TJDFT - 0750956-04.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 09:27
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 03:40
Decorrido prazo de YARA GOMES CAMARGO em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:15
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:48
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750956-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA EXECUTADO: YARA GOMES CAMARGO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, intimo a parte ré para efetuar o pagamento das custas finais, no importe de R$ 284,00, no prazo de 05 (cinco) dias.
A guia para o recolhimento das custas, é gerada pela Internet, no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Em caso de dúvida, a parte deve contactar o serviço de cálculos e emissão de guias pelos telefones (61) 3103-7755 e (61) 3103-7149, no horário de 12h às 19h, ou encaminhar mensagem para o endereço eletrônico [email protected].
Advirto a parte sucumbente da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo magistrado, bem como de que eles poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Conforme o parágrafo 3º, do art. 101, do Provimento Geral da Corregedoria, caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de sua inscrição na dívida ativa da União.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante, autenticado, aos autos, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 15:34:36.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
19/12/2024 15:35
Expedição de Ato Ordinatório.
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19/12/2024 13:44
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de YARA GOMES CAMARGO em 16/12/2024 23:59.
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04/12/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/12/2024 12:42
Expedição de Ato Ordinatório.
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 29/11/2024 23:59.
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25/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 14:01
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/11/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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21/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:01
Recebidos os autos
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12/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:01
Outras decisões
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12/11/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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11/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de YARA GOMES CAMARGO em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 09:11
Recebidos os autos
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25/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 09:05
Recebidos os autos
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17/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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15/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:12
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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04/10/2024 17:42
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750956-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA EXECUTADO: YARA GOMES CAMARGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos opostos pela parte executada.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião da decisão proferida.
Não há, portanto, nenhum vício na decisão proferida, mas tão somente o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 15:16:31.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
11/09/2024 15:37
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:37
Embargos de declaração não acolhidos
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11/09/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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11/09/2024 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 23:36
Expedição de Ato Ordinatório.
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03/09/2024 22:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750956-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA EXECUTADO: YARA GOMES CAMARGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL ajuizou cumprimento de sentença em face de YARA GOMES CAMARGO visando a restituição dos valores de complementação de aposentadoria pagos a mais, por força de decisão precária deferida e, posteriormente, revogada.
Intimada para o pagamento voluntário do débito, a executada apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE alegando em síntese: PRELIMINARMENTE O cabimento da exceção de pré-executividade por entender que existe uma questão de ordem pública capaz de ensejar a inviabilidade da execução por falta do preenchimento dos requisitos legais; NO MÉRITO I) A inexistência de certeza do título executivo, pois não houve, na sentença de improcedência das citadas ações, qualquer determinação de pagamento de quantia, ou seja, não houve a condenação da autora ao pagamento de qualquer obrigação de dar coisa certa em dinheiro.
Defendeu que a única obrigação de pagamento referida foi a relativa às custas arbitradas e que o julgamento de mérito se concentrou na legalidade dos descontos dos benefícios previdenciários sem abordar a questão da exigibilidade dos valores que a exequente considera como recebimento indevido; II) A inexistência da liquidez da obrigação, uma vez que não houve qualquer definição judicial a respeito de qual índice deveria ser aplicado, bem como sobre qual período de tempo.
Em razão disso, sustentou que a execução independe de meros cálculos aritméticos.
Defendeu ainda que, em termos jurídicos, o exequente não pode criar os seus próprios títulos e o fez ao aplicar índice, por vontade própria e, de forma unilateral, no momento da produção da planilha.
Requereu a extinção do cumprimento de sentença por ausência de liquidação; III) A ausência de exigibilidade da obrigação pela prescrição, pois entendeu ser aplicável ao caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 75 da lei 109/2001, norma especial que se sobrepõe as regras do Código Civil.
Advogou ser o prazo prescricional contado a partir do trânsito em julgado do recurso que manteve a sentença de improcedência ajuizada pela autora (07/05/2018).
Logo, concluiu estar a pretensão executória abarcada pela prescrição porquanto a execução foi distribuída em 12/12/2023; Por fim, requereu: I - o recebimento da exceção de pré-executividade, haja vista preencher os requisitos para sua admissibilidade; II – A extinção da presente Execução, tendo em vista a falta de requisito essencial do título executivo; por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade; III – A concessão de efeito suspensivo a presente exceção de pré-executividade diante de relevância da argumentação somada ao risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; IV – A condenação do Exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 20% do valor da Execução e ao pagamento das custas judiciais; V – Que sejam anotados os dados dos patronos infa-assinados para todos os efeitos legais sob pena de nulidade; Intimada para apresentar manifestação, a parte exequente rebateu os argumentos e requereu o indeferimento da exceção de pré-executividade e do pedido de efeito suspensivo. É o relato necessário.
Decido.
DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A Exceção de Pré-executividade é defesa cabível em qualquer das modalidades de execução. É instrumento para alegação de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, e que não determinem dilação probatória.
No caso em comento, a obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos causados pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é decorrência ex lege da sentença de improcedência.
Dessa forma, não há falar em ausência de título executivo judicial nem tampouco em nulidade da execução, conforme se verá mais adiante em tópicos específicos da apreciação da exceção de pré-executividade.
