TJDFT - 0721319-48.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:16
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2025 12:01
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721319-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA ALMEIDA SANTOS RECONVINTE: AUDIVAN DOS SANTOS REU: AUDIVAN DOS SANTOS RECONVINDO: FLAVIA ALMEIDA SANTOS SENTENÇA Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto foram opostos no prazo da Lei.
Decido.
Busca a embargante uma nova análise da fundamentação da sentença, sem trazer ou apontar qualquer omissão, obscuridade ou contradição, no julgado.
Nesse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões ou obscuridades a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Dessa forma, tenho que o dispositivo da sentença embargada encontra-se em perfeita harmonia com a fundamentação nela exposta.
Diante do exposto, rejeito os embargos opostos.
Preclusa a presente decisão, proceda às certificações de prazos devidas.
P.I.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 10:44:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/08/2025 00:08
Recebidos os autos
-
05/08/2025 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 00:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/08/2025 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de AUDIVAN DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721319-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA ALMEIDA SANTOS RECONVINTE: AUDIVAN DOS SANTOS REU: AUDIVAN DOS SANTOS RECONVINDO: FLAVIA ALMEIDA SANTOS SENTENÇA FLAVIA ALMEIDA SANTOS ajuizou ação de rescisão contratual contra AUDIVAN DOS SANTOS.
A Autora e o Réu celebraram um Contrato Particular de Compra e Venda em 12/08/2022, envolvendo a compra e venda dos direitos e obrigações do imóvel caracterizado pelo Apartamento 917, Projeção D, Setor Hoteleiro de Taguatinga, nesta Capital.
Em permuta, o Réu ofereceu o veículo NISSAN MURANO SE, cor preta, ano/modelo 2007/2007, placa JKG0B44, Renavam *09.***.*99-47, chassi JN1TANZ507W710144.
Após o negócio, no dia seguinte, em 13/08/2022, o veículo, conduzido pela Autora em via urbana, apresentou problemas.
A Autora imediatamente comunicou o ocorrido ao Réu via aplicativo de mensagens WhatsApp, enviando-lhe um vídeo feito naquele momento.
O Réu respondeu alegando qual seria o possível problema, o que gerou preocupação na Autora, que precisou utilizar um guincho para levar o veículo até sua residência.
Pede, ao final, a procedência do pedido para rescindir o negócio jurídico entre as partes com a devolução do imóvel ou o valor correspondente ao veículo objeto da permuta com juros e correção monetária.
A inicial está instruída por documentos.
Citação efetivada, conforme ID. 182910902.
O réu apresentou contestação com reconvenção.
Alega preliminar de inépcia da inicial e quanto ao valor da causa.
No mérito alega falta de prova de vício redibitório, alega a má fé da autora que não levantou os débitos que existiam no imóvel.
Em reconvenção o réu requer a condenação da parte requerente no pagamento do IPTU pendente no imóvel, além de multa e honorários.
Deferida a produção da prova pericial (Id. 210950242) foi nomeado perito.
Laudo Pericial concluído ao Id. 217471928.
Decisão de homologação do laudo pericial, ao Id. 226401910.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Não há que se falar em inépcia da inicial, pois os fatos e fundamentos jurídicos estão devidamente narrados e de sua leitura chega-se a uma conclusão lógica.
Valor da causa que deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela autora.
Art. 292 , § 3º, CPC, que no caso deve ser equivalente ao montante despendido no negócio, posto que rejeito a preliminar.
Passo à análise de mérito.
A parte autora pretende o desfazimento do negócio e retorno das partes ao estado inicial.
No caso em análise, a questão fática envolve o defeito alegado pela requerente, o qual seria pré-existente ao negócio entabulado.
O perito concluiu (pag. 9) que (Id.
Num. 217471928): “Após análise do sistema de gerenciamento do veículo, fica claro a falta de manutenção por parte dos antigos proprietários, uma vez que o veículo apresenta diversos erros de funcionamento em seus sistemas de motor e câmbio.” A pretensão da autora encontra respaldo nas provas colacionadas aos autos e no relatório e perícia realizada.
Na hipótese, o contexto probatório demonstra que o vício redibitório é caracterizado por defeitos ocultos que tornam o bem impróprio para o uso ou diminuem seu valor de forma significativa, conforme previsto no artigo 441 do Código Civil.
No caso em questão, o veículo NISSAN MURANO SE apresentou problemas logo após a tradição, configurando um vício oculto.
Diante disso, a autora pode requerer a anulação do contrato de compra e venda, retornando ao estado anterior à celebração do negócio, conforme disposto no artigo 445 do Código Civil.
Além disso, a jurisprudência brasileira tem reconhecido o direito ao desfazimento do negócio em casos de vício redibitório, garantindo ao adquirente a restituição dos valores pagos e a devolução do bem ao vendedor Observa-se que dos fatores que contribuíram para o defeito apresentado, esses ocorreram por culpa do réu que não realizou a manutenção devida no veículo.
Assim mostra-se cabível a condenação do requerido no que se refere ao desfazimento no negócio.
