TJDFT - 0713065-37.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:39
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA RODRIGUES TELES em 15/09/2025 23:59.
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09/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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03/09/2025 17:26
Juntada de Certidão
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27/08/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713065-37.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FADIGA, BUOSI E CAMARGO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: LUIZ GONZAGA RODRIGUES TELES CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a parte Autora/Exequente/Credora não se manifestou sobre os termos do(a) certidã de ID. 245145076, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Autora/Credora a impulsionar o feito (prazo de 30 dias).
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 18:30:29.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
22/08/2025 18:30
Juntada de Certidão
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14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de FADIGA, BUOSI E CAMARGO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713065-37.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FADIGA, BUOSI E CAMARGO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: LUIZ GONZAGA RODRIGUES TELES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, Conforme Portaria 01/2017, fica a parte exequente INTIMADA a manifestar-se acerca da petição de ID 242469013.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 16:46:28.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
04/08/2025 16:46
Juntada de Certidão
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11/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713065-37.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FADIGA, BUOSI E CAMARGO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: LUIZ GONZAGA RODRIGUES TELES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a ação somente foi cadastrada como cumprimento de sentença em 18/06/2025, ocasião em que a decisão de id 237612887 foi enviada para publicação no DJEn, razão pela qual, o prazo para pagamento /impugnação somente começará a fluir após a devida publicação.
Gama, 23 de junho de 2025 20:39:13.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
24/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 20:40
Juntada de Certidão
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23/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 29 de maio de 2025 10:46:52.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
20/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2025 11:38
Recebidos os autos
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29/05/2025 11:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/05/2025 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:41
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:41
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
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31/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 19:14
Recebidos os autos
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04/10/2024 19:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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02/10/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/10/2024 14:07
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA RODRIGUES TELES em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento proposta por LUIZ GONZAGA RODRIGUES TELES em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA SA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, narra o autor que contraiu junto à ré, três contratos de empréstimos, sendo eles: 1) Contrato nº 22185984 no valor de R$ 96.000,00 em 96 prestações mensais, iguais e consecutivas de R$ 2.035,07; 2) Contrato nº 21961888 no valor de R$ 51.100,00 em 96 prestações mensais, iguais e consecutivas de R$ 1.975,26 e; 3) Contrato nº 7552432 no valor de R$ 26.296,58 em 69 prestações mensais, iguais e consecutivas de R$ 533,76.
Alega que as taxas de juros cobradas estão em desacordo com o mercado financeiro, contrariando o que foi pactuado.
Afirma a ocorrência de venda casada quando da aquisição do seguro de proteção financeira.
Aduz que este desequilíbrio na relação contratual configuraria abusividade praticada pelo banco réu.
Pede, liminarmente, que seja autorizado a consignar em juízo o valor das parcelas que entende incontroverso.
No mérito, requer "a readequação dos valores pagos em favor da Requerida, nos ditames autorizados pela Legislação Brasileira".
A petição inicial, ID 184352044, veio instruída com os documentos de ID 175166367 ao ID 175166386; ID 177690448 e ID 177690450.
A decisão de ID 184511139 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citada, a ré apresentou contestação de ID 191155961.
Em preliminar, arguiu falta de interesse de agir e inépcia da inicial.
No mérito, sustentou que os valores descontados se revestem de total sintonia com os preceitos legais.
Defendeu que o autor contratou livremente e que aceitou todos os termos do contrato, uma vez que houve concordância expressa da autora quanto às cláusulas e encargos incidentes no momento da contratação.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Os documentos de ID 191155965 ao ID 191155969 instruíram a sua peça contestatória.
O autor não apresentou réplica, ID 195148544.
Em dilação probatória, apenas o requerido se manifestou, ID 192827706, postulando pelo julgamento antecipado da lide.
