TJDFT - 0724692-87.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 12:06
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
09/07/2024 05:22
Decorrido prazo de LETICIA CAMPOS MARQUES em 08/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:39
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
13/06/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
13/06/2024 15:23
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:23
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
24/05/2024 23:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/05/2024 23:45
Recebidos os autos
-
20/03/2024 21:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/03/2024 17:59
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:59
Outras decisões
-
19/03/2024 05:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/03/2024 05:33
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:21
Decorrido prazo de LETICIA CAMPOS MARQUES em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:26
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/03/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
05/03/2024 13:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 02:24
Recebidos os autos
-
04/03/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/12/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724692-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LETICIA CAMPOS MARQUES REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida via sistema PJe.
Advirta-se à parte executada que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes.
A parte executada poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte executada e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida em região diversa desta Circunscrição Judiciária, façam-se os autos conclusos. Águas Claras, 18 de dezembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
20/12/2023 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 19:22
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2023 19:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/12/2023 07:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 19:53
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:53
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 19:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2023 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/12/2023 07:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2023 07:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
11/12/2023 07:49
Recebidos os autos
-
11/12/2023 07:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/12/2023 07:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
09/12/2023 11:52
Recebidos os autos
-
09/12/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
09/12/2023 10:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/12/2023 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
09/12/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744474-43.2023.8.07.0000
Residencial Paranoa Parque- 2 Etapa - Qd...
Jeronima Silva Couto
Advogado: Ivo Silva Gomes Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 18:21
Processo nº 0720031-65.2023.8.07.0020
Cendie Carvalho da Costa Barbieri
Rede Andrade Barra Hotel LTDA
Advogado: Maira Mamede Rocha de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2023 19:25
Processo nº 0711341-53.2023.8.07.0018
Juscemar Vieira da Costa
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 18:19
Processo nº 0707141-36.2019.8.07.0020
Instituto Melhor de Educacao Eireli - ME
Alex Ribeiro da Silva
Advogado: Pedro Henrique Braga Guedes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2019 17:05
Processo nº 0750985-54.2023.8.07.0001
Ceres Fundacao de Previdencia
Glades Beatriz Zanatta Marins
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 19:03