TJDFT - 0714514-21.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 14:02
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 03:40
Decorrido prazo de RIVALDO LUCENA CORREIA FILHO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 14:15
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
18/03/2024 18:39
Decorrido prazo de RIVALDO LUCENA CORREIA FILHO - CPF: *83.***.*43-68 (EXEQUENTE) em 15/03/2024.
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16/03/2024 04:11
Decorrido prazo de RIVALDO LUCENA CORREIA FILHO em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:59
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714514-21.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIVALDO LUCENA CORREIA FILHO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Segue protocolo da ordem judicial de bloqueio de valores, onde não logrou êxito a penhora via SISBAJUD.
De ordem, intime-se a parte credora para indicar caminho objetivo para satisfação do seu crédito, observando as diligências já realizadas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024 20:17:09.
CATIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
04/03/2024 20:17
Juntada de Certidão
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16/02/2024 13:52
Recebidos os autos
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16/02/2024 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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16/02/2024 07:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/02/2024 07:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2024 17:33
Recebidos os autos
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15/02/2024 17:33
Outras decisões
-
10/02/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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10/02/2024 16:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) em 07/02/2024.
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08/02/2024 03:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 02:58
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 17:10
Juntada de Certidão
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12/12/2023 17:08
Processo Desarquivado
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12/12/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 09:17
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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10/11/2023 03:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:43
Decorrido prazo de RIVALDO LUCENA CORREIA FILHO em 09/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:42
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714514-21.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RIVALDO LUCENA CORREIA FILHO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: RIVALDO LUCENA CORREIA FILHO em face de REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Aduz a parte autora na inicial: “O requerente contratou, junto à empresa de turismo e viagens – requerida, uma estadia no Hotel Panamby em Guarulhos – SP, para o período de 20.05.2023 a 21.05.2023, pois, dali embarcariam nesta data em viagem com a família para a Cacun no México no mesmo dia 21.
Efetuaram o pagamento no valor de R$382,96 e obtiveram a confirmação da reserva, conforme comprovantes anexos.
Ocorre que, ao chegarem ao referido hotel tiveram a surpresa de serem informados que não havia tal reserva e que o hotel não prestavam mais serviços junto à empresa requerida.
Diante disso, entraram em contato com a requerida e nada foi solucionado, tendo a requerente e família sido obrigados a efetuarem novamente o pagamento da estadia diretamente ao Hotel Panamby, no valor de R$488,80, conforme Nota Fiscal anexa.
Posteriormente, efetuaram contato novamente com a empresa requerida, a fim de que lhes fossem restituída a quantia paga, contudo não obtiveram êxito.” (copiei – id. 166058434 - Pág. 1 e 2) Pede seja a parte ré condenada a restituir os novos valores que teve que desembolsar para pagamento da diária no hotel para si e sua família no importe de R$488,80, bem como indenização por alegados danos morais sofridos.
Em contestação a parte ré não impugnou os fatos declinados pela parte autora na inicial, alegando apenas que “tentou realizar a devolução dos valores, no entanto os valores foram devolvidos pelo banco, não tendo sido completada a transação” e que “a Ré já programou um novo depósito, o qual cairá na conta da parte autora em breve” (id. 171144668 - Pág. 2), pugnando ao final pela improcedência dos pedidos autorais.
Cumpre ainda anotar que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de relação de consumo, onde as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
Tendo em vista a ausência de impugnação específica, tenho como incontroversos os fatos trazidos pela parte autora e presentes os motivos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, ato culposo da ré, o dano e o nexo causal.
Se o serviço foi disponibilizado na relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor de serviço ao consumidor é objetiva, e assim deve ele responder por eventuais falhas ou defeitos dele.
E, como os autos demonstram, esse serviço foi prestado de forma defeituosa, no caso concreto, sendo certo que não proporcionou a eficiência do serviço ao consumidor, como devia assegurar o fornecedor, na relação de consumo (CDC, art. 14, § 1º).
Sendo incontroversa a inadimplência da parte ré, entendo ser cabível a sua condenação ao pagamento integral do que teve o autor que desembolsar em diária de hotel, dantes já paga à ré.
Logo, deve a parte ré pagar à parte autora o valor de R$488,80 a título de indenização por danos materiais, com atualização pelo INPC a contar do desembolso (21/05/2023- id. 166059547).
Noutro giro, é certo que o fato narrado na inicial pode ter gerado angústia e decepção ao autor.
Ocorre que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Assim sendo, o simples fato acima não pode ser convertido em indenização por danos morais, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar ou dissabor.
Na hipótese, os fatos descritos na inicial não representaram violação a qualquer direito da personalidade do requerente.
Os transtornos por ele narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam vicissitudes naturais do cotidiano.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar a parte a pagar à parte autora o valor de R$488,80 a título de indenização por danos materiais, devidamente atualizado pelo INPC a contar do desembolso (21/05/2023 – id. 166059547), e incidentes juros legais (1% ao mês) a contar da citação; Com isso, resolvo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
I. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
19/10/2023 16:26
Recebidos os autos
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19/10/2023 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2023 10:57
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/09/2023 23:59.
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14/09/2023 08:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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12/09/2023 16:53
Juntada de Petição de réplica
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08/09/2023 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/09/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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08/09/2023 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/09/2023 00:14
Recebidos os autos
-
07/09/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/09/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 09:39
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/07/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 22:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2023 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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