Decisão saneadora, ID 196782560.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Das preliminares Inicialmente, o art. 330, §1º, do Código de Processo Civil esclarece que a petição inicial pode ser considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso, a inicial contém todos os requisitos exigidos no art. 319 do CPC para a sua admissibilidade e não houve nenhum prejuízo à requerida, pois entendeu o pedido e a causa de pedir autorais, defendendo-se a contento e exercendo de forma ampla seu direito de defesa.
Desta forma, a inicial possibilitou a satisfatória compreensão da controvérsia, tanto que a parte requerida exerceu seu regular direito de defesa, contestando o pedido nos autos.
Nesse sentido, nota-se que da narração dos fatos, bem como dos documentos trazidos pelas partes, decorre logicamente a conclusão, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Afasto igualmente a preliminar de ausência de interesse de agir porquanto tal prefacial consubstancia condição indispensável ao exercício do direito de ação, qualificada pela necessidade e utilidade da tutela judicial, a qual não se confunde com a pertinência do direito em tela, o que deverá ser aferido por ocasião da apreciação do mérito.
Considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida pelas partes.
Nesse passo, é caso de julgamento direto da lide, a teor do disposto no art. 355,inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito.
As partes estão bem representadas e não há preliminares pendentes de apreciação, motivo pelo qual passo ao julgamento de mérito.
Do mérito.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável nos contratos bancários, pois o autor é consumidor (art. 2º CDC) e o réu é fornecedor de bens e serviços, na forma do § 2º do art. 3º, Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, esse entendimento já restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado n. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". É importante consignar que o Código de Defesa do Consumidor tem a finalidade precípua de proteger a parte mais fraca da relação consumerista, evitando que ela seja devorada pela parte mais forte, restando obrigada a atender as suas imposições. É por isso que a Constituição Federal denomina o consumidor de parte vulnerável.
Configura direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos experimentados, a teor do artigo 6º, inciso VI do CDC – incluindo-se o devido cumprimento de oferta contratual, nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor.
O contrato consiste na comunhão de vontades com o objetivo de constituir uma relação jurídica, onde ambas as partes possuem direitos e obrigações, devendo, em regra, cumprir aquilo que pactuaram e subscreveram.
Pacta sunt servanda advém do latim e significa "os pactos devem ser respeitados" ou mesmo "os acordos devem ser cumpridos". É um princípio base do Direito Civil e do Direito do Consumidor.
Ele não se reveste de natureza absoluta.
Esse princípio também encontra alicerce na boa-fé objetiva, uma vez que as partes devem obedecer a lealdade e a probidade na contratação.
I – Dos Juros Sobre a taxa de juros aplicada, pacífico entendimento jurisprudencial de que as instituições bancárias, em suas negociações com seus clientes, ainda que considerados consumidores, não se submetem a nenhuma limitação legal quanto ao índice de juros remuneratórios que irão empregar.
Este foi, inclusive, o decidido no Incidente de Processo Repetitivo nº 1061530/RS, julgado em 22/10/2008, pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, tendo como relatora a Ministra Nancy Andrighi.
Não obstante, também no bojo de Incidente de Processo Repetitivo, a mesma Seção do STJ posicionou-se no sentido de que é possível se corrigir taxas flagrantemente abusivas de juros remuneratórios, fazendo com que elas passem a corresponder à taxa média do mercado.
No caso, contudo, não é possível afastar a forma de cálculo das parcelas como pleiteado pela autora, pois todos os valores cobrados pela instituição financeira foram explicitados no contrato, tendo a consumidora ciência de sua inclusão para apuração do CET - custo efetivo total, com o qual concordou expressamente.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 40/03 e exclusão do artigo 192, § 3º, do Texto Constitucional, não mais se mostra legítimo o pedido de redução de taxa de juros remuneratórios e moratórios, pois o STF já pacificou entendimento de que, excetuadas as cédulas de crédito rural, comercial, ou industrial, não há limite de juros para instituição financeira, inclusive com a edição das Súmulas nº 596 e 648.
