TJDFT - 0709423-53.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 15:07
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
12/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 11:13
Recebidos os autos
-
19/05/2025 11:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2025 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/05/2025 14:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/03/2025 13:15
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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01/03/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/01/2025 21:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 11:49
Recebidos os autos
-
18/12/2024 11:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/12/2024 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/12/2024 16:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 14:09
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:09
Outras decisões
-
21/11/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/11/2024 18:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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26/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 17:32
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:32
Outras decisões
-
22/10/2024 17:32
Indeferido o pedido de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (AUTOR)
-
18/10/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709423-53.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA ELISA BENELI EXECUTADO: REGIANE DIAS BARBOSA DECISÃO Nada a prover quanto a petição de ID 203112923, uma vez que o cumprimento de sentença foi promovido apenas em relação aos honorários advocatícios.
Ante a ausência de impugnação, defiro o levantamento da quantia bloqueada em ID 194768131.
Transfira-se a quantia de R$ 1.418,17 em favor da exequente, de forma imediata.
Fica a parte credora intimada a apresentar a planilha atualizada do débito, com o abatimento do valor ora levantando, e indicar bens passíveis de penhora.
Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão do feito.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/08/2024 16:07
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:07
Outras decisões
-
07/08/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/08/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 20:47
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:38
Decorrido prazo de REGIANE DIAS BARBOSA em 23/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 07:47
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2024 07:47
Desentranhado o documento
-
02/05/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709423-53.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA ELISA BENELI EXECUTADO: REGIANE DIAS BARBOSA CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera.
Foi bloqueada a quantia de R$ 1.418,17 em contas bancárias da parte executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
O valor de R$ 1.418,17 (id. 194768131) foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a parte credora intimada, desde logo, a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso.
Fica o(a) devedor(a) intimado(a), através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Sem impugnação da parte requerida quanto ao valor penhorado, anote-se conclusão para destinação dos valores bloqueados.
De ordem, serão realizadas pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Planaltina-DF, 26 de abril de 2024 15:50:38.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
26/04/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 10:20
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
23/04/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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18/04/2024 17:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:52
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709423-53.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA ELISA BENELI EXECUTADO: REGIANE DIAS BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a decisão de ID183374377 foi disponibilizada no DJe do dia 15/01/2024, à fl. 857.
Certifico que em 15/02/2024 transcorreu o prazo sem que o devedor efetuasse o pagamento voluntário.
De ordem, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada com os acréscimos de multa e/ou honorários, se o caso, atentando-se ao Resp. 1.757.033-DF, Min.
Relator, Ricardo Vlillas Bôas Cueva: que a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal.
Fica, desde logo, intimado, ainda, a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 11:57:34.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
29/02/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:53
Decorrido prazo de REGIANE DIAS BARBOSA em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:37
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 21:34
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2024 05:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 17:00
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:00
Outras decisões
-
15/12/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/12/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:30
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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03/12/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 04:01
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 24/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:44
Decorrido prazo de REGIANE DIAS BARBOSA em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:28
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709423-53.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS REU: REGIANE DIAS BARBOSA SENTENÇA FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ajuíza ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69 contra REGIANE DIAS BARBOSA.
Argumenta que o contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, não está sendo adimplido pelo réu.
Pede a concessão da liminar e, ao final, a confirmação da medida com o reconhecimento da propriedade do bem objeto da demanda.
Cumprido o mandado de busca e apreensão do bem (ID. 170879033).
O réu não apresentou defesa no prazo legal, apesar de devidamente citado em ID 170879032.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
A matéria de fato encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental produzida.
A revelia da parte ré revela seu desinteresse em conciliar.
Passo ao julgamento antecipado da lide, como determina o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Trata-se de pedido de busca e apreensão fundado em contrato garantido com a alienação fiduciária regulamentada pelo Decreto-Lei 911/69.
A parte ré deixou de apresentar defesa no prazo legal.
Atraiu a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Além disso, os documentos juntados aos autos demonstram a existência da cláusula de alienação fiduciária em garantia e a mora.
Procedente o pedido de consolidação da propriedade.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e consolidar nas mãos da parte autora a posse e o domínio do bem alienado fiduciariamente objeto do contrato que instrui a petição inicial.
Condeno a parte ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Retire-se a constrição de ID 165081661.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/10/2023 13:59
Recebidos os autos
-
18/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:59
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2023 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/10/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:58
Decorrido prazo de REGIANE DIAS BARBOSA em 26/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:29
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 18/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 04:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 21:51
Recebidos os autos
-
12/07/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 21:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2023 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível de Planaltina
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11/07/2023 10:52
Recebidos os autos
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11/07/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO AIELO MACACARI
-
11/07/2023 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
11/07/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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