TJDFT - 0707566-81.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 16:51
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUISA LOUREIRO DE SOUZA em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707566-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.
L.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ULISSES RADAMES DE SOUZA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por L.
L.
D.
S. em face de BRADESCO SAUDE S/A, relativo à multa diária fixada na decisão que concedeu a antecipação de tutela (ID 150746943).
Argumenta a exequente que o prazo para cumprimento da tutela de urgência findou-se em 10/3/2023 e a executada somente passou a fornecer o medicamento indicado pelo médico assistente em 22/3/2023.
Assim, considerando o tempo de descumprimento e o valor da multa diária - R$5.000,00 (cinco mil reais) -, pleiteia a intimação da operadora do plano de saúde para que efetue o pagamento da quantia de R$ 68.200,99 (sessenta e oito mil e duzentos reais e noventa e nove centavos).
Antes do recebimento do pedido de cumprimento de sentença, houve a intimação da executada para que se manifestasse (ID 203924553).
Pela manifestação de ID 206532780, BRADESCO SAÚDE S/A afirmou que em nenhum momento foi alegado o descumprimento da tutela de urgência na fase de conhecimento, de modo que a cobrança das astreintes encontra óbice na coisa julgada.
Ademais, afirma que a obrigação foi devidamente cumprida pela operadora, pois no próprio dia em que houve a intimação acerca do deferimento da tutela de urgência, foi encaminhado telegrama ao prestador de serviços que compõe a rede referenciada do plano para que liberasse o tratamento medicamentoso prescrito à menor L.
L.
D.
S.
Assim, afirma que adotou todas as medidas para que a decisão judicial fosse cumprida.
Subsidiariamente, sustenta a abusividade/exorbitância da multa fixada caso seja reconhecido o descumprimento por parte da executada, sendo necessário impedir o enriquecimento sem causa da exequente.
Em seguida, vieram os autos conclusos para decisão.
Pois bem.
Conforme se extrai dos autos, no ID 150746943 este Juízo concedeu a tutela de urgência “para determinar que a ré custeie as despesas do tratamento da autora, fornecendo o medicamento Dupilumabe (Dupixent) 200mg, para uso exclusivamente ambulatorial, conforme prescrição do médico que acompanha seu tratamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), que vigorará até o efetivo cumprimento da presente decisão, na forma do artigo 537, §4º, CPC”.
BRADESCO SAÚDE S/A foi intimada para cumprir a determinação do Juízo em 2/3/2023 (ID 151019740) e em 23/3/2023 foi apresentada contestação (ID 153439937).
Como se vê, na data da apresentação da peça de defesa a ré ainda não teria cumprido a tutela de urgência, segundo a autora.
Contudo, na réplica de ID 156266792, juntada aos autos em 20/4/2023, L.
L.
D.
S. também não informou o descumprimento da tutela de urgência.
Somente após a sentença de ID 162885509 e a certificação de seu trânsito em julgado (ID 166610469) é que foi alegado o descumprimento da tutela de urgência, quando a requerente/exequente pugnou pela execução da multa diária (ID 203399225).
Não tendo sido a questão suscitada na fase de conhecimento e sobrevindo o trânsito em julgado, mostra-se descabida a discussão, em sede de cumprimento de sentença, acerca do descumprimento da tutela de urgência.
Por conseguinte, não se mostra possível a execução das astreintes, ante a inexistência de título executivo judicial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROVIMENTO LIMINAR.
ASTREINTES.
OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA SOB PENA DE MULTA COMINATÓRIA.
ASTREINTES NÃO CONFIRMADAS NA SENTENÇA DE MÉRITO, NEM NO ACORDÃO QUE A CONFIRMOU.
OMISSÃO DOS JULGADOS NÃO ACLARADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, AGRAVADO, PARA SUPRIR A OMISSÃO EXISTENTE.
AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA QUE CRIA OBSTÁCULO INSUPERÁVEL A SUA COBRANÇA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A jurisprudência é farta no sentido de que a falta de confirmação das astreintes estabelecida em provimento liminar proferido pelo Juízo de origem, seja na sentença de mérito, seja no acórdão, cria obstáculo insuperável à cobrança do valor a ela relativo e torna escorreita a decisão recorrida que indeferiu o cumprimento de sentença para execução do valor da multa cominatória. 2) Não existe confirmação implícita das astreintes, dada a possibilidade de eliminação, em sentença ou recurso, da obrigação de fazer, não-fazer, dar, entregar, hipótese que retiraria por completo a possibilidade de execução da multa periódica. 3) Da omissão da sentença e do acórdão não houve interposição de embargos de declaração aptos a sanar omissão, quedando-se inerte o MINISTÉRIO PÚBLICO nesse sentido. 4) Era na sentença ou no acórdão, ou seja, na fase de conhecimento, assegurado o contraditório e ampla defesa, a oportunidade para analisar o momento em que a obrigação de fazer deveria ter sido cumprida ou momento em que não era mais possível o cumprimento da obrigação de fazer, com eventual liquidação dos dias de descumprimento do provimento liminar, bem como se as astreintes se tornaram excessivamente onerosas ou não. [...] 6) Destarte, ao agravado não assiste o direito de cobrar da parte agravante, em procedimento de cumprimento de sentença, o valor relativo a astreintes, mesmo que impostas em decisão antecipatória de tutela, uma vez que quanto a ela se omitiu a decisão definitiva de mérito que transitou em julgado. 7) Agravo conhecido e provido para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e desconstituir as astreintes objeto de execução (Acórdão 1797487, 07208319020228070000, Relatora: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2023, publicado no PJe: 8/1/2024 – grifos acrescidos).
CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVEL.
INDEFERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE PÕE FIM, DE PLANO, À FASE EXECUTIVA.
ART. 203, §1º C/C 924, I E 925 DO CPC.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM DECISÃO ANTECIPATÓRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO.
MULTA DIÁRIA NÃO CONFIRMADA EXPRESSAMENTE NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE RECURSO PARA SANAR OMISSÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
INSTAURAÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO A TÍTULO DE ASTREINTES INEXISTENTE.
INDEFERIMENTO "LIMINAR" DA PETIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 2.
A multa diária (astreintes) não possui caráter punitivo, mas sim inibitório, a fim de coagir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer estabelecida (CPC, art. 437).
Nesse propósito, deve atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não podendo servir como modo de enriquecimento sem causa (CC, art. 884). 3.
Para que passe a ser exigível, deve a decisão que motivou a estipulação das astreintes, pelo menos (execução provisória), ser confirmada em sentença (ou acórdão), bem assim deve haver a expressa fixação da sanção cominada, calcada na demonstração nos autos da ocorrência do descumprimento, garantindo-se, inclusive, a ampla defesa e a oportunidade da parte adversa controverter tanto a situação alegada quanto a própria sanção (multa diária).
Ausente a confirmação da multa por provimento jurisdicional definitivo, impossível sua exigibilidade. 4.
Inexistindo na sentença de mérito - já transitada em julgado - a confirmação do provimento antecipatório, tampouco qualquer sanção a título de astreintes, nem tendo havido em qualquer momento durante a fase de conhecimento prova do descumprimento da decisão judicial, inviável o pleito instauração do procedimento de cumprimento de sentença no tocante, não havendo, outrossim, reparo a ser feito na decisão que o indeferiu. 5.
Apelação conhecida e desprovida (Acórdão 1017770, 20160111091306APC, Relator(a): ALFEU MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/5/2017, publicado no DJE: 1/6/2017.
Pág.: 166-202 – grifos acrescidos).
Assim, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença relativo às astreintes.
Tendo em vista que a única condenação imposta na sentença de ID 162885509 se refere aos honorários sucumbenciais, os quais já foram devidamente depositados em Juízo (ID 180947923) e levantados pelo procurador da exequente (IDs 186269407 e 186268908) sem qualquer ressalva, forçoso concluir que a obrigação prevista no título executivo foi satisfeita, na forma do artigo 526, § 3º, do Diploma Processual Civil.
Ante o indeferimento do pedido de cumprimento de sentença, JULGO EXTINTO o processo, nos termos dos artigos 203, § 1º, 924, inciso I, e 925, todos do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que sequer foi iniciada a fase de cumprimento de sentença, deixo de condenar a exequente em custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/08/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 06:59
Recebidos os autos
-
17/08/2024 06:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/08/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:41
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:41
Outras decisões
-
09/07/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/07/2024 12:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
08/07/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 19:34
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707566-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
L.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ULISSES RADAMES DE SOUZA REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte credora/autora acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos.