Diante da ausência de limite constitucional à taxa de juros, incidem somente as regras ordinárias acerca do assunto.
Contudo, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002.
Assim, os juros podem ser praticados de acordo com regra de mercado, não havendo limitação constitucional ou legal, sendo que a taxa SELIC serve como baliza para o mercado de crédito.
Por conseguinte, hodiernamente, a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época em operações de mesma espécie, haja vista que o simples fato de as taxas de juros excederem a 12% ao ano, por si só, não implica abusividade, conforme preconiza o enunciado da Súmula nº 382 STJ.
Diante de tais considerações, a instituição financeira, em linha de princípio, pode praticar taxas de juros diferenciadas e superiores aos limites estabelecidos na Lei Civil, de modo que, ausente comprovação de discrepância entre os juros efetivamente aplicados no contrato objeto dos autos e as taxas praticadas no mercado à época, inviável o reconhecimento da abusividade da taxa de juros.
II - Da Capitalização de Juros Adota-se o atual posicionamento dos Tribunais Superiores que admitem a prática da superposição de juros mensalmente nos contratos de mútuo bancário celebrados após 31 de março de 2000, por força da autorização do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001 (com vigência contínua por força da EC32): "Art. 005 º - Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Parágrafo único - Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais." Nos contratos de crédito direto ao consumidor, em que as parcelas são fixas e previamente pactuadas, não há como o consumidor alegar desconhecimento ou não concordância com tal prática, haja vista que teve pleno conhecimento do valor da prestação cobrada.
Além disso, o STJ decidiu, por ocasião da fixação da tese no Tema nº 246 dos Recursos Repetitivos, que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Este entendimento foi consolidado em enunciado de Súmula, sob o nº 539.
Desse modo, lastreado em massiva jurisprudência, incabível que seja declarada a nulidade da prática de capitalização mensal (capitalização composta), haja vista que o contrato foi entabulado após a edição da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001.
III - Do Seguro Prestamista A contratação do seguro não era obrigatória, mas sim opcional, cabendo à cliente analisar se era de sua conveniência ou não.
Assim, não há se falar em ilegalidade do seguro prestamista, já que não foi demonstrado qualquer vício de consentimento em relação à adesão e, além disso, o instrumento de contratação integra o acervo probatório, confirmando o pacto entre as partes.
Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CIVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
LEGALIDADE.
SÚMULA 539 DO STJ.
SÚMULA 596 DO STF.
PREVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
TARIFAS.
REGISTRO DE CONTRATO.
EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E CONTROLE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA.
RESP. 1.578.553/SP (TEMA 958).
COBRANÇA REGULAR.
REGISTRO DO CONTRATO EM ÓRGÃO COMPETENTE.
TARIFA DE CADASTRO.
COBRANÇA VÁLIDA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESP 1.251.331/RS e 1.255.573/RS.
SEGURO PRESTAMISTA (TEMA) 972.
LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O enunciado da Súmula 539 do STJ do prevê que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 1.1.A jurisprudência atual deste Tribunal evoluiu para se alinhar a este entendimento. 2.
O Colendo STJ Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3.
Não há se falar em nulidade da cláusula que versa sobre a capitalização mensal dos juros quando a onerosidade do contrato era previsível desde o início, tendo o contratante aderido às condições do negócio jurídico ao assinar o contrato, de modo que, a previsão contratual de taxa mensal e anual divergentes (índice anual não corresponde ao duodécuplo do índice mensal), faz-se suficiente para compreensão da parte quanto à cobrança de juros capitalizados mensalmente.
Não bastasse, há expressa previsão contratual de capitalização mensal de juros. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no enunciado da Súmula n.º 596, consolidou o entendimento de que os limites à estipulação da taxa de juros, constantes do Decreto n.º 22.626/33, não se aplicam às operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional. 5.
A validade da cláusula que prevê a tarifa de registro de contrato fica adstrita à efetiva prestação do serviço e à possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto (REsp 1.578.553) Tema 958.
