGUES DE SIQUEIRA - ME em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 03:00
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:00
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:00
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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16/06/2024 14:31
Recebidos os autos
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16/06/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/05/2024 16:52
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724438-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ENDERSON PAULO DOS REIS REQUERIDO: ALDEMIR RODRIGUES DE SIQUEIRA - ME, MARCIO TAVARES DA COSTA, ALDEMIR RODRIGUES DE SIQUEIRA DESPACHO Faculto ao autor a manifestação, em réplica, acerca da contestação com preliminar apresentada no ID 194784650.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/05/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 14:10
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/04/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de MARCIO TAVARES DA COSTA em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/03/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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01/03/2024 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/02/2024 02:36
Recebidos os autos
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29/02/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/02/2024 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/01/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/01/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0724438-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ENDERSON PAULO DOS REIS REQUERIDO: ALDEMIR RODRIGUES DE SIQUEIRA - ME, MARCIO TAVARES DA COSTA, ALDEMIR RODRIGUES DE SIQUEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 01/03/2024 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 12/12/2023 15:41 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
14/12/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 15:41
Juntada de Certidão
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12/12/2023 15:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 17:32
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:32
Concedida a gratuidade da justiça a ENDERSON PAULO DOS REIS - CPF: *37.***.*29-15 (REQUERENTE).
-
27/11/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/11/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ofício • Arquivo
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