TJDFT - 0708265-63.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:45
Arquivado Provisoramente
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04/09/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:24
Juntada de consulta renajud
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02/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 3 (três) anos.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
29/08/2025 15:05
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/08/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/08/2025 16:56
Juntada de Certidão
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17/08/2025 23:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 11:33
Recebidos os autos
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04/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/08/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/06/2025 23:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:35
Recebidos os autos
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11/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2025 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 07:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Aguarde-se o transcurso dos prazo para a parte executada, nos termos da Decisão ID 215103267.
Após, conclusos. -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 15:52
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/03/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/03/2025 14:03
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 21:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 19:20
Juntada de Certidão
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de PANY CENTER PAES E PIZZA LTDA em 25/02/2025 23:59.
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13/11/2024 02:23
Publicado Edital em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 15:59
Expedição de Edital.
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24/10/2024 11:15
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:01
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/10/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/10/2024 18:18
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708265-63.2023.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BRASIL PAES CONGELADOS LTDA REQUERIDO: PANY CENTER PAES E PIZZA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID nº 209715264 TRANSITOU EM JULGADO.
Certifico, ainda, conforme Portaria 01/2017, que INTIMO a parte credora a promover, caso queira, o cumprimento de sentença.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 10:27:57.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
02/10/2024 10:28
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRASIL PAES CONGELADOS LTDA em 24/09/2024 23:59.
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11/09/2024 22:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de Ação Monitória, em curso, ajuizada por REQUERENTE: BRASIL PAES CONGELADOS LTDA em desfavor de REQUERIDO: PANY CENTER PAES E PIZZA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Resumidamente, a parte autora alega que a parte requerida lhe deve a quantia informada na inicial, advinda do inadimplemento da obrigação constante no título que instrui a inicial.
Assim, requereu a procedência dos pedidos, a fim de que a parte ré seja condenada a pagar-lhe a quantia perseguida.
Instruiu a inicial com documentos.
Citada por edital, a parte requerida apresentou embargos à monitória por negativa geral - ID 193483368.
O autor se manifestou- ID 197227304.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a questão debatida versa exclusivamente sobre matéria de direito, revelando-se desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista que, para a análise do pedido inicial, é suficiente a apreciação dos documentos existentes nos autos.
Nessa linha de considerações, verifico, in casu, estarem presentes as hipóteses autorizadoras da aplicação do artigo 355 inciso I, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da demanda, sem que haja vilipêndio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Verifica-se da inicial que o crédito seria proveniente de contrato não adimplido, não se tratando de ação de cobrança, em que se faz essencial descrição dos aspectos subjacentes ao débito.
Rejeito a preliminar de nulidade de citação, uma vez que antes da citação por edital, foram esgotadas todas as tentativas de localização da parte ré via sistemas de busca disponíveis neste Juízo.
No mais, o procedimento monitório tem natureza excepcional, com abreviado processo de conhecimento e processo executório.
A consequência de tal posicionamento doutrinário e jurisprudencial é que, se o réu embarga a pretensão do autor, em Ação Monitória, transforma-se ela, como já dito, em ação de conhecimento, e com os embargos há inversão do ônus da prova, sendo dever do embargante comprovar a ilicitude da emissão do título ou seu efetivo pagamento - ou seja, apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Tudo decorre do fato de que os embargos, na monitória, obedecem ao rito ordinário, possibilitando às partes ampla discussão da matéria.
Portanto, o procedimento especial da ação monitória inverte o ônus probatório acerca da legalidade e exigibilidade do débito, atribuindo ao réu da ação monitória o ônus processual de produzir prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor.
Em resumo, cabe ao autor da ação monitória apresentar os documentos que embasam o pedido, a fim de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao demandado a comprovação de algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do débito vindicado (art. 373 do CPC).
Cabe ressaltar, por oportuno, que, nos feitos em que a Curadoria Especial é nomeada para defender réu citado por edital, como exceção ao princípio da eventualidade, admite-se a contestação por negativa geral.
