TJDFT - 0750996-83.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 09:13
Arquivado Provisoramente
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23/07/2024 13:43
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/07/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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23/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 12:04
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/06/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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21/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:31
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/06/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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04/06/2024 04:27
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 03:42
Decorrido prazo de ENILDA DE PAULA ROMUALDO em 23/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:33
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750996-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO: ENILDA DE PAULA ROMUALDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Resta evidente que o exequente desconhece bens do devedor passíveis de penhora.
Registro que a fluência do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente teve início em 19/04/2024, com a ciência do exequente acerca da decisão de ID 191475658(ciência da primeira diligência infrutífera posterior à vigência da nova redação do §4º do art. 921 do CPC).
Isso posto, e considerando que já foram realizadas pesquisas a todos os sistemas disponíveis ao juízo, e para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de até 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mas a partir do protocolo do seu requerimento será retomada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 19/04/2035, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Int.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 12:59:36.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
29/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/04/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 08:57
Recebidos os autos
-
01/04/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 08:57
Deferido o pedido de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
-
28/03/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/03/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:25
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:25
Outras decisões
-
14/03/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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13/03/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 03:59
Decorrido prazo de ENILDA DE PAULA ROMUALDO em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:43
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ENILDA DE PAULA ROMUALDO em 08/02/2024 23:59.
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24/01/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750996-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO: ENILDA DE PAULA ROMUALDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente, POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2023 13:12:35.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
13/12/2023 19:55
Recebidos os autos
-
13/12/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 19:55
Deferido o pedido de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
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13/12/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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13/12/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 19:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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