PUBLICADO O ATO ou REALIZADA A CIÊNCIA EXPRESSA, diante da ausência de pedido de cumprimento de sentença em relação às astreintes, dê-se baixa e retornem os autos ao arquivo.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
10/02/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 19:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:58
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:58
Deferido o pedido de L. L. D. S. - CPF: *94.***.*07-50 (AUTOR).
-
05/02/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707566-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
L.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ULISSES RADAMES DE SOUZA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instada a informar seus dados bancários para levantamento da quantia depositada voluntariamente pela requerida (ID 180947923), a parte autora deixou de atender a decisão de ID 182498142, conforme certificado pela diligente Secretaria (ID 185110524).
Intime-se novamente a autora para cumprir os termos da decisão de ID 182498142, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentados os dados bancários e não havendo necessidade de nova conclusão, expeça-se alvará de levantamento eletrônico.
Em caso de inércia, fica a requerente desde já alertada de que os autos serão novamente remetidos ao arquivo provisório.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
31/01/2024 10:05
Recebidos os autos
-
31/01/2024 10:05
Outras decisões
-
30/01/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/01/2024 04:16
Decorrido prazo de LUISA LOUREIRO DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:31
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707566-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
L.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ULISSES RADAMES DE SOUZA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após o trânsito em julgado, certificado em 26/07/2023 (ID 166610469), a parte ré compareceu espontaneamente nos autos e comprovou o pagamento da condenação imposta na sentença de ID 162885509, relativa aos honorários sucumbenciais e às custas processuais, nos termos da petição de ID 180947921.
Instada a se manifestar, a parte autora ressalvou o seu direito de exigir o pagamento da multa arbitrada na decisão que concedeu a tutela de urgência, porquanto a requerida não cumpriu a obrigação de fazer dentro do prazo concedido por este Juízo (ID 182387087).
Pois bem.
Nada há a ser provido quanto à cobrança das astreintes neste momento, cabendo à parte autora, querendo, dar início à fase de cumprimento de sentença com vistas a exigir o seu pagamento.
No mais, intime-se a requerente para indicar seus dados bancários, a fim de viabilizar a liberação do valor incontroverso, depositado voluntariamente pela requerida no ID 180947923.
Deverá a parte informar se deseja receber mediante saque pessoal em agência ou transferência via PIX.
Neste último caso, caberá à parte indicar a chave CPF/CNPJ ou os dados bancários, os quais deverão obrigatoriamente pertencerem à requerente, ao seu representante legal ou aos advogados cadastrados e com poderes para receber e dar quitação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará de levantamento eletrônico, acrescentando, ou não, a chave PIX, conforme o caso.
Por fim, não havendo pedido de cumprimento de sentença, retornem os autos ao arquivo.
Cumpra-se Brasília/DF, data da assinatura digital.
ANA LETICIA MARTINS SANTINI Juíza de Direito -
19/12/2023 16:45
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:45
Outras decisões
-
19/12/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/12/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:18
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
12/12/2023 03:10
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
07/12/2023 03:08
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 17:17
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
26/07/2023 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2023 17:21
Transitado em Julgado em 26/07/2023
-
26/07/2023 02:54
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:10
Decorrido prazo de LUISA LOUREIRO DE SOUZA em 18/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:44
Publicado Sentença em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 16:59
Recebidos os autos
-
22/06/2023 16:59
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2023 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/06/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:19
Decorrido prazo de LUISA LOUREIRO DE SOUZA em 13/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 19:14
Recebidos os autos
-
31/05/2023 19:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/05/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/05/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:18
Recebidos os autos
-
25/04/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/04/2023 19:15
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2023 00:38
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 20:07
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 15:40
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752043-92.2023.8.07.0001
Sociedade de Advogados Camara &Amp; Uchoa
Jose Hiran da Silva Gallo
Advogado: Daniele Queiroz de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 13:09
Processo nº 0745643-62.2023.8.07.0001
Antonio Cavalcante de Alencar
Cleber Lima Cardinot
Advogado: Rivayl Deonisio das Chagas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 10:19
Processo nº 0715739-85.2023.8.07.0004
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Josenice Lourenco Barros
Advogado: Celso Marcon
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 15:33
Processo nº 0719548-47.2023.8.07.0016
Marcia de Aguiar da Silva
Lincoln Lopes da Silva
Advogado: Fernando de Carvalho e Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2023 18:00
Processo nº 0715740-70.2023.8.07.0004
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Junio Rodrigues de Sena
Advogado: Joao Leonelho Gabardo Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 15:34