TJDFT - 0705471-66.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 04:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/03/2024 23:59.
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01/03/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 15:00
Recebidos os autos
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29/02/2024 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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28/02/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/02/2024 14:57
Juntada de Certidão
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30/01/2024 05:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:04
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:51
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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13/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0705471-66.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ABNER FERREIRA SANTOS DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado em 24/11/2023.
Em ID 182839280 requer-se a extinção do processo por perda superveniente do objeto.
Certifico que o feito já se encontra extinto por conta da sentença de ID 175213544.
De ordem, intime-se o autor bem como o terceiro interessado, por meio do signatário da petição de ID 182839280, para se manifestarem requerendo o que entenderem de direito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 10 de janeiro de 2024 16:00:22.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
10/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:06
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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28/12/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 04:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:28
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705471-66.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ABNER FERREIRA SANTOS DE SOUZA SENTENÇA Retire-se a anotação de sigilo dos autos.
Trata-se de ação de busca e apreensão, lastreada no Decreto Lei 911/69, proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ABNER FERREIRA SANTOS DE SOUZA.
A liminar de busca e apreensão foi deferida conforme decisão de ID 156855125.
Em que pese o autor não ter fornecidos os meios para o cumprimento da decisão liminar, o mandado de busca e apreensão foi cumprido no endereço do devedor, não sendo encontrado o veículo (ID 158851380).
Em decisão de ID 159654168 foi determinado ao autor que comprovasse a localização do veículo.
O autor peticionou em ID 165702360 informando novo endereço para cumprimento da liminar.
O desentranhamento do mandado foi deferido, sem a exigência de comprovação da localização do bem.
O autor foi advertido de que o fornecimento dos meios seria essencial para o cumprimento da busca e apreensão.
Conforme certidão de ID 170924023, o veículo não foi encontrado no novo endereço fornecido pelo autor.
O Oficial de Justiça certificou que o devedor não foi encontrado no local.
Intimado para informar o paradeiro do veículo ou converter a ação em execução (ID 171830470), a parte autora manteve-se inerte (ID 175040357).
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externa a resposta estatal.
Compulsando os autos verifico que todas as diligências cabíveis a este juízo foram adotadas no intuito de localizar o veículo objeto dos autos.
Contudo, o veículo não foi encontrado e o autor não pretendeu a conversão da busca e apreensão em execução.
Tendo em vista que a conversão em execução é uma faculdade do credor fiduciário, entendo pela falta superveniente do interesse de agir.
Não se trata de extinção do feito por abandono, mas sim de perda do interesse de agir.
Ora, se o veículo não foi encontrado e o autor não pretende a conversão em execução, não há nenhuma outra medida processual que possa ser adotada nestes autos.
Gizadas estas considerações, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
O autor arcará com as custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º do Código de Processo Civil.
Retire-se a constrição de ID n. 156994031.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/10/2023 13:59
Recebidos os autos
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18/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/10/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/10/2023 18:33
Juntada de Certidão
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03/10/2023 04:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:59
Decorrido prazo de ABNER FERREIRA SANTOS DE SOUZA em 26/09/2023 23:59.
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13/09/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2023 01:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2023 01:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/06/2023 23:59.
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06/06/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2023 13:39
Recebidos os autos
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02/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:39
Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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