TJDFT - 0724998-56.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 19:45
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/03/2025 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/03/2025 14:26
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
27/03/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 17/03/2025.
-
14/03/2025 18:17
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de WESLEY LOURENCO COELHO DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de JEFFERSON LIMA ROSENO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2025 19:35
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:35
Homologada a Transação
-
12/03/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JEFFERSON LIMA ROSENO em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de WESLEY LOURENCO COELHO DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
16/12/2024 09:30
Recebidos os autos
-
16/12/2024 08:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de WESLEY LOURENCO COELHO DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 13:21
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2024 09:29
Recebidos os autos
-
14/11/2024 09:29
Outras decisões
-
04/11/2024 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/11/2024 12:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724998-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WESLEY LOURENCO COELHO DOS SANTOS EMBARGADO: CENTRO DE ENSINO SIMETRIA ACADEMIA E EVENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de cumprimento de sentença deve ser requerido nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, atendendo-se aos requisitos ali constantes, com apresentação de petição (parte estranha a lide).
Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra.
Ressalte-se que se a parte exequente não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 10 de outubro de 2024 14:37:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/10/2024 20:33
Recebidos os autos
-
13/10/2024 20:33
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2024 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/10/2024 10:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724998-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WESLEY LOURENCO COELHO DOS SANTOS EMBARGADO: CENTRO DE ENSINO SIMETRIA ACADEMIA E EVENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de cumprimento de sentença deve ser requerido nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, atendendo-se aos requisitos ali constantes, com apresentação de petição (parte estranha a lide).
Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra.
Ressalte-se que se a parte exequente não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de setembro de 2024 17:02:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/09/2024 21:08
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:08
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2024 11:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/09/2024 23:58
Recebidos os autos
-
26/09/2024 23:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
19/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/09/2024 14:37
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WESLEY LOURENCO COELHO DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SIMETRIA ACADEMIA E EVENTOS LTDA - ME em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724998-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WESLEY LOURENCO COELHO DOS SANTOS EMBARGADO: CENTRO DE ENSINO SIMETRIA ACADEMIA E EVENTOS LTDA - ME SENTENÇA WESLEY LOURENCO COELHO DOS SANTOS opôs os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO tendo em vista a penhora do lote nº 22A situado na RUA 06, CHACARA 266, situado no Setor Habitacional Vicente Pires/DF, realizada nos autos nº 0713434-51.2021.8.07.0020.
Informou que o citado imóvel não compõe o patrimônio da devedora Paula Alessandra, pois a executada reside no imóvel sub judice a título de comodato, concedido pelo Embargante.
O feito foi recebido com efeito suspensivo (id. 186030154).
Citada, a parte embargada apresentou contestação (id.189178500).
Saneado o feito (id. 201655271), os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Ausentes questões preliminares ou prejudiciais de mérito, passo ao exame dos fatos.
Com efeito, os embargos de terceiros possuem previsão no artigo 674 do CPC e seguintes, sendo a via adequada para quem, não sendo parte do processo, sofre constrição ou ameaça de constrição na posse de seus bens por ato de apreensão judicial.
Assim, trata-se de meio processual apropriado para se discutir e examinar a legalidade da constrição judicial efetivada em execução da qual o embargante não fez parte.
No caso dos autos, segundo o documento de id. 181771778, o embargante adquiriu a unidade imobiliária objeto da lide no dia 30/09/2014.
Corroborando a alegação de que o imóvel passou ao patrimônio do ora embargante, consta o cadastro do contribuinte responsável pelo imóvel em questão junto à Secretaria de Estado da Fazenda do DF (id. 181771782) e o requerimento para emissão dos boletos das contribuições ao "condomínio" (id. 181771786).
O embargado, por sua vez, não se opôs à desconstituição da penhora.
Por fim, cumpre destacar que, consoante entendimento pacificado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.452.480/SP, nos embargos de terceiro os ônus sucumbenciais devem ser de responsabilidade daquele que deu causa à penhora indevida, constatada na desídia do promissário comprador em realizar o registro na matrícula do imóvel, ainda que tenha sido vencedor nos embargos opostos.
Todavia, também restou pacificado no mencionado julgado que, excetua-se à hipótese, o caso em que, mesmo ciente da transmissão da propriedade, a parte embargada opõe resistência e insiste na manutenção da penhora. (Acórdão 1244883, 07378389720198070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 5/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No presente caso, nota-se que o embargado não ofereceu resistência à pretensão do embargante, logo, as despesas processuais e os honorários advocatícios deverão ser suportados pela parte embargante, conforme precedentes dessa Corte e do STJ.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte embargante para desconstituir a constrição incidente sobre o lote nº 22A situado na RUA 06, CHACARA 266, situado no Setor Habitacional Vicente Pires/DF, junto aos autos do processo nº 0713434-51.2021.8.07.0020.