Dito isso, a exceção de pré-executividade deverá ser rejeitada.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E DA ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos causados pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é decorrência ex lege da sentença de improcedência.
Dessa forma, toma-se o contido no art. 302, do CPC quando estabelece que o beneficiado com o deferimento da tutela provisória deverá arcar com os prejuízos causados à parte adversa, sempre que: I) a sentença lhe for desfavorável; II) a parte requerente não fornecer meios para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias, caso a tutela seja deferida liminarmente; III) ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; ou IV) o juiz acolher a decadência ou prescrição da pretensão do autor (CPC/2015, art. 302, caput e incisos I a IV). É de se ver, portanto, a dispensabilidade do pronunciamento judicial nas hipóteses enquadradas no art. 302, do CPC, como no caso dos presentes autos, pois apesar da boa-fé quanto à quantia recebida por força de decisão antecipatória de tutela, por ser de cunho provisório, a sua revogação, consequentemente, impõe a restituição dos valores.
Nesse sentido tem sido o entendimento jurisprudencial do TJDFT, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL.
CERES.
REAJUSTE À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PET. 12.482/DF.
INVIABILIDADE.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
REPETIBILIDADE DOS VALORES, INDEPENDENTEMENTE DA BOA FÉ DO BENEFICIÁRIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRECEDENTES STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A parte agravante foi compelida ao pagamento de R$ 425.718,21, referente à devolução de valores recebidos a título de complementação de aposentadoria, por força de decisão liminar, posteriormente revogada.
II.
Em sede de antecipação de tutela, pediu a suspensão da fase de cumprimento de sentença até o julgamento da PET 12.482/DF, a qual visa rever a tese repetitiva alusiva ao tema 692, pelo Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, o fato dessa questão de ordem já estar solucionada e a circunstância de o objeto do caso concreto ser diverso do supracitado precedente justificam o indeferimento ao pretendido sobrestamento do curso processual.
III.
Em relação ao mérito recursal, cumpre destacar que, nos termos do artigo 302, inciso III, do Código de Processo Civil, independentemente da reparação do dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa se ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal.
IV.
No caso concreto, a decisão liminar de pagamento do reajuste da complementação de aposentadoria foi reformada, em sede de apelação, em 08/08/2007, cuja decisão colegiada foi confirmada pelos Tribunais Superiores em 22/05/2018 e 26/06/2018.
V.
Por conseguinte, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do beneficiado, e como decorrência lógica da insubsistência da antecipação de tutela, a devolução dos valores nos próprios autos é medida que se impõe.
Despicienda, pois, a propositura de ação específica para que a parte credora seja restituída dos valores pagos, o que compromete o argumento recursal de inexistência de título judicial para tanto.
VI.
O termo inicial da prescrição (decenal) para se buscar a restituição em foco é a data do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente os pedidos, com a respectiva cessação da eficácia da tutela de urgência então deferida.
VII.
A concreta situação processual indica que o trânsito em julgado teria ocorrido em 26.06.2018 e a fase de cumprimento de sentença teria sido inaugurada em 14.4.2023, de sorte que não prospera o argumento recursal de ocorrência da prescrição.
VIII.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da obrigatoriedade da devolução dos valores recebidos em virtude de provimento jurisdicional de cunho provisório, independentemente da análise da intenção (boa-fé) e da confiança depositada pelo beneficiário e da alegada natureza alimentar.
IX.
Em relação à correção monetária, aplica-se o INPC a partir do efetivo desembolso até a data que o devedor foi constituído em mora, e a taxa SELIC após a constituição em mora, uma vez que a TR não reflete suficientemente a desvalorização e a perda do poder de compra da moeda no período analisado.
X.
No mais, as questões ventiladas pela parte agravada, atinentes à planilha de cálculo e ao transcurso do prazo para pagamento voluntário deverão constituir objeto de análise, a tempo e modo, perante o juízo originário.
XI.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1794040, 07333064420238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 12/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Grifo nosso.
Diante da dispensabilidade de constar no título judicial qualquer determinação do Juízo para a devolução dos valores à impugnada, o argumento de inexistência de título executivo judicial deve ser rejeitado.
INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO A parte executada defende a inexistência da liquidez da obrigação, uma vez que não houve qualquer definição judicial a respeito de qual índice deveria ser aplicado, bem como sobre qual período de tempo.
Em razão disso, sustentou que a execução independe de meros cálculos aritméticos.
A ausência de definição judicial em relação ao índice de atualização a ser aplicado e o período de tempo não torna o título ilíquido, já que existem valores a serem devolvidos independentemente de determinação judicial, devendo eles serem atualizados com fatores que efetivamente recomponham a desvalorização da moeda nacional.
Ademais, apesar de, no título judicial, não haver definição do índice a ser aplicado, não há óbice para que isso seja feito em sede de cumprimento de sentença e, posteriormente, a elaboração dos cálculos aritméticos (art. 509, § 2º, do CPC).
Pois bem.
