TJDFT - 0722748-89.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 21:24
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PINTO em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 11:36
Recebidos os autos
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16/11/2024 11:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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11/11/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/11/2024 16:10
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PINTO em 08/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PINTO em 30/10/2024 23:59.
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21/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722748-89.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CSG 13 LOTE 05 TAGUATINGA REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS PINTO S E N T E N Ç A CSG 13 LOTE 05 TAGUATINGA promoveu ação em face de MARIA DAS GRACAS PINTO, na qual informa que, após o ajuizamento desta ação, a ré procedeu ao pagamento da dívida objeto da lide extrajudicialmente (ID 214002077).
Na espécie, à luz do princípio da primazia do julgamento de mérito, mostra-se adequada a extinção do feito com resolução de mérito, declarando-se quitação da dívida objeto da presente relação processual, o que aproveita integralmente à parte ré (devedora), nos termos do disposto no artigo 488, inciso do CPC, produzindo-se coisa julgada material e prevenindo-se eventual litígio futuro sobre a mesma lide.
Assim determina a norma legal: “Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.” Nesse sentido, mutatis mutandis, destaco o seguinte julgado desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
VÍCIO INOCORRENTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE DE PRIVILEGIAR O JULGAMENTO PELO MÉRITO.
RENDIMENTO DO PROCESSO.
ART. 488, CPC.
APELAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDAS. (...) 5.
Adoção da regra de rendimento do processo ou de privilegiar o julgamento do mérito, quando possível, na forma do art. 488 do CPC.
No caso, a fim de evitar o risco de futuras demandas, em razão da extinção do processo na forma do art. 485 do CPC, e ficando manifesto a ausência do direito alegado pela autora frente às partes recorrentes, resolve-se a demanda pelo mérito. 6.
APELAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDAS.” (Acórdão 1419833, 07189455820198070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022.) Outrossim, tendo a parte ré dado causa ao ajuizamento da ação, deverá responder pelo pagamento das despesas processuais finais, caso existentes, por força do princípio da causalidade.
Com efeito, como já decidiu o colendo STJ, “pelo princípio da causalidade, quem dá causa ao ajuizamento da ação, responde pelos custos decorrentes dela.” (AgInt no AREsp n. 2.174.809/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 488 do CPC.
Custas finais, caso existentes, pela parte ré, com espeque no princípio da causalidade.
Sem honorários advocatícios.
Promova-se a baixa.
Faculto o desentranhamento dos documentos, ficando traslado.
Arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/10/2024 14:11
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:11
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/10/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/09/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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01/09/2024 11:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/08/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
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08/07/2024 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
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08/07/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 13:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/03/2024 18:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/03/2024 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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05/03/2024 18:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 13:28
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/03/2024 18:24
Juntada de Certidão
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18/01/2024 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/01/2024 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722748-89.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CSG 13 LOTE 05 TAGUATINGA REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS PINTO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 01/03/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 12/12/2023 15:29 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
14/12/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 03:18
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 15:29
Juntada de Certidão
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12/12/2023 15:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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06/12/2023 20:48
Recebidos os autos
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06/12/2023 20:48
Deferido o pedido de CSG 13 LOTE 05 TAGUATINGA - CNPJ: 46.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
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09/11/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/10/2023 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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