TJDFT - 0766194-18.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 14:04
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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06/06/2024 03:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:26
Decorrido prazo de FABIO GUSTAVO FONSECA PINTO MACEDO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:26
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 14:54
Recebidos os autos
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10/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:54
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2024 10:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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16/02/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:57
Decorrido prazo de FABIO GUSTAVO FONSECA PINTO MACEDO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:57
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:13
Decorrido prazo de FABIO GUSTAVO FONSECA PINTO MACEDO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:13
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:45
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:30
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0766194-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO RODRIGUES DA SILVA, FABIO GUSTAVO FONSECA PINTO MACEDO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 09 de Janeiro de 2024 12:56:14.
THIAGO DA SILVA LIMA Servidor Geral -
09/01/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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02/01/2024 10:44
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0766194-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO RODRIGUES DA SILVA, FABIO GUSTAVO FONSECA PINTO MACEDO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - CITAÇÃO Destinatário(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN (CNPJ: 78.***.***/0001-40); Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo ausentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência postulada.
O Código de Trânsito Brasileiro (art. 257, § 7º) disciplina a possibilidade de o proprietário do veículo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação da autuação, identificar o efetivo infrator de eventual norma de trânsito, a fim de que sobre ele recaiam as consequências do ato administrativo.
O pedido de transferência da pontuação referente à infração de trânsito para a carteira do efetivo condutor do veículo foi indeferido administrativamente porque interposto depois do decurso do prazo para tal indicação.
A rigor, nessa fase administrativa, há a previsão legal da possibilidade de indicação consensual de condutor, por ocasião da notificação de autuação feita ao condutor que é submetida à verificação administrativa do DETRAN para fins de aplicação de eventual multa cabível.
Superada essa fase, todavia, a autuação e a imposição da multa pelo ato administrativo vinculado praticado pelo DETRAN passam a gozar de presunção de validade e sua alteração demanda a demonstração de fatos suficientes para alteração do ato, notadamente a prova de que o condutor do veículo no momento da autuação era terceiro diferente do titular do registro.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO.
COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. 3.
O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República. 4.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado. (REsp n. 1.774.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2019, DJe 14/5/2019.) A alteração da responsabilidade por multas e tributos, de seu lado, exige a prova satisfatória dos fatos alegados, conforme precedentes qualificados do C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de pedidos de uniformização de jurisprudência de situações em tudo análogas à descrita nos autos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
ART. 257, § 7º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória objetivando cancelamento dos autos de infração e das penalidades aplicadas, declarando extinta as punibilidades decorrentes dos atos administrativos, com o cancelamento dos efeitos daí advindos.
Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos.
No Tribunal a quo, manteve a sentença II - Em relação ao pedido de uniformização de interpretação de lei, com razão em parte o particular, visto que o entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em via judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A esse respeito, os seguintes julgados: REsp n. 1.774.306/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2019, DJe 14/5/2019; REsp n. 765.970/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2009, DJe 2/10/2009.
III - No caso dos autos, o Tribunal a quo não ficou convencido da veracidade da alegação do requerente de que outra pessoa estaria na condução de seu veículo, a uma, porque não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, não ter sido notificado da lavratura do auto de infração, a duas, porque somente dois anos após a autuação procedeu à indicação do suposto condutor do veículo, a três, porque não esclareceu o motivo pelo qual a indicada terceira pessoa estaria na condução do veículo, sobretudo porque este estaria com o direito de dirigir suspenso, consoante os seguintes trechos extraídos do da sentença vergastada (fls. 50-51): [...] Quanto ao mérito, a parte autora alega que não foi intimada do auto de infração, não podendo indicar o real condutor do veículo, sustentando ainda que isso poderia ser feito no processo judicial[...].
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n. 1.477/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 16/3/2020.) E ainda: ADMINISTRATIVO.
MULTA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO.
INFRAÇÃO COMETIDA POR TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTES.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando afastar a aplicação de infração administrativa na condução de veículo automotor.
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Nesta Corte, indeferiu-se liminarmente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, tendo em vista a impossibilidade de exame de matéria fática, mantendo-se a decisão do Tribunal de origem no sentido da responsabilização do requerente pela infração de trânsito.
II - Em relação ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, com razão em parte o particular, visto que o entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A esse respeito, os seguintes julgados: REsp 1.774.306/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019 e REsp 765.970/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 02/10/2009.
III - Entretanto, no caso dos autos, o Tribunal a quo não ficou convencido da veracidade da declaração prestada por um terceiro assumindo estar na condução do veículo da requerente no momento do cometimento da infração, a uma, pela ausência de reconhecimento de firma, a duas, por ter sido o documento impugnado pelos réus.
IV - Confira-se os trechos extraído da decisão monocrática e da sentença vergastada (fls. 39 e 51): "De qualquer forma, anote-se que a declaração de fls. 18 não pode ser aceita como elemento de prova, pois não houve reconhecimento de firma e foi impugnada pelos réus. [...]Cumpre ainda salientar que a declaração de terceiro não pode ser aceita como forma de afastar a infração." V - Dessa forma, em que pese esta Corte Superior entender pela possibilidade, na esfera judicial, de indicação do real condutor do veículo após o transcurso do prazo administrativo de 15 (quinze) dias após a notificação da autuação, também é condição necessária o convencimento do julgador de que o infrator não era o proprietário do veículo, o que não se deu nos autos. (AgInt no PUIL n. 1.487/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 16/3/2020.) Do voto do condutor do acórdão, resta claro que a mera declaração do terceiro apontado como condutor do veículo no momento da infração de trânsito não é suficiente para determinar a procedência do pedido de alteração da responsabilidade pela multa aplicada, pois o magistrado pode exigir provas adicionais além da simples declaração das partes e é perfeitamente possível julgar improcedente o pedido de alteração da responsabilidade pelas multas, caso não seja fornecida prova suficiente para formar esse convencimento.
Confira-se: “Entretanto, no caso dos autos, o Tribunal a quo não ficou convencido da veracidade da declaração prestada por um terceiro assumindo estar na condução do veículo da requerente no momento do cometimento da infração, a uma, pela ausência de reconhecimento de firma, a duas, por ter sido o documento impugnado pelos réus.
Confira-se os trechos extraído da decisão monocrática e da sentença vergastada (fls. 39 e 51): [...] De qualquer forma, anote-se que a declaração de fls. 18 não pode ser aceita como elemento de prova, pois não houve reconhecimento de firma e foi impugnada pelos réus. [...] .... [...] Cumpre ainda salientar que a declaração de terceiro não pode ser aceita como forma de afastar a infração. [...] Dessa forma, em que pese esta Corte Superior entender pela possibilidade, na esfera judicial, de indicação do real condutor do veículo após o transcurso do prazo administrativo de 15 (quinze) dias após a notificação da autuação, também é condição necessária o convencimento do julgador de que o infrator não era o proprietário do veículo, o que não se deu nos autos.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno. É o voto.” (Extrato do voto do relator Ministro Francisco Falcão no AgInt no PUIL n. 1.487/SP, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 16/3/2020.) Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela postulada.
CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de trinta dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve o réu indicar as eventuais provas que pretende produzir.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
19/12/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:10
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 18:05
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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18/12/2023 22:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 16:49
Recebidos os autos
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12/12/2023 16:49
Determinada a emenda à inicial
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20/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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