Nesses casos, os efeitos da revelia não se produzem, tornando os fatos controvertidos.
No entanto, no caso em exame, a contestação por negativa geral oferecida pela Curadoria de Ausentes, substituta processual da parte ré, não teve o condão de afastar a veracidade dos fatos alegados pela parte autora, aliados aos documentos colacionados aos autos.
Assevero que a parte autora anexou aos autos a nota fiscal atinente à negociação firmada com a parte ré, bem como a comprovação da entrega das mercadorias - IDs 164145963 e 164145965.
Logo, não demonstrada a existência de qualquer outro elemento de prova do pagamento, não é possível eximir a parte embargante do pagamento do valor estampado nos títulos anexados aos autos, sob pena de enriquecimento ilícito.
Assim, deve ser mantida a força probante da obrigação representada pelos documentos acostados à inicial.
Neste cenário, o não acolhimento do Embargos em questão, é medida que se impõe.
Em face de todo o exposto, julgo improcedentes os embargos monitórios.
Constituído está, portanto, o título executivo judicial no valor de R$ 2.320,50, acrescendo-se correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento da dívida.
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, assevero que a parte credora deverá promover o início da fase de cumprimento de sentença do presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo retro sem que haja manifestação da parte, arquivem-se os presentes autos.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/09/2024 13:48
Recebidos os autos
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03/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:47
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/06/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
20/06/2024 23:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/06/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 14:54
Recebidos os autos
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19/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/06/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/05/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Sobre os embargos à monitória ID 193483368, manifeste-se a parte autora. -
28/04/2024 21:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
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17/04/2024 23:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 18:38
Juntada de Certidão
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15/03/2024 03:43
Decorrido prazo de PANY CENTER PAES E PIZZA LTDA em 14/03/2024 23:59.
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23/01/2024 04:06
Publicado Edital em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias úteis Objeto: CITAÇÃO A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de Classe judicial: MONITÓRIA (40), processo nº 0708265-63.2023.8.07.0004, proposta por REQUERENTE: BRASIL PAES CONGELADOS LTDA, em desfavor de PANY CENTER PAES E PIZZA LTDA(45.***.***/0001-09); , que tem por objeto o recebimento da importância de R$ 2.671,66 dois mil e seiscentos e setenta e um reais e sessenta e seis centavos, representada pela inadimplência das compras de produtos alimentícios (pão de queijo).
E por este Edital CITA o(a)(s) requerido(a)(s), acima qualificado(a)(s), POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para efetuar o pagamento da importância acima mencionada, acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de segurança prévia do Juízo, a contar do término do prazo de dilação deste edital.
Cumprida a obrigação no prazo acima estabelecido, ficará isento de custas processuais e honorários advocatícios.
Caso não efetue o pagamento nem ofereça embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial.
Fica o(a)(s) requerido(a)(s) ciente de que, nos termos do § 5o do artigo 701, c/c o art. 916 do CPC, poderá, no prazo para embargos, e reconhecendo o crédito do autor e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial na forma do artigo 257, inciso II do CPC.
O(a)(s) requerido(a)(s) deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
Tudo de conformidade com a decisão ID nº 181293816.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, nesta data.
Eu, PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO, Diretor de Secretaria Substituto, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
Documento datado e assinado digitalmente. -
03/01/2024 13:02
Expedição de Edital.
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16/12/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Considerando que as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo restaram infrutíferas, tenho por esgotados os meios para localização da parte requerida/executada.
Destarte, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Gama-DF, 11 de dezembro de 2023 20:45:51.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
13/12/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 09:50
Recebidos os autos
-
12/12/2023 09:50
Deferido o pedido de BRASIL PAES CONGELADOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-67 (REQUERENTE).
-
11/12/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/12/2023 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 05:04
Decorrido prazo de BRASIL PAES CONGELADOS LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:08
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 16:58
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/07/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Decisão • Arquivo
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