O entendimento jurisprudencial tem se firmado no sentido de se aplicar o INPC a partir do efetivo desembolso até a data que o devedor foi constituído em mora e, a taxa SELIC após.
Dessa forma, visando evitar o argumento de que o índice foi aplicado unilateralmente, mas buscando também a recomposição dos valores a serem devolvidos, deverá a parte exequente atualizar a dívida conforme esta decisão. (Acórdão 1794040, 07333064420238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 12/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Dito isso, as alegações da parte executada quanto à ausência de liquidez do título devem ser rechaçadas.
DA ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que o prazo prescricional em casos de devolução de valores recebidos em razão de decisão precária relacionada à previdência complementar, é decenal (art. 205, CCi).
Além disso, o momento inicial da contagem desse prazo é a data do trânsito em julgado da decisão judicial que confirma a revogação da liminar, pois é quando o credor toma conhecimento sobre seu direito à restituição, esgotando-se, portanto, a possibilidade de reversão da decisão que revogou a medida provisória.
Nesses termos, temos o seguinte precedente: "RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS COMPLEMENTARES.
DECISÃO LIMINAR.
REVOGAÇÃO.
RESTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO NOS MEUS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONFIRMA A REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1- Recurso especial interposto em 1/4/2021 e concluso ao gabinete em 27/5/2021. 2- O propósito recursal consiste em definir: a) se os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada devem ser restituídos; b) se é possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando a restituição de valores despendidos a título de decisão liminar posteriormente revogada; c) o fundamento da pretensão à restituição dos valores despendidos a título de decisão liminar e o prazo prescricional a que está submetida; d) o termo inicial do referido prazo; e f) o índice de correção monetária incidente sobre os valores a serem restituídos. 3- Em sessão de julgamento realizada em 25/10/2022, diante da divergência instaurada no âmbito da Terceira Turma acerca do prazo prescricional, afetou-se o julgamento do presente recurso à Segunda Seção. 4- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, ante a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa" (REsp 1555853/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015). 5- É possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando o ressarcimento de valores despendidos a título de tutela provisória, posteriormente revogada, sendo desnecessário, portanto, o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a devolução do numerário.
Precedentes. 6- Muito embora a decisão que deferiu a tutela de urgência possa ser encarada como causa imediata dos referidos pagamentos, é imperioso observar que, a rigor, a verdadeira causa, isto é, a causa mediata do recebimento da complementação de aposentadoria é o próprio contrato de previdência privada entabulado entre recorrente e recorrida, motivo pelo qual não há que se falar, na espécie, em enriquecimento sem causa. 7- É de 10 anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada, tendo em vista não se tratar de hipótese de enriquecimento sem causa, de prescrição intercorrente ou de responsabilidade civil. 8- Na específica hipótese dos autos, que cinge controvérsia acerca da revogação de decisão liminar, o termo a quo do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado do provimento jurisdicional em que se confirma a revogação da liminar, pois este é o momento em que o credor toma conhecimento de seu direito à restituição, pois não mais será possível a reversão do aresto que revogou a decisão precária. 9- Na espécie, tendo em vista que o trânsito em julgado ocorreu em 31/3/2016 e que o cumprimento de sentença voltado à restituição dos valores recebidos por força de decisão precária foi proposto em 13/3/2020, é imperioso concluir que não houve o decurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do CC/02. 10- Recurso especial não provido. (REsp 1939455/DF, Recurso Especial 2021/0154215-4, Relatora: Ministra Nancy Andrighi (1118), órgão julgador: S2 - Segunda Seção, data do julgamento: 26/04/2023, Data da Publicação/Fonte DJe 09/06/2023)” Grifo nosso.
No presente caso, temos que considerar a data de 07/05/2018 (trânsito em julgado da ação principal) e, como o cumprimento de sentença foi proposto em 12/12/2023, não há falar em prescrição uma vez que o prazo prescricional é decenal.
DO EFEITO SUSPENSIVO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Indefiro o pedido de efeito suspensivo à impugnação com base no art. 525, § 6º, do CPC, pois não vislumbro fundamentos relevantes para tal, bem como o prosseguimento de execução não se mostra suscetível de causar à executada grave dano de difícil ou incerta reparação.
Isso posto, rejeito exceção de pré-executividade, por inexistir nulidades.
Ante o decurso do prazo para o pagamento voluntário, traga a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito, conforme esta decisão e, com os consectários legais do art. 523, § 1º, do CPC.
Int.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 19:51:58.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
26/08/2024 09:25
Recebidos os autos
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26/08/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:25
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/05/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/05/2024 03:39
Decorrido prazo de YARA GOMES CAMARGO em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 13:22
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:22
Outras decisões
-
22/03/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/03/2024 04:33
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 16:18
Juntada de Petição de impugnação
-
19/02/2024 12:24
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:24
Outras decisões
-
19/02/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/02/2024 04:43
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:30
Decorrido prazo de YARA GOMES CAMARGO em 08/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750956-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO: YARA GOMES CAMARGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente, POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2023 13:11:29.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
13/12/2023 19:55
Recebidos os autos
-
13/12/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 19:55
Deferido o pedido de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
-
13/12/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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13/12/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 17:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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