A existência de documentação nos autos, in casu, a consulta da situação do veículo dado em garantia, a qual atesta a "alienação fiduciária" é prova hábil a confirmar a efetiva prestação do serviço de registro do contrato em órgão competente, qual seja, o Detran-DF, tornando legal a cobrança da tarifa de registro de contrato. 6.
O C.
STJ, nos julgamentos dos REsp 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, sob a disciplina dos recursos repetitivos, entendeu pela validade da tarifa de cadastro, a qual não se confunde com a tarifa de abertura de crédito, desde que expressamente prevista e exigida apenas no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 6.1.
No caso dos autos, verifica-se expressa previsão contratual e ausência de demonstração pelo consumidor de relacionamento anterior ao contrato com a financeira, condições que autorizam a cobrança da tarifa de cadastro. 7.
Não há se falar em ilegalidade do seguro prestamista, já que não demonstrado qualquer vício de consentimento em relação à adesão ao contrato de seguro e, além disso, o instrumento de contratação integra o acervo probatório confirmando o pacto entre as partes. 8.
Apelação conhecida, mas desprovida. (Acórdão 1655219, 07144064420228070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 2/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse quadro, ante a ausência de ilegalidades perpetradas pela parte ré, impõe-se a manutenção do contrato nos termos firmados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará o requerente com as custas e despesas processuais, e com os honorários do advogado da parte requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada e registrada eletronicamente. -
04/09/2024 11:09
Recebidos os autos
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04/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:09
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 11:19
Recebidos os autos
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15/05/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/04/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/04/2024 13:23
Juntada de Certidão
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24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA RODRIGUES TELES em 23/04/2024 23:59.
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10/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:16
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713065-37.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ GONZAGA RODRIGUES TELES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 191155961, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 25 de março de 2024 19:14:56.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
25/03/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 19:15
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 14:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/02/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 11:02
Juntada de Certidão
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02/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Recebo a emenda ID n. 184352044.
Trata-se de ação de conhecimento movida por LUIZ GONZAGA RODRIGUES TELES em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência: Requer seja deferida liminar para ser descontado o valor incontroverso de R$ 2.035,07, por parcela (ref. ao contrato 22185984); f) Requer seja deferida liminar para ser descontado o valor incontroverso de R$ 1.975,26, por parcela (ref. ao contrato 21961888); e g) Requer seja deferida liminar para ser descontado o valor incontroverso de R$ 533,76, por parcela (ref. ao contrato 7552432).
Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento da medida de urgência postulada uma vez entendo imprescindível a manifestação do réu a fim de que exerça o contraditório, sem prejuízo da dilação probatória, a fim de se evidenciar a questão de fundo narrada pela autora, ou seja, a eventual irregularidade nos cálculos e nos índices pactuados.
Ademais, assevero que, neste juízo de cognição inicial, próprio das tutelas de urgência, não se mostra oportuno decidir acerca de teses que compõem o mérito propriamente dito da ação.
Assim, determinar o desconto do valor apontado pela parte autora como incontroverso, ao meu sentir, enseja no reconhecimento imediato dos pedidos autorais.
Por fim, não vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado útil processo, uma vez que a parte autora poderá ser ressarcida dos valores eventualmente pagos em favor da parte ré, caso os pedidos autorais sejam acolhidos.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. -
26/01/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 19:08
Recebidos os autos
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24/01/2024 19:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/01/2024 11:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/12/2023 02:21
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
Prazo de 5 dias.
Pena de indeferimento. -
12/12/2023 09:50
Recebidos os autos
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12/12/2023 09:50
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/12/2023 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/12/2023 03:35
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA RODRIGUES TELES em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 07:41
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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23/11/2023 10:21
Recebidos os autos
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23/11/2023 10:21
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/11/2023 12:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/10/2023 10:07
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 12:34
Recebidos os autos
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16/10/2023 12:34
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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