No caso, diante da alienação do imóvel, caberá a devolução do valor referente ao veículo levando-se em consideração eventuais valores pendentes referentes a IPTU do imóvel comprovadamente pego pelo réu que eventualmente seria de responsabilidade da autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial para desfazer o negócio jurídico realizado entre as partes e CONDENAR o réu na devolução do valor referente ao veículo NISSAN MURANO SE, cor preta, ano/modelo 2007/2007, placa JKG0B44, Renavam *09.***.*99-47, chassi JN1TANZ507W710144 corrigido o valor monetariamente e juros de mora a contar dessa sentença.
Havendo comprovação de valores de impostos referente ao imóvel, pagos pelo réu, esses deverão ser abatidos da devolução.
Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo esses em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Julgo IMPROCEDENTE a reconvenção.
Diante da sucumbência, condeno o autor da reconvenção, AUDIVAN SANTOS, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo esses em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Fica autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da parte autora, logo em seguida do pagamento.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se, com as cautelas necessárias.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2025 11:46:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 14:48
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:48
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
26/03/2025 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/03/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA SANTOS em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de AUDIVAN DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de AUDIVAN DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:28
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA SANTOS em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de AUDIVAN DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de AUDIVAN DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA SANTOS em 25/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 20:56
Recebidos os autos
-
20/02/2025 20:56
Outras decisões
-
17/02/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0721319-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA ALMEIDA SANTOS RECONVINTE: AUDIVAN DOS SANTOS REU: AUDIVAN DOS SANTOS RECONVINDO: FLAVIA ALMEIDA SANTOS CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte AUTORA / RÉ para se manifestar acerca da petição do perito de id. 224010030.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
31/01/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 20:03
Recebidos os autos
-
27/01/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA SANTOS em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de AUDIVAN DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA SANTOS em 21/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 21:02
Recebidos os autos
-
09/12/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ABNER LUIDY DA SILVA DUARTE em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ABNER LUIDY DA SILVA DUARTE em 03/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/11/2024 16:47
Juntada de Petição de laudo
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de AUDIVAN DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA SANTOS em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AUDIVAN DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA SANTOS em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA SANTOS em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AUDIVAN DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721319-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA ALMEIDA SANTOS RECONVINTE: AUDIVAN DOS SANTOS REU: AUDIVAN DOS SANTOS RECONVINDO: FLAVIA ALMEIDA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularmente intimado o expert não se manifestou, sendo assim, DESCONSTITUO a nomeação do(a) expert do Juízo VICTOR HUGO DE SOUZA FERREIRA, CPF: *43.***.*02-89, telefone: 98189-5879/3233-9454/3361-8937, [email protected].
NOMEIO o(a) perito(a) engenheiro mecânico do Juízo o(a) Sr(a).
ABNER LUIDY DA SILVA DUARTE, CPF: *47.***.*11-81, telefone: 98181-1471/3399-7890, [email protected], que deverá oferecer proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
As partes disporão do prazo de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico (art. 465, § 1º do CPC). À parte requerente foi deferida a gratuidade de justiça, conforme decisão de ID 205345700.
Nesse cenário, a fixação dos honorários periciais encontra-se, necessariamente, adstrita aos limites fixados pela Portaria Conjunta nº. 101/2016.
Considerando os critérios elencados pelo art. 2º da mencionada Portaria, fixo os honorários periciais no quíntuplo do limite fixado pelo normativo (R$ 370,00), de modo a perfazer o total de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), a serem pagos após a apresentação dos esclarecimentos necessários.
INTIME-SE o(a) expert para informar se aceita o encargo nos moldes da Portaria Conjunta nº. 101/2016, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso o(a) expert manifeste-se positivamente, PROCEDA-SE à instauração do procedimento administrativo para pagamento dos honorários periciais.
Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º).
Ressalte-se que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2024 20:12:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/09/2024 21:42
Recebidos os autos
-
12/09/2024 21:42
Outras decisões
-
12/09/2024 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE SOUZA FERREIRA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE SOUZA FERREIRA em 09/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 13:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/08/2024 14:07
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE SOUZA FERREIRA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:07
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE SOUZA FERREIRA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE SOUZA FERREIRA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE SOUZA FERREIRA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE SOUZA FERREIRA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE SOUZA FERREIRA em 16/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721319-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA ALMEIDA SANTOS RECONVINTE: AUDIVAN DOS SANTOS REU: AUDIVAN DOS SANTOS RECONVINDO: FLAVIA ALMEIDA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO os benefícios de gratuidade de justiça à parte requerente, uma vez que os documentos acostados aos Autos corroboram a hipossuficiência alegada.
