TJDFT - 0751891-96.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 16:32
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 05/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:32
Publicado Sentença em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0751891-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VINCENT DANIEL CAVALCANTE LEMOS GAUTIER REQUERIDO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por VINCENT DANIEL CAVALCANTE LEMOS GAUTIER em desfavor do INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I), não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Rejeito a prejudicial de prescrição erigida pela requerida, uma vez que, do conjunto da postulação, evidencia-se que a parte autora pleiteia o recebimento de verbas compreendidas no quinquídio que antecede ao ajuizamento da lide, isto é, a partir de agosto de 2018.
No mérito propriamente dito, versa a controvérsia sobre o direito do autor ao recebimento da cota suplementar ao auxílio-alimentação, instituída pela Instrução n. 51/2010, editada pela autarquia demandada.
Adianto, o pedido é improcedente.
Com efeito, tem razão a requerida quanto à vigência da referida instrução.
A instituição da cota complementar se deu em 2010, com fundamento na Lei n. 786/1994, que restou expressamente revogada em janeiro de 2012 (data de vigência), pelo art. 295, XXI, da Lei n. 840/2011.
Ausente embasamento legislativo prévio, não há que se falar, portanto, em substrato normativo que ampare o ato administrativo instituidor do benefício.
Ainda que não o fosse, impende ressaltar, ambas as normas, ou seja, o art. 2º, III, da Lei n. 786/94 e o art. 112, II, da Lei n. 840/2011, vedam a instituição do auxílio-alimentação de forma cumulativa com outros benefícios da mesma espécie. É evidente, portanto, a ilegalidade na origem da instituição da benesse.
Não há que se falar, portanto, no pagamento de qualquer verba ao requerente.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, nem honorários.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se nos moldes determinados pela Corregedoria.
DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta * sentença datada e assinada eletronicamente -
13/12/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
13/12/2023 17:18
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:18
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2023 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
29/11/2023 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/11/2023 19:13
Recebidos os autos
-
25/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
24/11/2023 10:56
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 19:31
Recebidos os autos
-
22/09/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 19:31
Outras decisões
-
14/09/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
13/09/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711802-64.2023.8.07.0005
Agencia Union Organizacao de Eventos Eir...
Gabriela Correa dos Santos
Advogado: Josue Gomes Silva de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 22:43
Processo nº 0748793-51.2023.8.07.0001
Tayane do Nascimento Olimpio
Esho Empresa de Servicos Hospitalares S....
Advogado: Guilherme Augusto Costa Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 09:59
Processo nº 0755263-53.2023.8.07.0016
Vie Sano Industria de Alimentos e Salgad...
Alexandre Monteiro Sampaio Soares
Advogado: Evandro Wilson Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 16:16
Processo nº 0755549-31.2023.8.07.0016
Candida Rosalia Menezes de Freitas
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 14:44
Processo nº 0741333-02.2022.8.07.0016
Wagner Advogados Associados
Distrito Federal
Advogado: Jose Luis Wagner
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2022 11:43