TJDFT - 0711370-06.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 12:49
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
07/12/2023 03:42
Decorrido prazo de GUMERCINDA SOARES DE OLIVEIRA ORNELAS em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:44
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 18:47
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:47
Indeferida a petição inicial
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09/11/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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09/11/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 03:33
Decorrido prazo de GUMERCINDA SOARES DE OLIVEIRA ORNELAS em 08/11/2023 23:59.
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18/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 18:35
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:35
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/10/2023 14:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/10/2023 09:52
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711370-06.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Concessão (10252) Requerente: GUMERCINDA SOARES DE OLIVEIRA ORNELAS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO A autora ajuizou a presente ação em que pleiteia revisão de pensão por morte com recebimento de valores retroativos.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais), o que não possui relação com o pedido deduzido, assim, o valor da causa deverá ser retificado para adequar-se ao proveito econômico perseguido, conforme disposto no artigo 292, § 1º e 2º do Código de Processo Civil.
O pedido de tutela de urgência deverá ser esclarecido, pois a autora pleiteia o pagamento de 80% (oitenta por cento) do valor mensal recebido de pensão por morte, mas não há na causa de pedir nenhuma fundamentação jurídica justificando essa pretensão.
Diante do exposto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a autora emendar a petição inicial quanto ao valor da causa, causa de pedir e pedidos, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação.
A emenda deve ser integral, vale dizer, deve ser apresentada nova peça com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/09/2023 15:47
Recebidos os autos
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29/09/2023 15:47
Determinada a emenda à inicial
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29/09/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/09/2023 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
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29/09/2023 11:08
Recebidos os autos
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29/09/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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29/09/2023 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/09/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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