TJDFT - 0703128-85.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 03:54
Decorrido prazo de ELIANDIA FERREIRA DA CONCEICAO CARDOSO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:54
Decorrido prazo de JONILSON SANTANA CARDOSO DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:43
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703128-85.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANDIA FERREIRA DA CONCEICAO CARDOSO, JONILSON SANTANA CARDOSO DA SILVA EXECUTADO: WYN BRASIL OPERACOES TURISTICAS LTDA, WYNDHAM LATINOAMERICA TURISMO E HOTELARIA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora acerca da efetivação da transferência via PIX, bem como para dizer se dá por quitado o débito, no prazo de 5 dias.
Ressalte-se que o silêncio da parte no prazo estipulado será interpretado como reconhecimento de quitação da obrigação.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou com quitação anunciada pela credora, arquivem-se os autos. -
12/09/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 14:54
Juntada de Certidão
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12/09/2023 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:17
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703128-85.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANDIA FERREIRA DA CONCEICAO CARDOSO, JONILSON SANTANA CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: WYN BRASIL OPERACOES TURISTICAS LTDA, WYNDHAM LATINOAMERICA TURISMO E HOTELARIA LTDA D E C I S Ã O Defiro o pedido de execução pelo importe de R$ 8.818,41, conforme a planilha colacionada.
Assim, INTIMEM-SE as partes rés para cumprirem voluntariamente a obrigação imposta na sentença, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência da multa de 10% e subsequente penhora.
Desde já, havendo a quitação do débito no prazo de cumprimento voluntário, arquivem-se os autos com baixa.
Transcorrido in albis o prazo para cumprimento voluntário, ao montante da dívida deve incidir a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, e a execução da sentença judicial seguirá a Lei nº 9.099/95, embora subsidiadas pelas novas (desde que não prejudiquem as partes - direito intertemporal) regras estabelecidas no CPC.
O cumprimento da sentença judicial (ou outro título que a lei atribua a mesma eficácia, como no caso da transação judicial), torna desnecessária uma nova citação (muito menos intimação) do(a) devedor(a).
No mais, DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada , devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Adote o cartório as providências de praxe.
Restando frutífera a diligência, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei n 9099/95, para no prazo de 05 dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a).
Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias.
Entretanto, caso reste infrutífera a penhora "on line", ou havendo saldo remanescente, EXPEÇA-SE mandado para penhora e avaliação de bens, atentando-se o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de cumprimento da ordem JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE de EVENTUAL AFIRMAÇÃO da parte executada de que oferecerá proposta de acordo, ou alegação análoga, sob pena de apuração de falta funcional, O QUE DEVE SER CONSIGNADO NO MANDADO.
Ainda, em caso de penhora de veículo, registro que o Sr.
Oficial de Justiça deverá, antes do ato, verificar se o carro em questão pertence efetivamente ao executado, e se recai alguma restrição (alienação/arrendamento mercantil) sobre ele.
Lavrado o auto e feita a avaliação, a intimação da parte devedora poderá ser feita na pessoa de seu advogado por simples publicação no Diário Oficial ou, na falta deste, na pessoa da parte devedora ou seu representante legal (pessoa jurídica) por correio e/ou outro meio idôneo.
Havida a garantia do juízo, a parte devedora poderá embargar (impugná-la pelo CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sem contudo, de regra, suspender-se o curso da execução.
Caso não seja franqueada a entrada do Sr.
Oficial de Justiça, defiro desde já o arrombamento e a utilização de força policial, se necessário, com as cautelas e ressalvas de rotina, sendo facultado à parte credora acompanhar a diligência, oportunidade em que poderá REMOVER imediatamente os bens, ficando como depositária fiel, se houver recusa da parte executada em ficar com a "guarda" dos bens penhorados.
Transcorrido "in albis" o prazo para impugnação da penhora, intime-se o(a) credor(a) para que diga se há interesse na adjudicação dos bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do feito.
Caso decida pela adjudicação, fica, desde já, DEFERIDA.
Em seguida, INTIME-SE a parte Executada para os fins do art. 876, §1º do CPC.
Após a fluência do prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação (art. 877), expeça-se mandado de remoção/entrega ("adjudicação") do bem penhorado.
Outrossim, registro que deverá a parte autora acessar o site https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/, pesquisar o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça e entrar em contato com ele(a) para agendamento de data e horário (oportunidade em que deve também informá-lo de eventual interesse em acompanhar a diligência), a fim de oferecer os meios necessários para a ultimação da medida (remoção/entrega do bem), no prazo de cumprimento do mandado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Contudo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça (caso queira/entenda necessário), quando do cumprimento do mandado, entrar em contato previamente com a parte exequente (constar telefones nos mandados).
Ultimada a diligência (remoção/entrega), devidamente comprovada nos autos, e não havendo débito remanescente, façam-se conclusos para EXTINÇÃO.
Entretanto, não havendo êxito, determino que se proceda à PESQUISA de veículos existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), via sistema Renajud.
Apresentado/individualizado algum bem, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
Ainda, restando infrutíferas as tentativas anteriores, intime-se a parte ré para apresentar PROPOSTA de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, OU OUTROS BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do CPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Apresentada proposta, intime-se a parte exequente para dizer se a aceita, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância.
Desde já, transcorrido in albis o prazo para apresentação de proposta, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a parte executada foi regularmente intimada para se manifestar e manteve-se inerte, e arbitro multa de 10% sobre o valor da dívida.
ENCAMINHEM-SE os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
No mais, restando infrutíferas as tentativas anteriores, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ONR - Penhora Online.
Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
22/08/2023 16:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2023 14:30
Recebidos os autos
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22/08/2023 14:30
Deferido o pedido de ELIANDIA FERREIRA DA CONCEICAO CARDOSO - CPF: *13.***.*01-91 (REQUERENTE).
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21/08/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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21/08/2023 19:33
Processo Desarquivado
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21/08/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 09:11
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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15/08/2023 08:35
Decorrido prazo de JONILSON SANTANA CARDOSO DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 08:35
Decorrido prazo de ELIANDIA FERREIRA DA CONCEICAO CARDOSO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 08:35
Decorrido prazo de WYNDHAM LATINOAMERICA TURISMO E HOTELARIA LTDA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 08:35
Decorrido prazo de WYN BRASIL OPERACOES TURISTICAS LTDA em 14/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de ELIANDIA FERREIRA DA CONCEICAO CARDOSO em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de JONILSON SANTANA CARDOSO DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de WYN BRASIL OPERACOES TURISTICAS LTDA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de WYNDHAM LATINOAMERICA TURISMO E HOTELARIA LTDA em 01/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703128-85.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANDIA FERREIRA DA CONCEICAO CARDOSO, JONILSON SANTANA CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: WYN BRASIL OPERACOES TURISTICAS LTDA, WYNDHAM LATINOAMERICA TURISMO E HOTELARIA LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte requerida à sentença proferida no ID 163620754, pelas razões lá expostas. É o quanto basta relatar.
DECIDO.
Recebo e conheço dos embargos, uma vez que tempestivos.
Não assiste razão à embargante, porquanto inexiste, diversamente do que alega, qualquer contradição na sentença vergastada.
Entretanto, não obstante isso, as alegações da embargante não merecem prosperar, uma vez que a rescisão contratual não se deu por culpa dos requerentes, de modo que os juros de mora deverão incidir a partir da citação.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
RESCISÃO.
CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS.
SÚMULA 543 DO STJ.
VERIFICAÇÃO DE CULPA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
PRECEDENTES. 1. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ). 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
A jurisprudência desta Corte orienta que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa da promitente vendedora, os juros de mora sobre o valor a ser restituído incidem a partir da citação. 4.
Agravo interno parcialmente provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1597320 RJ 2019/0299934-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2020) Assim, constato que o que tenciona a embargante é a reanálise das provas, e a subsequente infringência do julgado, porque irresignada com o desfecho de mérito da decisão.
O que almeja, portanto, não é possível através da via eleita.
Deve utilizar-se para tanto do meio próprio e adequado ao fim colimado.
Com essas considerações, NÃO ACOLHO os presentes Embargos, e mantenho INALTERADA a sentença, por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
25/07/2023 16:52
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/07/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
18/07/2023 00:47
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703128-85.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANDIA FERREIRA DA CONCEICAO CARDOSO, JONILSON SANTANA CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: WYN BRASIL OPERACOES TURISTICAS LTDA, WYNDHAM LATINOAMERICA TURISMO E HOTELARIA LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelas partes requerentes à sentença proferida no ID 163620754, pelas razões lá expostas. É o quanto basta relatar.
DECIDO.
Recebo e conheço dos embargos, uma vez que tempestivos.
Não assiste razão aos embargantes, porquanto inexiste, diversamente do que alegam, qualquer erro material na sentença vergastada.
Entretanto, não obstante isso, as alegações dos embargantes não merecem prosperar, uma vez que o pedido formulado pelas partes autoras na petição inicial foi de “...RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS ATÉ O PRESENTE MOMENTO E DAS QUE VIEREM A SER PAGAS NO DECORRER DO PRESENTE PROCESSO... ”, e restou devidamente consignado no dispositivo da sentença: “...
CONDENAR as rés a: 1) RESTITUIREM solidariamente às partes requerentes o valor de R$ 5.917,25 (cinco mil novecentos e dezessete reais e vinte e cinco centavos), bem como os valores pagos no decorrer da demanda (se o caso)...”, cujo valor de referência foi aquele apresentado na planilha colacionada pelas partes requeridas em ID 166012587, na qual consta que valor recebido até aquela data foi de R$ 5.917,25, sendo que até a prolação da sentença não havia registro de novos pagamentos efetuados pelos autores.
Apesar disso, IMPERIOSO se consignar que não haverá qualquer prejuízo aos demandantes, já que na fase executiva poderão incluir os valores pagos até a prolação da sentença e eventualmente não considerados pelo decisum (consoante inclusive registrado no dispositivo).
Assim, constato que o que tenciona os embargantes é a reanálise das provas, e a subsequente infringência do julgado, porque irresignados com o desfecho de mérito da decisão.
O que almejam, portanto, não é possível através da via eleita.
Devem utilizar-se para tanto do meio próprio e adequado ao fim colimado.
Com essas considerações, NÃO ACOLHO os presentes Embargos, e mantenho INALTERADA a sentença, por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
16/07/2023 21:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2023 16:54
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2023 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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07/07/2023 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2023 00:59
Publicado Sentença em 07/07/2023.
-
06/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 15:06
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2023 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
21/06/2023 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/06/2023 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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21/06/2023 15:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2023 12:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/06/2023 12:19
Recebidos os autos
-
19/06/2023 12:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/06/2023 11:34
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2023 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2023 04:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/04/2023 04:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2023 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2023 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/03/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 18:10
Expedição de Certidão.
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19/03/2023 04:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/03/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 18:25
Desentranhado o documento
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02/03/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 14:44
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2023 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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