Anote-se.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de julho de 2024 13:53:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/07/2024 23:54
Recebidos os autos
-
25/07/2024 23:54
Outras decisões
-
25/07/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/07/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de AUDIVAN DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA SANTOS em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA SANTOS em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA SANTOS em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de AUDIVAN DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA SANTOS em 18/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 21:52
Recebidos os autos
-
24/06/2024 21:52
Outras decisões
-
21/06/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/06/2024 04:46
Decorrido prazo de AUDIVAN DOS SANTOS em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:46
Decorrido prazo de AUDIVAN DOS SANTOS em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2024 04:24
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:41
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/06/2024 03:42
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA SANTOS em 04/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2024 14:38
Desentranhado o documento
-
18/05/2024 03:32
Decorrido prazo de AUDIVAN DOS SANTOS em 17/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 21:46
Recebidos os autos
-
08/05/2024 21:46
Outras decisões
-
08/05/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/05/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 21:59
Recebidos os autos
-
07/05/2024 21:59
Outras decisões
-
06/05/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/05/2024 15:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/05/2024 03:54
Decorrido prazo de AUDIVAN DOS SANTOS em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721319-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA ALMEIDA SANTOS REU: AUDIVAN DOS SANTOS DESPACHO Concedo à parte requerida o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para recolher as custas a que se referem a Decisão ID 192726384.
Na ausência de recolhimento, a reconvenção não será recebida. Águas Claras, DF, 19 de abril de 2024 10:33:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/04/2024 04:43
Decorrido prazo de AUDIVAN DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 21:02
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 21:12
Recebidos os autos
-
10/04/2024 21:12
Outras decisões
-
10/04/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de AUDIVAN DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721319-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA ALMEIDA SANTOS REU: AUDIVAN DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NADA A PROVER quanto a petição de ID 189547017, uma vez que não é o meio processual adequado para o objetivo desejado.
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de março de 2024 16:52:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/03/2024 17:38
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/03/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/03/2024 03:51
Decorrido prazo de AUDIVAN DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:51
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA SANTOS em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:50
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721319-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA ALMEIDA SANTOS REU: AUDIVAN DOS SANTOS DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de março de 2024 18:47:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/03/2024 20:19
Recebidos os autos
-
10/03/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/03/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:14
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA SANTOS em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721319-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA ALMEIDA SANTOS REU: AUDIVAN DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Diante da ausência de informação acerca da concessão de Efeito Suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto, CUMPRA-SE a decisão agravada, nos seus exatos termos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2024 20:21:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/02/2024 22:56
Recebidos os autos
-
26/02/2024 22:56
Outras decisões
-
23/02/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/02/2024 06:41
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/02/2024 04:06
Decorrido prazo de AUDIVAN DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
07/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721319-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA ALMEIDA SANTOS REU: AUDIVAN DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os Autos nota-se que em sede de contestação a parte requerida apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Sem contar que a documentação acostada aos Autos com o fim de comprovar a hipossuficiência alegada, não trazem elementos suficientes que justifiquem o deferimento de assistência judicial gratuita.
Diante do exposto, INDEFIRO a justiça gratuita pleiteada em fase de contestação pela parte requerida.
Manifeste-se a parte requerente em réplica à contestação apresentada pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de fevereiro de 2024 17:27:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/02/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 18:44
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:44
Outras decisões
-
01/02/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/01/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:21
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721319-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA ALMEIDA SANTOS REU: AUDIVAN DOS SANTOS DESPACHO Compulsando os Autos nota-se que em sede de contestação a parte requerida apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Após, anote-se a conclusão para deliberação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de janeiro de 2024 17:23:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/01/2024 18:31
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/01/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
01/01/2024 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/12/2023 08:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0721319-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA ALMEIDA SANTOS REU: AUDIVAN DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão do E.
TJDFT no Agravo de Instrumento nº 0752272-55.2023.8.07.0000 (Id. 181462352), concedeu efeito suspensivo ao agravo, e suspendeu a eficácia da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, devendo o feito prosseguir regulamente sem o recolhimento das custas processuais.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 14 de dezembro de 2023 16:49:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 20:49
Recebidos os autos
-
14/12/2023 20:49
Outras decisões
-
14/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/12/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 20:21
Recebidos os autos
-
12/12/2023 20:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/12/2023 13:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2023 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/12/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 18:26
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2023 09:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
07/11/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 21:33
Recebidos os autos
-
30/10/2023 21:33
Outras decisões
-
27/10/2023 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/10/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Certidão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708488-35.2022.8.07.0009
Marcio Antonio de Oliveira
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Advogado: Charleny Mangolin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2022 22:27
Processo nº 0711370-06.2023.8.07.0018
Gumercinda Soares de Oliveira Ornelas
Distrito Federal
Advogado: Isabela de Ornelas Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 10:56
Processo nº 0766194-18.2023.8.07.0016
Joao Rodrigues da Silva
Departamento de Transito Detran
Advogado: Cinthia Dayane de Deus Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 15:30
Processo nº 0764676-27.2022.8.07.0016
Maria Lucia Pereira Rocha
Distrito Federal
Advogado: Danilo Dias Lourenco dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2022 19:17
Processo nº 0707819-12.2023.8.07.0020
Itau Unibanco Holding S.A.
Alex Ricardo Pussente Couto
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2023 17:00