Custas e honorários pela parte embargante, estes fixados estes fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, anexe-se cópia da presente sentença para os autos principais e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Registro eletrônico.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 14:11:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
19/08/2024 21:38
Recebidos os autos
-
19/08/2024 21:38
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2024 09:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/07/2024 04:41
Decorrido prazo de WESLEY LOURENCO COELHO DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:41
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SIMETRIA ACADEMIA E EVENTOS LTDA - ME em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 22:11
Recebidos os autos
-
24/06/2024 22:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/06/2024 04:47
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SIMETRIA ACADEMIA E EVENTOS LTDA - ME em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:47
Decorrido prazo de WESLEY LOURENCO COELHO DOS SANTOS em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:31
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 14:23
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/06/2024 15:55
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2024 03:13
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 22:36
Recebidos os autos
-
16/05/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724998-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WESLEY LOURENCO COELHO DOS SANTOS EMBARGADO: CENTRO DE ENSINO SIMETRIA ACADEMIA E EVENTOS LTDA - ME DESPACHO Observe a parte embargada que a procuração ID 193643442 foi outorgada a sociedade de advogados e conforme disposto no artigo 15, §3º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado) as procurações devem ser outorgadas aos ADVOGADOS indicando a sociedade a qual façam parte.
Portanto, e latente que sociedade de advogados não detém legitimidade para que lhe seja outorgada procuração ad judicia.
Com fulcro no art. 104, § 1º, do CPC, deverá a parte embargada regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Depreende-se da procuração de ID 193643442 que fora outorgado poderes a sociedade de advogados, sendo assim, a sociedade de advogados é ilegítima para configurar como tal personagem conforme art. 105, §3º, CPC.
Após a regularização da representação processual, volvam os Autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de abril de 2024 17:52:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/04/2024 21:07
Recebidos os autos
-
17/04/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 20:21
Recebidos os autos
-
15/04/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de WESLEY LOURENCO COELHO DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:06
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0724998-56.2023.8.07.0020 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) CERTIDÃO De ordem, intime-se o embargante para se manifestar acerca da impugnação aos embargos de terceiros no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à conclusão. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 13 de março de 2024.
LUCAS CARVALHO TAVARES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
13/03/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de WESLEY LOURENCO COELHO DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
15/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724998-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WESLEY LOURENCO COELHO DOS SANTOS EMBARGADO: CENTRO DE ENSINO SIMETRIA ACADEMIA E EVENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho as razões da parte embargante, dispensando a apresentação da emenda anteriormente determinada.
Ademais, observo que o advogado signatário representa também a parte executada Paula Alessandra Lourenço Coelho dos Santos.
O embargante alega ser possuidor do imóvel objeto da penhora na execução, Processo nº 0713434-51.2021.8.07.0020 (autos associados).
Afirma o embargante que o imóvel em questão - Lote nº 22A do loteamento denominado RUA 06, CONDOMINIO CHACARA 266, situado no Setor Habitacional Vicente Pires CHACARA 266 - desde a data da aquisição, está emprestado, a título gratuito, por prazo indeterminado (ou até que venha a solicitar a devolução), para que sua irmã PAULA ALESSANDRA LOURENÇO e a família permanecessem residindo no imóvel.
O título aquisitivo da posse do imóvel, por instrumento particular datado de 30/09/2014, se encontra no id. 181771779.
O negócio foi firmado entre Paula Alessandra (executada nos autos principais) e ora embargante.
Corroborando a alegação de que o imóvel passou ao patrimônio do ora embargante, consta o cadastro do contribuinte responsável pelo imóvel em questão (id. 181771782) e o requerimento para emissão dos boletos das contribuições ao "condomínio" (id. 181771786).
Aparentemente, se trata de aquisição da posse do imóvel anteriormente à constrição.
Sendo assim, nos termos do art. 678 do CPC, determino a suspensão da penhora e dos atos de expropriação do Lote nº 22A do loteamento denominado RUA 06, CONDOMINIO CHACARA 266, situado no Setor Habitacional Vicente Pires CHACARA 266.
Não se estende o efeito suspensivo ao trâmite regular da execução, podendo a parte exequente diligenciar outros bens penhoráveis integrantes do patrimônio da parte executada.
Comunique-se com urgência a suspensão do leilão ao NULEG.
Cite-se a parte embargada na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC) para contestar em 15 dias (art. 679, CPC).
Publique-se.
Intime-se. . Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2024 13:34:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/02/2024 18:45
Recebidos os autos
-
08/02/2024 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
07/02/2024 22:18
Recebidos os autos
-
07/02/2024 22:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724998-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WESLEY LOURENCO COELHO DOS SANTOS EMBARGADO: CENTRO DE ENSINO SIMETRIA ACADEMIA E EVENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para incluir no polo passivo também as partes executadas no processo principal.
Prazo de 15 (quinze) dias. Águas Claras, DF, 14 de dezembro de 2023 13:05:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/12/2023 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2023 20:43
Recebidos os autos
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14/12/2023 20:43
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2023 16:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Emenda à Inicial • Arquivo
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